TJPA - 0813704-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:11
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:05
Publicado Ementa em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813704-17.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU – OAB/DF 21.697 AGRAVADO: ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB/PA 6.942 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O deslinde da questão controvertida - tendente a demonstrar a adequação da atividade mercantil desenvolvida pela agravante, notadamente quanto ao aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, por ocasião do evento danoso - revela-se complexa, por demandar capacidade técnica específica e especializada. 2.
A agravante pode demonstrar os fatos alegados visto que possui uma maior facilidade na obtenção das provas dos aumentos excessivos do nível da água no período citado pelo autor, qual seja março de 2020, já que é a própria entidade que é a responsável por realizar a vazão das águas lançadas à jusante pelos vertedouros e por suas turbinas de geração de energia. 3.
Ressalte-se ainda que a imposição da inversão probatória constitui, também, regra de julgamento, que sequer exonera o agravado de comprovar os danos que alegara ter sofrido no imóvel de sua titularidade, nos termos do § 2º do art. 373 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
14/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 14:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813704-17.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU – OAB/DF 21.697 AGRAVADO: ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB/PA 6.942 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória de id. 11161006, exarada pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Marabá que, nos autos da Ação indenizatória (Processo PJE nº 0803754-31.2021.8.14.0028) ajuizada por ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS, determinou a inversão do ônus da prova.
A parte autora ora Agravada, busca na origem, indenização por supostos danos ocorridos em sua propriedade, os quais alega serem decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravante.
O Juízo de Origem inverteu o ônus da prova em desfavor da Agravante, por entender que a mesma possui maior facilidade de obtenção da prova do fato, por ser a detentora da atividade e possuir melhores meios e conhecimentos do seguimento energético hídrico (id. 11161006).
Irresignado com a decisão agravada, a parte recorrente, em breve histórico, nas razões de id. 11160975, aduz que, a inversão do ônus da prova é indevida e sem qualquer respaldo legal nos autos da ação de reparação.
Alega que a inversão do ônus da prova, afronta o art. 373 §2º do CPC e, se mantida, favorecerá a conduta desleal, pouco ética e quase ilícita deste grupo de advogados que invadiu o judiciário com quase 800 ações idênticas sem qualquer fundamento e sem qualquer provas, na esperança de “jogar no erro” e criar um passivo extorsivo de ações contra a Agravante Eletronorte, Empresa Concessionária de Geração de Energia Elétrica, que nada contribuiu para a que alegada cheia tenha destruído todas as comunidades ribeirinhas que alega.
Afirma que a alegada hipossuficiência financeira ou estrututal do Autor não o impediria de produzir provas simples como: notas de venda dos produtos que comercializa, registros de agricultura e de pecuária, fotos consistentes com data e com progressão de data dos fatos danosos, boletins de ocorrência realizados em delegacias ambientais ou de direito comum, requerimentos administrativos tempestivos na ouvidoria da Ré, etc...
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e, ao final, seja casado o decisum. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A norma processual civil brasileira determina que o ônus da prova recaia sobre o autor, pois é este que tem o dever de comprovar suas alegações, ou seja, os fatos “constitutivos de seu direito”, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, conforme estabelece o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, a lei admite a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas: (i) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo; ou (ii) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, do CPC).
Não bastasse isso, ainda vige no direito ambiental a Súmula 618 do STJ, estabelecendo que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Portanto, a priori, não resta demonstrada nenhuma teratologia na decisão agravada.
Ademais, não se perca de vista que a aplicabilidade do supracitado entendimento Sumular deve se dar com parcimônia, visto que a distribuição do ônus da prova deve seguir a dinâmica processual civil, mas de maneira a garantir às partes suas garantias fundamentais de forma justa e equilibrada.
Neste sentido, embora a decisão agravada tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, quando se fala em ação individual por dano ambiental, a premissa insuperável que deve ser provada pelo autor é a sua legitimidade e o próprio prejuízo sofrido de forma particularizada. É comprovar se sua propriedade, atividade produtiva, bens e/ou fonte de renda foram prejudicados pelo dano ambiental que se alega.
Nesse ponto, não há inversão para o réu desse encargo, caso contrário, seria permitir a ocorrência de prova diabólica, da qual o demandado nunca terá condições de se desincumbir.
Outrossim, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou (no caso em tela, cabe a requerida, ora apelante, demonstrar que não promoveu o aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, apto a causar os danos alegados e, que agiu dentro das normas técnicas e legais).
Portanto, ao contrário do que alega o Agravante, tenho que a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa demandada, não isenta o demandante, ora agravado, de comprovar a sua legitimidade e o próprio prejuízo sofrido de forma particularizada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Por fim, tratando-se de suposto dano ambiental, dê-se vistas ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 14 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
19/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:04
Desentranhado o documento
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19/12/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 11:07
Conclusos ao relator
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26/09/2022 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2022 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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