TJPA - 0834785-60.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/12/2024 13:52
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 13:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/12/2024 23:59.
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18/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:41
Recurso Especial não admitido
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08/08/2024 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA.
POLICIAL MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA ANTE A PERTINÊNCIA DE SEUS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e nove de abril a sete de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, 7 de maio de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/05/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:05
Publicado Acórdão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0834785-60.2020.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ APELADO: JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO GUERREADO.
VÍCIOS VERIFICADOS.
CORREÇÃO DO NOME DA PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO INTERNO, PASSANDO A CONSTAR O IGEPREV COMO AGRAVANTE E NÃO O ESTADO DO PARÁ.
RECURSO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Célia Regina de Lima Pinheiro (Vogal) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO na Apelação Cível opostos por ESTADO DO PARÁ em face da decisão colegiada de minha relatoria (id. 15811167), assim ementada: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Em suas razões (id. 15989280), o embargante aduziu a existência de omissão no julgado Requereu que esse ponto fosse corrigido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão inserida no id. 16939395.
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (id. 17253232). É o breve relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC.
No caso, aduz o embargante que os fundamentos enfrentados no acórdão, relacionados à ilegitimidade passiva, foram sustentados pelo Igeprev (id. 14712712) e não pelo Estado do Pará, merecendo, portanto, provimento o presente recurso para que seja procedida a correção nesse sentido.
Por oportuno, registro que o Estado do Pará também interpôs recurso de agravo interno (id. 15110625), o qual será incluído para julgamento na próxima pauta de julgamento desimpedida.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração para, saneando o vício apontado, proceder a seguinte correção na decisão impugnada: onde se lê Estado do Pará, como agravante, leia-se Igeprev, permanecendo hígido os demais termos do acórdão embargado.
Após o transcurso do prazo recursal, voltem-se os autos conclusos para inclusão em pauta do agravo interno (id. 15110625), interposto pelo Estado do Pará. É o voto.
Belém (PA), 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 25/01/2024 -
25/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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22/01/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de carta
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18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0834785-60.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso de agravo interno interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e um a vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
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28/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0834785-60.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 21 de junho de 2023. -
21/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0834785-60.2020.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelantes: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev e Estado do Pará Apelado: Jorge Luís Pereira Miranda Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (id. 13025109), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JORGE LUÍS PEREIRA MIRANDA, que julgou o pedido procedente, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida (ID Num. 18006478) e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir de 01/04/2019; e b) Indeferir a data inicial da repetição do indébito requerida pelo autor (05/09/2012) e Condenar o Estado do Pará à restituição dos valores recolhidos a tal título sobre os proventos de aposentadoria apenas a partir 01/04/2019, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam, cada uma das partes, com o dever de arcar com os honorários de seus representantes legais e condenadas no pagamento de 50% das custas processuais, registrando-se, na oportunidade, que o Estado do Pará, por força de lei, é isento do pagamento de custas processuais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. ...” Em suas razões (id. 13025110), o recorrente requereu o provimento do recurso, alegando que a isenção ao imposto de renda, prevista na Lei nº 7.713/88 só poderá ser concedida após a reforma do apelado.
O Estado do Pará também interpôs recurso de apelação (id. 13025112), alegando, em suas razões, os mesmos fundamentos suscitados pela autarquia previdenciária, requerendo ao final o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id. 13025118), o recorrido defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Autos distribuídos inicialmente à relatoria do Des.
Mairton Marques Carneiro, que recebeu o recurso no efeito devolutivo (id. 13026345).
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não apresentou manifestação conclusiva (id. 13864524).
Autos redistribuídos à minha relatoria (id. 14232058). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação interpostos pelo Igeprev e pelo Estado do Pará, passando a apreciá-los em conjunto, de forma monocrática, de acordo com o artigo 932, VIII, do CPC e artigo 133, XI, “d”, do RITJPA.
Dito isso, verifica-se que a questão objeto do recurso versa sobre a existência ou não do direito do recorrido de não haver descontos inerentes ao imposto de renda, incidentes sobre os proventos da reserva remunerada, em razão de ser portador de cardiopatia grave (CID: I 50.0).
Após análise dos autos, observo que há laudo médico pericial nº 200889A (id. 13025053, pág. 5), emitido pela Diretoria de Gestão de Política de Saúde Ocupacional do Servidor, assinado pela Dra.
Sônia Maria Losada Maia Aud - CRM 4315, cuja conclusão é no sentido de que não deveriam incidir os descontos em questão, “vervbis”: “...
Concluem que o (a) inspecionado (a) se enquadra para isenção de imposto de renda, por ser portador (a) de doença prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal n.º 7.713/88, com nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 11.052/2004.
DIAGNÓSTIVO: CID: I 10 – Hipertensão essencial primária I 42.9 – Cardiopatia não especificada I 50.0 – Insuficiência cardíaca congestiva (Cardiopatia Grave) I 05.1 – Insuficiência mitral reumática.
Data do Início da patologia: 05/09/2012 ...” No mesmo diapasão do laudo antes referido, observa-se a existência de precedente desta Casa na linha do que restou antes explanado, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA INATIVA PORTADORA DE CARDIOPÁTIA GRAVE.
DIREITO LEGAL À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.03868055-04, 196.051, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-09-24) Vale também destacar, a propósito do tema, o seguinte precedente, firmado de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO LEGAL.
LEI FEDERAL.
N. 7.713/88.
DEVIDA.
Trata-se de ação, na qual postula a parte autora, objetiva a isenção de imposto de renda, informando que é servidor militar estadual aposentado e portador de Cardiopatia Isquêmica Severa e objetiva a declaração de isenção do imposto de renda, desde quando fora acometida pela doença, com a repetição dos valores descontados, desde junho/2009, julgada procedente na origem.
Isenção do Imposto de Renda - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, elenca o rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda.
Nesse contexto, importante destacar que com o advento da Lei Federal nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, determinou que para efeito da concessão da isenção do imposto de renda, a moléstia deverá ser comprovada através de laudo pericial técnico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
In casu, como bem consignou o magistrado sentenciante, os documentos colacionados aos autos - laudos juntados nas fls. 14/16 evidenciam que o servidor é acometido de Cardiopatia Isquêmica Severa - CID I21.9 desde 2008.
Ainda, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos.
O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).
Precedentes do e.
STJ.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*50-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 20/10/2016) Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno desta Corte, inclusive.
Portanto, é latente que sobeja ao apelado o direito à pretendida isenção, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), IGEPREV (APELANTE), JORGE LUIS PEREIRA MIRANDA - CPF: *51.***.*60-44 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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25/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:16
Conclusos ao relator
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13/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão dos Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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