TJPA - 0024575-85.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:26
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0024575-85.2017.8.14.0301. - Decisão - I) Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado entre as partes – ID nº 69071393, página 7.
Intimada para cumprir a sentença, a executada quedou-se inerte.
A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada, tendo a decisão transitada em julgado.
O presente cumprimento de sentença cinge-se a desocupação do imóvel pela executada, bem como a execução da astreinte em face da inadimplência da executada em desocupar o bem no prazo convencionado.
Inicialmente, em prosseguimento ao feito, constata-se que a astreinte fixada em sede de sentença tornou-se excessiva: a uma porque o quantum global exorbita a finalidade coercitiva da multa e a duas em razão de existir outros mecanismos de cumprimento da pretensão, como através da desocupação forçada do imóvel.
Em petitório de ID nº 116661398, pretendem os exequentes a execução da multa no importe de R$2.703.736,31.
Em breve consulta ao caderno processual, constata-se que esse montante ultrapassa desarrazoadamente o valor do próprio bem imóvel objeto do cumprimento de sentença.
Conforme aresto abaixo, o valor deve ser balizado considerando a efetividade da tutela a ser cumprida, bem como a vedação do enriquecimento sem causa, máxime a multa não é, em si, um bem perseguido em juízo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Ademais, a proporcionalidade da astreinte não significa que seu valor deva ser módico, e sim uma medida para que o obrigado cumpra a obrigação por ser mais vantajosa do que a sua inadimplência.
Ante o exposto, caracterizado que o valor global se mostrou excessivo, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, modifico o valor da multa, impondo o valor global de R$ 100.000,00.
II) Face ao petitório de ID nº 116661398, a requerimento dos exequentes, intime-se Sandra Maria Sandes Moreira, através de Oficial de Justiça, para desocupação do bem dentro do prazo de 15 dias.
Não sendo desocupado, e desde que transitada em julgado a presente decisão, desde já defiro a desocupação forçada, determinando: a) a expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse, o qual deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que de tudo lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Tratando-se de pessoa idosa e/ou vulnerabilizada por eventual circunstância identificada no ato da diligência deverão os Oficiais de Justiça cumprir com cautela, humanidade e garantia dos direitos não afetados pelo mandado, de tudo certificado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:58
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:40
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0024575-85.2017.8.14.0301. - Decisão - Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifica-se que a executada apresentou impugnação (ID nº 90513739), tendo os exequentes ofertado manifestação a respeito dela.
Passo a análise da impugnação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada.
Com efeito, os exequentes não trouxeram nenhuma prova que demonstrasse a capacidade econômica daquela, isto é, que ela tenha como arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Em síntese, alega a executada vício de consentimento ao celebrar o acordo constante dos autos.
Aduz também a existência de 3 ações judiciais (ação anulatória de acordo, ação anulatória de negócio jurídico e ação de usucapião) que possam interferir no presente cumprimento de sentença.
Verificando os autos, a presente via de impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada para a pretensão de reconhecimento de vício de consentimento da executada, inclusive porque existente coisa julgada material e formal.
No que diz respeito ao pedido de suspensão da presente demanda até o julgamento das ações adrede mencionadas, a priori, inexiste qualquer decisão judicial proferida que impeça o prosseguimento do feito.
O fato de a executada ter ajuizado as referidas demandas, por si só, não é prova hábil a suspender o presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital R -
19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:57
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:07
Apensado ao processo 0841919-41.2020.8.14.0301
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24/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 02:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024575-85.2017.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA MARIA SANDES MOREIRA REU: PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA, TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA Nome: PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA Endereço: desconhecido Considerando o lapso temporal de quase dois anos entre a sentença e o pedido de cumprimento de sentença, há de se aplicar o que prevê o art. 513, § 4º do CPC, sob pena de ocorrência de nulidade.
