TJPA - 0823877-61.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823877-61.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal, para apurar a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, supostamente praticados pelo acusado CLEITON HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, tendo a defesa requerido o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu.
Verifica-se dos autos que é imputado ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cujo quantum da pena privativa de liberdade máxima cominada ao respectivo delito é de 01 (um) a 06 (seis) meses, se perfazendo o prazo prescricional em 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI do CPB.
Ademais, à época dos fatos, o Réu era menor de 21 anos, conforme documento acostado no ID 81794534 , devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 15/12/2022, e, a contar da data do fato (04/11/2020) até a data do recebimento da denúncia houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do agente, sem que houvesse a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, do Código Penal, a denotar o esgotamento do prazo da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, observada a pena máxima abstratamente cominada para o crime em epígrafe, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ciente o Ministério Público.
Diligencie-se.
Arquivem-se os autos.
Belém, 25 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/09/2024 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823877-61.2022.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em face de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA.
Recebida a denúncia, este juízo determinou a citação do Réu, no entanto, sem lograr êxito, conforme certidão de ID 86309185.
O Ministério Público requereu a citação por edital, considerando que promovida buscas em novo endereço do Réu, não houve êxito.
Promovidas buscas por novo endereço do Réu no Sistema SIEL e INFOPEN-SEAP/PA, sem informação de novo endereço ou eventual prisão do Réu.
Réu citado por edital, sem apresentação do acusado ou constituído defensor – ID 93110357.
Assim, considerando que expirado o prazo da citação editalícia, sem apresentação do acusado ou constituído defensor, SUSPENDO o processo e o curso dos prazos prescricionais, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, não havendo provas consideradas urgentes a serem produzidas, nem mesmo é o caso de decretação de prisão preventiva.
Ademais, nos termos do art. 1º e §1º do Provimento nº. 15/2009 – CJRMB, deve a Secretaria renovar, a cada 90 (noventa) dias, as diligências necessárias à localização do Réu.
Deve a Secretaria certificar nos autos a data de prescrição, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Ciente o Ministério Público.
Belém, 12 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:39
Suspensão Condicional do Processo
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09/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exmo.
Juiz de Direito Dr.
João Augusto de Oliveira Jr, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o Ministério Público denunciou CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, nascido em 06/01/2001, filho de CLEIDE PATRÍCIA VIEIRA DE SOUZA, RG 8907413, estando em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, nos autos da Ação Penal nº 0806147-37.2022.8.14.0401, em que figura (m) como vítima (s) BRENDA DOS SANTOS MORAIS e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, na forma do artigo 361 do CPP, para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A), nos autos mencionados, cujo prazo será contado após o término do prazo deste Edital.
Eu, __________, Danielle Rebello Bannach Marques, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
Belém, 15 de setembro de 2023.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém -
05/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:51
Expedição de Edital.
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15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/12/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823877-61.2022.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA, por incurso no delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em 06/01/2001, filho de CLEIDE PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, RG: 8907413, residente a Avenida Duque de Caxias, nº 1.460, Casa nº 9, Marco – Belém/PA, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2022 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:03
Recebida a denúncia contra CLEITON HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*12-96 (INDICIADO)
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15/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:41
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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