TJPA - 0813324-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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26/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:56
Baixa Definitiva
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02/10/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 15:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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02/10/2023 15:24
Juntada de Decisão
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0813324-91.2022.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MANOEL MARCELO DA CONCEIÇÃO (Representante: BRUNO BRAGA CAVALCANTE - DEFENSOR PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 14431747), interposto por MANOEL MARCELO DA CONCEIÇÃO, fundado no disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de minha relatoria, cuja parte dispositiva contém o seguinte teor: “Sendo assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de julgamento dos recursos repetitivos (recurso especial nº 1710674/MG - Tese 993), nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, CPC).” (ID nº13834046) A parte recorrente alegou, em resumo, o cabimento do recurso especial para discutir a decisão recorrida com interpretação equivocada da Tese nº 423, firmada sob o regime da repercussão geral (RE nº 641320/RS), segundo a qual não se poderia atribuir regime mais gravoso ao apenado, em razão da ineficiência estatal, como no caso, em que foi posto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ante a desativação da Casa do Albergado.
Alegou, ainda, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 56, bem como da orientação do Conselho Nacional de Justiça, contida no art. 3º da Resolução nº 412/2021, que a monitoração eletrônica não lhe seria adequada, porquanto submetido ao regime de cumprimento de pena em meio aberto, e, assim, apontou ofensa ao disposto nos arts. 381, III, do Código de Processo Penal, e nos arts. 114, II, e 146-D, I, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), sob o argumento de falta de fundamentação concreta para o agravamento do regime de cumprimento da reprimenda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14717832).
Em despacho (ID nº 14918407), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a persistência de interesse recursal/objeto ante o fato de ter findo o curso do prazo fixado pelo juízo de origem para o cumprimento da medida impugnada de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público manifestou-se pela perda superveniente do objeto recursal (ID nº 15058694). É o relatório.
Decido.
Considerando a aquiescência do Ministério Público, “custus legis” e autor da ação penal, sobre a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal, pelo decurso do prazo fixado pelo Juízo de origem para o monitoramento eletrônico do réu, declaro a perda do interesse recursal.
Sendo assim, não conheço do agravo interno (art. 932, III, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0813324-91.2022.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MANOEL MARCELO DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL LITISCONSORTE/INTERESSADO: DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID 14431747), interposto por MANOEL MARCELO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial (ID 13834046).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 14717832). É o relatório.
Observo a possibilidade de perda superveniente do interesse recursal (necessidade de provimento jurisdicional), diante do curso do prazo fixado pelo juízo de origem para o cumprimento da medida impugnada de monitoramento eletrônico “pelo prazo de 01 (um) ano, caso não tenha exercido atividade laboral externa/estudo externo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto; ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, se comprovado que vinha exercendo o trabalho externo/estudo externo durante o regime semiaberto”, cuja decisão foi proferida há mais de ano e dia, conforme certidão informativa de interposição de agravo em execução penal (ID nº 11067962) Sendo assim, intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 5 dias corridos, manifestem-se sobre a expiração do prazo do monitoramento eletrônico como causa possível da perda superveniente do objeto recursal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo Interno em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 5 de junho de 2023.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
05/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 08139324-91.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL MARCELO DA CONCEIÇÃO (Representante: Bruno Braga Cavalcante – Defensor Público) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (16ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 12337819), interposto por MANOEL MARCELO DA CONCEIÇÃO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal (Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos), assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRONICO.
PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 146-B, IV, DA LEP, POR AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO.
PREQUESTIONAMENTO, BASTA AO JULGADOR DEMONSTRAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTAR O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO DEFENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.” (ID 12215818).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, interpretação equivocada da Tese nº 423, firmada sob o regime da repercussão geral (RE nº 641320/RS), segundo a qual não se poderia atribuir regime mais gravoso ao apenado, em razão da ineficiência estatal, como no caso, em que foi posto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ante a desativação da Casa do Albergado.