Assim, deve a parte autora/devedora ser intimada da decisão de Id 83641144 pelos correios, por meio de AR - MP.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00245758520178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070814031300000000065843502 00245758520178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814031300000000065843503 00245758520178140301_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070814031400000000065843504 00245758520178140301_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814031400000000065843505 00245758520178140301_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070814031400000000065843507 00245758520178140301_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814031500000000065843512 00245758520178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070814031500000000065843513 00245758520178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070814031600000000065843521 00245758520178140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070814031600000000065843522 00245758520178140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814031700000000065843523 00245758520178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070814031700000000065843524 00245758520178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070814031800000000065843525 00245758520178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070814032200000000065843526 00245758520178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070814032400000000065843630 00245758520178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070814032500000000065843632 00245758520178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070814032500000000065843634 00245758520178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070814032600000000065843635 00245758520178140301_parte_0015_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070814032600000000065843636 00245758520178140301_parte_0015_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814032700000000065843637 00245758520178140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070814032700000000065843638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101414351198600000075629946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101414351198600000075629946 Petição Petição 22102010411346200000072468305 Certidão Certidão 22110810284715100000077302596 Petição DE MIGRAÇÃO Petição 22120521465740600000078235974 Despacho Despacho 22121413072179000000079524870 Certidão Certidão 23021310222252100000082203493 Petição Petição 23021516080818700000079915389 -
28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:14
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0024575-85.2017.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA MARIA SANDES MOREIRA Nome: PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando petição de ID 69071396 (Pág. 60 dos autos originais), FICA(M) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s)/devedora(as), na forma do art. 272 do CPC, por meio de publicação no DIÁRIO DE JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação convencionada e homologada judicialmente (sentença de fls. 51/51-v dos autos originais, ID 69071393), sob pena de não o fazendo, precipitar a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor do réu, ainda conforme aludido acordo; 2.
Não realizada tempestivamente a obrigação, certifique-se e façam-se conclusos os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 01:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANDES MOREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:54
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:03
Processo migrado do sistema Libra
-
08/07/2022 14:03
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 14:03
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 14:03
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 14:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SANDRA MARIA SANDES MOREIRA no processo 00245758520178140301.
-
21/06/2022 13:11
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 09:20
Remessa
-
09/06/2022 14:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2022 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2022 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2022 13:32
Mero expediente - Mero expediente
-
28/03/2022 13:03
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
06/11/2020 09:49
CONCLUSOS
-
06/11/2020 09:49
CONCLUSOS
-
31/08/2020 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2020 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2020 12:42
Remessa
-
11/02/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 14:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2019 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo adv. WADY CHARONE NETO-OAB/PA-28194, FONE: 98305-6464
-
02/05/2019 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WADY CHARONE NETO (26478203), que representa a parte SANDRA MARIA SANDES MOREIRA (25464721) no processo 00245758520178140301.
-
02/05/2019 11:12
Desarquivamento - VISTAS
-
25/04/2019 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2019 12:07
A SECRETARIA - CAIXA: 16835 ARQUIVO REGIONAL M
-
15/04/2019 09:10
Remessa
-
15/04/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2018 14:40
REMESSA INTERNA
-
30/07/2018 10:39
AO SETOR DE ARQUIVO
-
30/07/2018 10:39
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
20/03/2018 11:50
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
20/03/2018 11:49
Definitivo - transitado
-
20/03/2018 11:48
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
20/03/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2018 12:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/03/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2018 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2018 07:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2018 14:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2018 14:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/01/2018 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2018 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2017 12:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2017 12:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/12/2017 12:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/12/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SILVIA HELENA GUIMARAES BARROS
-
16/11/2017 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/11/2017 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2017 09:19
Citação CITACAO
-
14/11/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 11:42
Remessa
-
07/11/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2017 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2017 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 15:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/10/2017 15:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/10/2017 14:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO BRASIL DE CARVALHO (4064417), que representa a parte SANDRA MARIA SANDES MOREIRA (25464721) no processo 00245758520178140301.
-
27/10/2017 14:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA (4062750), que representa a parte SANDRA MARIA SANDES MOREIRA (25464721) no processo 00245758520178140301.
-
27/10/2017 14:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (4067122), que representa a parte SANDRA MARIA SANDES MOREIRA (25464721) no processo 00245758520178140301.
-
27/10/2017 14:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2017 14:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 01:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2017 01:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 01:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/10/2017 01:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Devolução de Mandado.
-
11/10/2017 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/10/2017 10:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/10/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 10:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/08/2017 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO ALVARO GARCIA BRITO
-
31/08/2017 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
-
31/08/2017 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/08/2017 13:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/08/2017 13:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/08/2017 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/08/2017 11:18
Citação CITACAO
-
29/08/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 11:16
Citação CITACAO
-
29/08/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2017 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2017 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2017 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/08/2017 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2017 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 15:53
CONCLUSOS
-
23/05/2017 10:03
CONCLUSOS
-
22/05/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 13:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2017 10:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2017 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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