TJPA - 0817719-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/03/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/11/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, em face de decisão prolatada pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, nos autos ação de declaratória de inexigibilidade de cobrança, proposta por CAIO CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A.
A decisão recorrida assim determinou: (...)No tocante ao requerimento liminar para impedir o ajuizamento de demandas pela requerida em desfavor da requerente, entendo que a medida possuiria o condão de violar o princípio ao acesso à justiça, princípio basilar de nosso ordenamento.
No mais, as demais medidas deferidas em caráter liminar se mostram suficiente até o presente momento, razão pela qual INDEFIRO.
Ex positis, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte requerida se abstenha de negativar a parte requerente e se prive de efetuar cobranças extrajudiciais da autora durante o trâmite dessa ação, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
DEFIRO a expedição de ofício ao SERASA para suspensão da negativação efetivada pela empresa requerente em nome da requerente pelo período de transcurso dessa demanda.
Quanto ao requerimento de não designação de audiência de conciliação, saliento que a audiência de conciliação somente não será designada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do CPC, motivo pelo qual não se mostra ser caso de acolhimento do pleito autoral. (...)” Alega a agravante que a agravada questiona apenas parte dos débitos, requerendo liminar para impedir/retirar o registro do nome nos órgãos de restrição de crédito, necessariamente, deve demonstrar, todavia, deve indicar (i) a efetiva probabilidade de seu direito quanto à cobrança indevida; (ii) indicar o valor que entende como devido (parte incontroversa) e, ato contínuo, (iii) deve depositar em juízo a parcela incontroversa, possibilitando o imediato levantamento em favor do Credor.
Sustenta que os contratantes negociaram o valor pela armazenagem de CARGA SOLTA, sendo ele um valor sobre cif, garantindo-se um mínimo de R$ 1.171,86 por lote de contêiner de 20’ ou R$ 1.503,04 por lote de contêiner de 40’, promovendo desta feita, a cobrança de valores a título de carga solta no valor exato que estava previsto na proposta (ID Num. 68642528 - Pág. 1 e Num. 68642529), não havendo probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, aduz que a decisão impede que o Agravante inscreva o nome do devedor confesso nos cadastros de inadimplentes e efetivamente cobre o débito devido, sem que nem mesmo seja compelido a pagar o valor incontroverso, impõe prejuízo e risco de dano irreversível ao Agravante.
Assim, requer que seja DEFERIDO o pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do Provimento do Recurso e Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme Art. 995. § único do CPC.
Em análise aos autos, não consigo vislumbrar a probabilidade do direito, na medida em que embora a agravante alegue estar no contrato a cobrança aqui discutida, a interpretação da referida cláusula é discussão disposta na ação objeto do presente contrato, o que por certo implica na necessidade de uma maior dilação probatória.
Do mesmo modo, entende esta magistrada pela ausência do perigo de dano, na medida em que, ao menos neste momento processual, realizar a cobrança ainda discutida nos autos, bem como inserir o nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito gera prejuízos muito maiores a agravada que o agravante, que não será impedido de receber o que lhe é devido, caso seja comprovada suas alegações.
Desse modo, INDEFERO a tutela requerida, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de Origem.
Intime-se o agravado para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de 2022.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
15/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:36
Juntada de informação
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18/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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