TJPA - 0812390-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 09:24 Baixa Definitiva 
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                                            20/06/2023 00:17 Decorrido prazo de JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:12 Publicado Acórdão em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812390-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812390-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
 
 AGRAVADO: JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO DECISÃO ID N. 12226522 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 No decisum ora vergastado, esta relatora Conheceu e Deu Provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão e determinar a juntada da via original do contrato. 2.
 
 Contrato digital, feito através de biometria facial, acostado nesta sede.
 
 Desnecessidade de juntada do original perante o juízo a quo. 3.
 
 Recurso Conhecido e Provido, a fim de reformar integralmente a decisão monocrática de ID 12226522, para manter o decisum de origem, que por sua vez deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69. É como voto.
 
 RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812390-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
 
 AGRAVADO: JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO DECISÃO ID N. 12226522 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. em face JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO, contra Decisão Monocrática ID 12226522 que, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Deu Provimento ao recurso aforado pelo ora agravado.
 
 Alega, em síntese o ora agravante que a decisão monocrática merece reforma, sob o argumento de que o contrato firmado com o recorrido seria eletrônico, o que impediria a sua apresentação em cartório, salientando que a contratação se deu por meio de biometria facial, o que traz validade jurídica a transação, conferindo autenticidade e integridade ao documento, pugnando pela reforma do julgado atacado e consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
 
 O prazo para contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 13026794.
 
 Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
 
 VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
 
 MÉRITO No decisum ora vergastado, esta relatora, ao receber o Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrido, Deu Provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão e determinar a juntada da via original do contrato.
 
 Já nessa oportunidade, a instituição financeira traz os documentos capazes de comprovar que a contratação foi feita por reconhecimento facial, o que, por certo, afasta a necessidade de juntada do contrato original junto ao juízo de origem.
 
 Acerca da validade dessa modalidade de contratação, o Superior Tribunal de Justiça assim preleciona: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
 
 TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
 
 POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
 
 QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
 
 O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
 
 Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
 
 Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
 
 A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
 
 Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
 
 Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1495920/DF RECURSO ESPECIAL 2014/0295300-9, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018 RT vol. 994 p. 822).
 
 No mesmo sentido, orienta-se Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
 
 SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apel. 1000773-43.2021.8.26.0438, Rel.
 
 Des.
 
 EDGARD ROSA, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2021).
 
 APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Desconto em benefício previdenciário - Pedidos iniciais julgados improcedentes - Pleito de Reforma - Impossibilidade - Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Contrato celebrado por meio do smartphone - Biometria facial - Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente - Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade - Direito de arrependimento não exercido no prazo legal - Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor - Contrato válido - Litigância de má-fé afastada - Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco - Ausência de indícios de má-fé - Recurso parcialmente provido (Apel. 1001405-85.2020.8.26.0541, Rel.
 
 Des.
 
 CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2021).
 
 Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora - Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem - Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida Recurso desprovido (Apel. 1003810-69.2020.8.26.0032, Rel.
 
 Des.
 
 IRINEU FAVA, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2021).
 
 Dessa forma, tem-se que o ora recorrente demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da juntada do original, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial, conforme acostado nessa oportunidade (ID 1235979).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a decisão monocrática de ID 12226522, para manter o decisum de origem, que por sua vez deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69. É COMO VOTO.
 
 Desa.
 
 Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora Belém, 23/05/2023
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                                            23/05/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 14:37 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            23/05/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/05/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 15:24 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/03/2023 15:54 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 15:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2023 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 07:14 Decorrido prazo de JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:20 Decorrido prazo de JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:20 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 14:35 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            31/01/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 00:37 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812390-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0855110-85.2022.8.14.0301) deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, tendo como BANCO PAN S.A.
 
 Prima facie, requer o agravante o deferimento dos benefícios da gratuidade.
 
 Em suas razões recusais, aduz o ora agravante que a demanda de origem trata de Busca e Apreensão, na qual o juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da mora, salientando que o magistrado deixou de analisar o vício maculador presente no processo, qual seja, a ausência de contrato original.
 
