TJPA - 0819716-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:24
Baixa Definitiva
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AUTORA.
IPVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRADIÇÃO OCORRIDA EM 2007.
COBRANÇA DO IMPOSTO EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO JÁ NÃO TINHA DOMÍNIO SOBRE O BEM MÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada de forma híbrida aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Rosileide Maria Costa Cunha (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 27 de março de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA Relator -
31/03/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 12:49
Juntada de Petição de carta
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17/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819716-47.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Parauapebas/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: João Vieira da Silva Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AUTORA.
IPVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRADIÇÃO OCORRIDA EM 2007.
COBRANÇA DO IMPOSTO EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO JÁ NÃO TINHA DOMÍNIO SOBRE O BEM MÓVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0810620-82.2022.8.14.0040, movida por JOÃO VIEIRA DA SILVA, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: Em face do exposto, estando presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos artigos 300 e 303, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA, conforme se denota da fundamentação alhures, devendo a parte requerida, no prazo máximo de 05 dias promover imediatamente a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais descritos na inicial, assim como a suspensão dos seus protestos e demais efeitos, devendo apresentar comprovante nos autos.
Considerando que nesses tipos de ação a proposta de conciliação tem se mostrada constantemente frustrada, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 12071637), a competência exclusiva dos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito para punição, lavratura do auto de infração e cancelamento de multa; a solidariedade entre alienante e alienatário (inaplicabilidade do enunciado nº 585 da súmula do STJ ao caso. art. 12, I, Lei Estadual nº 6.017/96 e decreto nº 2.703/2006); a impossibilidade de concessão de tutela de urgência face à ausência do requisito da probabilidade do direito.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, tem-se que a demanda originária fora ajuizada com o escopo de obter a nulidade do crédito tributário decorrente do não pagamento do IPVA de veículo em nome do apelado, que não seria mais o proprietário do bem, e que, por isso, não seria mais a responsável pelo pagamento do referido imposto.
A Lei Estadual nº 6.017/96, em seu art. 11, pontua que o “contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.” O art. 1.267 do Código Civil impõe que é a tradição da coisa móvel que transfere a propriedade, senão vejamos: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
A mencionada tradição, na hipótese em julgamento, pode ser observada no id. 72589247, no qual consta a “autorização para transferência do veículo” assinado pelo agravado em 10.09.2007, referente ao automóvel a respeito do qual o Fisco estadual está cobrando IPVA a partir do ano de 2013.
Desse modo, observa-se que a intenção de transferência do veículo se deu em 10.09.2007, data que consta do documento acima referido.
Destarte, a partir de tal data, resta comprovado que o agravado não era mais titular do domínio do veículo em questão, não podendo ser-lhe atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA multireferido O fato de o recorrido não ter realizado a comunicação da transferência do bem ao Detran, neste caso concreto, de igual modo, não lhe torna responsável pelo pagamento do tributo com fundamento no art. 134 do CTB, uma vez que a solidariedade ali referida trata apenas das questões atinentes a penalidades e não ao pagamento de tributo.
Assim, neste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito em favor do recorrido.
Além disso, também não vislumbro o perigo da demora em favor do ora agravante, pois não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida pelo juízo primevo, razão pela qual entendo que, neste instante processual, a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
19/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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