TJPA - 0826738-97.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:34
Apensado ao processo 0874768-61.2023.8.14.0301
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22/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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21/08/2023 06:38
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:07
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:55
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:55
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:42
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:23
Homologada a Transação
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:12
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:25
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EVALDO JÚNIOR VALENTE GOMES em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra o autor que as partes celebraram “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Não Edificado” cujo objeto era o Lote 14, localizado na Quadra J, integrante do empreendimento denominado QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE.
Aduz que o imóvel deveria ser entregue em até 36 meses após a assinatura do contrato, ou seja, até 15/04/2018, não tendo sido entregue até o momento do ajuizamento da presente ação.
Alega que permaneceu adimplente durante a maior parte do período do contrato, contudo, diante do atraso na entrega do imóvel, não pagou na data do vencimento as parcelas vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01, 20/02 e 20/04/2019, as quais somavam a quantia aproximada de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado em planilha fornecida pela própria ré.
Afirma que recebeu no dia 26/03/2019 uma notificação enviada pela parte requerida a fim de compeli-lo a pagar as parcelas em atraso, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tal, sob pena de rescisão contratual.
Justifica o autor que realizou o pagamento do montante de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 22/04/2019, pois, no decorrer concedido pela ré, houve feriado da semana santa.
Contudo, o autor recebeu outra notificação no dia 24/04/2019, comunicando-lhe acerca da rescisão do seu contrato, bem como de que o seu Lote estaria liberado para nova venda.
Requereu, em sede de tutela antecipada, determinação para que a ré se abstenha de de alienar o lote objeto do contrato celebrado com o autor.
Caso já tenha o feito, que seja reservado outro lote com as mesmas características daquele contratado pelo demandante, informando a numeração do lote em 05 (cinco) dias.
No mérito, requereu que (i) seja invalidado do ato de rescisão unilateral operado pela ré, declarando a validade do contrato celebrado entre as partes; (ii) seja a ré condenada a pagar ao (iii) de forma subsidiária, na remota hipótese de julgamento de improcedência dos pedidos acima formulados, o que não se acredita, seja determinada a devolução dos valores pagos pelo autos, de maneira à vista, devidamente corrigidos, com juros de mora a partir da expedição da notificação de rescisão, invalidando-se a cláusula 6.3 do contrato, a fim de reduzir o percentual de retenção de 30% para 20% autor indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A decisão de ID 17943301 deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor.
Em contestação, a requerida alega que o valor pago pelo autor foi insuficiente, para quitar o débito, que perfazia o montante de R$ 24.773,70 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos), correspondente ao pagamento integral do saldo devedor dada a ocorrência de vencimento antecipado das parcelas em função de sua inadimplência com correção, juros e multa, ensejando a rescisão termos da Cláusula 6.7 do contrato firmado.
Ademias, afirma a ré não haver atraso injustificado da obra, e sim retardo na obra causado por fato de terceiro.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Preliminarmente, não acolho o pedido de impugnação do documento de ID 16181273, qual seja a planilha de pagamento do autor disponibilizada pela ré, visto que nela consta que a atualização dos valores é válida até a data 22/04/2022, bem como as parcelas 43, 52, 53 e 55 já constam como vencidas, de modo que, ainda que não haja expressamente o dia de sua emissão, é possível verificar que foi emitida após o dia 20 de março de 2019.
Somado a isso, o requerido justifica que a impugnação seria cabível não ser possível confirmar se o saldo devedor era o mesmo no dia 22/04/2020, o que não entendo pertinente ou necessário, já que está em discussão o saldo devedor até a data da notificação extrajudicial enviada no dia 26 de março de 2019.
Verifico que a parte requerente suscita, em suma, a rescisão indevida praticada pela ré, enquanto esta última alega que a rescisão se deu por culpa do autor e seguiu os termos do contrato firmado entre as partes.
O prazo fixado para entrega consta na Cláusula 8.1 do contrato sendo o mês de junho de 2018, com prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias à título de tolerância (ID 16181266), ou seja, o prazo final de entrega era ao final de dezembro de 2018.