 Sustenta que a ação fora lastreada em cópia de Cédula de Crédito bancário autenticada pelo próprio advogado da instituição financeira recorrida, sendo certo que, até o presente momento, não fora juntada a via Original do Contrato, asseverando que a ação estaria fundada em título que não apresenta força executiva, uma vez que se trata de fotocópia e que estaria em desacordo com a determinação do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004.
 
 Esclarece que a apresentação do Original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 Ressalta que o magistrado ad quo deveria ter intimado o ora agravado para regularizar o processo, trazendo aos autos a Via Original da Cédula de Crédito Bancário, o que, por si só, macula o decisum ora vergastado.
 
 Desse modo, pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como pela sustação da liminar concedida, ante a imprescindibilidade da apresentação do Contrato Original, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada.
 
 Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 11341041).
 
 O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11606124), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932.
 
 INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
 
 ART. 133.
 
 COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
 
 CORTE; Cinge-se a questão acerca da possibilidade ou não do regular processamento e consequente deferimento da liminar de busca e apreensão antes da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
 
 Acerca do tema, ressalta-se que a cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 29, §1º, permite a transferência da cédula de crédito bancário à terceiros que, igualmente ao titular originário do crédito, poderão exigir os direitos previstos na cédula.
 
 Vejamos: Art. 29.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
 
 Nessa esteira de raciocínio, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria.
 
 Assim, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original tendo ainda firmado tese quanto à desnecessidade de exibição da via original, o que facilmente se conclui pela original, de fato, do referido documento, conforme alega o recorrente.
 
 A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO ESPECIAL - AÇO DE BUSCA E APREENSO - DETERMINAÇO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
 
 I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
 
 INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
 
 Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreenso.1.
 
 Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
 
 Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
 
 O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
 
 A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...)(Resp. 1277394/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifo nosso).
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇO DE AFRONTA AO ART. 3º DA LEI N. 8.935/94.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE CIRCULAÇO.
 
 APLICAÇO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇO DO ORIGINAL.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.990 - SC (2014/0163263-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
 
 Julgado em 27/10/2015.
 
 AÇO DE BUSCA E APREENSO - ALIENAÇO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇO DE EMENDA À PETIÇO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISO, AINDA, QUE NO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min.
 
 Ricardo Villas Boas Cueva; Min.
 
 Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013).
 
 Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇO DE BUSCA E APREENSO.
 
 DECISO CORRETA DO MAGISTRADO.
 
 NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISO UNANIME.
 
 I - A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada devido o agravante não ter juntado nos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreensão proposta pelo recorrente.
 
 II - Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
 
 III - A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia, eis que a instrução da demanda apenas com a fotocópia da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito.
 
 IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0059817-09.2015.8.14.0000.
 
 Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.05.2016.
 
 Publicado em 08.06.2016) Grifei.
 
 EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSO.
 
 EXTINÇO DO PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
 
 DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA À INICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO PESSOAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
 
 JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES.
 
 APRESENTAÇO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL.
 
 PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que é desnecessária tal intimação nos casos de descumprimento do prazo para emenda da inicial, porque a regra do art. 267, §1º, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
 
 Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da circularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação nº 0016730-53.2013.8.14.0006.
 
 Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07.03.2016.
 
 Publicado em 29.03.2016).
 
 Assim, considerando que a Cédula de Crédito Bancário é circulável e sujeita ao princípio da cartularidade, mostra-se necessária a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, devendo a decisão ora guerreada, que deferiu a liminar de busca e apreensão, ser cassada.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO monocraticamente, para reformar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão e determinar a juntada da via original do contrato.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora.
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                                            16/12/2022 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:17 Conhecido o recurso de JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO - CPF: *68.***.*36-00 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            10/11/2022 14:26 Decorrido prazo de JOAO DIEGO PRIMO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2022 09:51 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 13:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/10/2022 00:03 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            08/10/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022 
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                                            06/10/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2022 12:13 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            06/10/2022 08:34 Conclusos ao relator 
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                                            04/10/2022 05:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/10/2022 19:54 Declarada incompetência 
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                                            28/09/2022 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 12:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2022 14:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/08/2022 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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