TJPA - 0820450-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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18/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0820450-56.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão de ID 135747672 e o cumprimento de intimação da vítima da vítima do teor do julgado, determino o arquivamento dos autos.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Belém, 30 de maio de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:45
Decorrido prazo de SHARON SOARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:48
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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26/03/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:14
Juntada de decisão
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14/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0820450-56.2022.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 24 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 00:59
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima SHARON SOARES DA SILVA em face do agressor, ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 13/10/2022.
Em decisão de ID 79443584, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documentos de ID 83264308, por intermédio de advogado particular.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo inexistirem elementos que justifiquem a necessidade delas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de 07 meses da concessão das medidas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida protetiva já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 09 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:03
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 23:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de SHARON SOARES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:02
Decorrido prazo de SHARON SOARES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 01:34
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0820450-56.2022.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 15 de dezembro de 2022 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
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10/12/2022 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SHARON SOARES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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