Contudo, o empreendimento não foi entregue dentro do prazo estipulado, bem como o autor deixou de pagar as prestações vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01, 20/02 e 20/04/2019, suscitando a Exceção de Contrato não Cumprido nos termos do art. 476 do CC.
Entendo cabível a aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. art. 476 do CC), visto que a requerida não nega em contestação o inadimplemento de sua obrigação contratual, se atendo a tratar sobre a observância do prazo.
Ademais, entendo que a rescisão não foi realizada de forma regular, uma vez que o autor, ainda sofrendo o atraso na entrega do empreendimento, pagou as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, no valor constante na planilha de débito fornecida pela própria ré, dentro do prazo concedido pela requerida para evitar a resolução do contrato.
A alegação da requerida sobre a insuficiência do valor não prospera, já que não constava o valor com reajuste, juros de mora e multa penal na planilha de débito fornecida pela requerida ou na notificação enviada, bem como não foi informado na notificação extrajudicial enviada o vencimento antecipado das parcelas vincendas, limitando-se a cobrar a quitação das parcelas vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01/2019 e 20/02/2019.
O dever de informação sobre o vencimento antecipado se justifica por constar no contrato, em sua Cláusula 6.6, como uma faculdade do promitente vendedor, ora réu, a ser exigido por sua livre escolha.
Portanto, o comprador deveria ser expressamente informado de tal escolha.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PRAZO.
ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N° 70/1996.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
NÃO VERIFICADO.
PROCEDIMENTO ABUSIVO DO CREDOR.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS REALIZADO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Na alienação fiduciária de coisa imóvel, a mora pode ser purgada até a lavratura do auto de arrematação por aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É abusivo o comportamento da instituição financeira que recusa o aproveitamento de saldo em conta para quitar parcela de financiamento e, diante da alegada mora, reconhece o vencimento antecipado da dívida. 3.
Reconhecida a recusa indevida ao recebimento de pagamentos do financiamento pelo credor e realizado o depósito das parcelas remanescentes em juízo, é devida a extinção da obrigação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1382871, 07090874820208070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, houve mora da requerida quanto à entrega do empreendimento a contar de março de 2011, prazo final para entrega considerando o marco de prorrogação tolerável de 180 dias, até a efetiva entrega em fevereiro de 2012, isto é, 11 meses de mora contratual, Pela verificação do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras, como já citado anteriormente, destaco que há previsão para entrega das unidades ao final de dezembro de 2018, conforme Cláusula 8.1, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que dá ao autor direito a incidência de multa contratual em favor do autor.
Não há que se falar em excludente de responsabilidade por crise econômica do país, greves, falta de materiais e mão de obra, chuvas torrenciais, demora das concessionárias na execução dos serviços públicos, ou demora na expedição do habite-se por culpa do poder público, como alega a ré, já que tal fato se encontra dentro da órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida para o consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual, além de não haver comprovação nos autos sobre tais alegações.
Contudo, a incidência do disposto na clausula 8.3 da avença – a qual prevê o pagamento de multa, no valor mensal equivalente a 0,3% do imóvel, até que o bem seja efetivamente entregue ao demandante – tem início a partir do pagamento das parcelas vencidas realizado pelo autor, ou seja, a partir do dia 22/04/2019, haja vista que anteriormente houve a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, estando comprovada a inadimplência da requerida no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição da casa própria.
A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhes certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas arcarem com a obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar aos autores à título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo totalmente procedente os pedidos dos autores, para declarar invalidada a rescisão realizada pela ré e, consequentemente, declarar válido o contrato firmando entre as partes; para condenar a requerida em multa contratual de 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme pedido da inicial, devidos de 22/04/2019 até a efetiva conclusão do empreendimento e entrega da unidade do autor, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); condeno a requerida, por fim, ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela requerida.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I. assinado digitalmente lu -
12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:22
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:22
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:50
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2020 19:45
Conclusos para decisão
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27/10/2020 19:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 00:16
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 00:20
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 19:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
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18/06/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
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16/06/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2020 11:21
Outras Decisões
-
15/03/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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