Alegou, ainda, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 56, bem como da orientação do Conselho Nacional de Justiça, contida no art. 3º da Resolução nº 412/2021, que a monitoração eletrônica não lhe seria adequada, porquanto submetido ao regime de cumprimento de pena em meio aberto, e, assim, apontou ofensa ao disposto nos arts. 381, III, do Código de Processo Penal, e nos arts. 114, II, e 146-D, I, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), sob o argumento de falta de fundamentação concreta para o agravamento do regime de cumprimento da reprimenda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 13459788). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, o recurso não merece seguimento.
Isso porque a Turma Julgadora, depois de detida análise de fatos e provas, entendeu correta a monitoração eletrônica do ora recorrente.
Afirmou, ainda, que a decisão agravada deveria ser mantida, haja vista a consonância com o art. 146-B, IV, da LEP, segundo o qual o juízo poderia definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinasse a prisão domiciliar.
Assim, concluo que, na interposição do recurso excepcional não foi observado o contido no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, dada a coincidência do decidido no acórdão impugnado com a Tese Vinculante nº 993, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos quando julgou o recurso especial nº 1710674/MG, cujo teor refere que: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto”.
Importante gizar que o decidido pelas instâncias ordinárias não destoou, também, da orientação do Supremo Tribunal Federal (RE nº 641320/RS - Tema 423/RG), no sentido de ser possível o monitoramento eletrônico ao sentenciado que é posto em prisão domiciliar por falta de vagas, ressaltando, ademais, que a substituição da prisão domiciliar (que pode ser eletronicamente monitorada) pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo seria cabível, quando demonstrado que as circunstâncias fáticas fossem favoráveis ao sentenciado. À orientação do STF alinhou-se o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1710674/MG - Tema 993 (trânsito em julgado em 16/10/2018), aludido ao norte, sendo importante referir trechos dos fundamentos do acórdão paradigma, inerentes à prisão domiciliar monitorada, citando as razões de decidir do RE nº 641320/RS.
Ei-los: “‘(...) Quando discorre sobre a prisão domiciliar pura e simples, seja dizer, aquela que proíbe que o executado deixe a residência em qualquer momento, o Relator pondera ser ela ‘uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia’.
Isso porque, no seu entender, a par das dificuldades que o preso pode vir a ter para providenciar uma casa na qual seja acolhido e para auxiliar no seu sustento, já que as possibilidades de trabalho sem sair do ambiente doméstico são limitadas, há que se levar em conta que, ‘Em casos de crimes que tenham os membros da família como vítima, pode-se criar nova situação de risco, tornando a pena insuficiente para proteger as vítimas.
Por outro lado, os associados para a prática de crimes passam a ter total acesso ao condenado.
Eventuais restrições de movimentação não se estendem à comunidade, que não fica proibida de frequentar a casa na qual a pena é cumprida’.
Defende, assim, que ‘a execução da sentença em regime de prisão domiciliar é mais proveitosa se for acompanhada de trabalho’, devendo ser acompanhada de ‘monitoração eletrônica dos sentenciados, especialmente os do regime semiaberto’, na forma do art. 146-B, II e IV, da Lei 7.210/84.
Ressalta, entretanto, o Relator: ‘Não descarto sua utilização, até que sejam estruturadas outras medidas, como as que serão propostas neste voto’ (...) Explicitando seu pensamento sobre a liberdade eletronicamente monitorada, aplicável tanto ao regime aberto quanto ao semiaberto, o Relator esclarece que ‘melhor do que a pura e simples prisão domiciliar, é a liberdade eletronicamente vigiada, ficando o sentenciado obrigado a trabalhar e, se possível, estudar, recolhendo-se ao domicílio nos períodos de folga’”.
Ademais, para o STJ, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, é certo que “a prisão domiciliar monitorada não se afigura mais penosa do que aquela que o sentenciado vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto” (v.g., AgRg no HC nº 691963/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021, e AgRg no HC nº 750926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
Sendo assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de julgamento dos recursos repetitivos (recurso especial nº 1710674/MG - Tese 993), nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 19:53
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/02/2023 14:44
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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17/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRONICO.
PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 146-B, IV, DA LEP, POR AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO.
PREQUESTIONAMENTO, BASTA AO JULGADOR DEMONSTRAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTAR O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO DEFENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
A Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
19/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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