TJPA - 0807825-14.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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01/05/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 05:07
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:47
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 21:57
Conclusos para decisão
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09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 21:52
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807825-14.2022.8.14.0005 REQUERENTE: NATALINA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua A, 23, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NATÁLIA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz que recebe benefício assistencial e realizou com a parte requerida um empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com aparente boas taxas de juros cujo pagamento ocorreria mediante descontos em seu benefício assistencial.
Alega que o serviço contratado era diverso do oferecido, vez que trata de cartão de crédito consignado, no qual fora lançado o valor ofertado como se a parte houvesse realizado compras naquele valor ou feito saque durante o período.
Por fim, relata que desde a contratação feita até 09/05/2017 até a presente data já adimpliu R$ 3.138,95 (três mil, cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), ou seja, valor contratado, sendo que o valor pago mensalmente de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) não tem o condão de diminuir a dívida.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que o cancelamento contratual, bem como abster de descontar parcelas em seus proventos, além de efetuar cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, a parte autora reconhece que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), através da modalidade de desconto em folha de pagamento de benefício assistencial, o que em tese, não torna ilícito o negócio jurídico.
No mais, eventual onerosidade excessiva do requerido, bem como a regularidade de contratação questionada nos autos, deverá ocorrer com o julgamento de mérito da demanda.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2023, às 10h30min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 6 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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