TJPA - 0004469-60.2016.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 08:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de JOAO JORGE HAGE NETO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0004469-60.2016.8.14.0100 [Improbidade Administrativa] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JOSE ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO.
Narra que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Pará (TCM) não aprovou as contas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de Aurora do Pará referente ao exercício financeiro de 2007, cuja responsabilidade é do requerido.
Assim, enquadra a conduta do requerido no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, requerendo a condenação nas penas do art. 12, III da citada lei.
Em atenção ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92, com a redação vigente na época, o requerido foi notificado, mas não se manifestou.
Despacho de ID Num. 59224380 - Pág. 8 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Em sede de contestação o réu alegou, preliminarmente, que ocorreu a prescrição, haja vista que o ato imputado ocorreu no ano de 2007 e a propositura da ação ocorreu cinco anos depois.
No mérito, alega ausência de dolo e requer a improcedência da demanda (ID Num. 59224382 - Pág. 1/4).
O Ministério Público no ID Num.
Num. 59224643 - Pág. 11 e Num. 59224644 - Pág. 1/7 se manifestou em réplica refutando as alegações do requerido. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Imputa-se ao réu a prática do ato de improbidade de administrativa em virtude da violação ao princípio da legalidade, haja vista que as contas do FMAS foram reprovadas ante a constatação de irregularidades.
Veja-se que as contas reprovadas dizem respeito ao ano de 2007.
Ocorre que o último mandato do requerido foi exercido no período de 2004 a 2008.
Ademais, em consulta ao site do TSE, verifiquei que nos mandatos subsequentes (2008/2012 e 2012/2016) quem foi eleito para exercer a chefia do executivo de Aurora do Pará foi o candidato Jorge Pereira de Oliveira (Disponível em:< https://www.tre-pa.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2008/eleicoes-2008> e ).
Portanto, no momento do ajuizamento da demanda o prazo prescricional já havia sido consumado, nos termos do art. 23 da lei em análise, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [...] Desse modo, resta patente a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada somente em 08/09/2016 (ID Num.
Num. 59224362 - Pág. 1), isto é, quase oito anos após o término do mandato.
Consigne-se que, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a repercussão geral – TEMA 1199/STF, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Por outro lado, são “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, conforme Recurso Extraordinário nº 852475/SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019.
No entanto, no presente caso não restou suficientemente demonstrado que a conduta imputada ao réu se caracterize como ato de improbidade doloso, a ensejar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475 (Tema 897).
Explico.
Quando do ajuizamento da demanda, indicou o Ministério Público que o fato em discussão configurava inobservância de princípio que rege a Administração Pública (legalidade), conduta que se enquadrava, portanto, na hipótese prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação vigente à época: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Todavia, a Lei 14.230/2021 alterou a disposição do supracitado art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passando a dispor que a mera violação dos princípios da Administração Pública não configura ato ímprobo, sendo essencial que o ato em questão seja caracterizado por uma das condutas descritas em seus incisos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] Passou-se a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Assim, conclui-se que a conduta descrita na presente demanda não mais configura ato de improbidade administrativa, ante a ausência de previsão legal, sendo insuficiente, para o reconhecimento da improbidade, a violação, de forma genérica, aos princípios da Administração Pública. É sabido que antes da Lei nº 14.230/2021, a jurisprudência do STJ afirmava que o dolo genérico era suficiente para a configuração da conduta ímproba: “A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1383649/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
Contudo, esse entendimento foi superado pelo novo § 2º do art. 1º, da LIA, que diz: “§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Nesse viés, o § 3º do mesmo artigo prevê que: “§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Igualmente, os parágrafos 1º e 2º do art. 11 dispõem que: [...] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
No mesmo contexto, o art. 17-C, § 1º preceitua que “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei 8.429/92: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Diante da natureza sancionadora da presente ação, entendo ser aplicável o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Desse modo, não sendo imputado concretamente nenhum inciso do artigo 11, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ao qual a conduta do agente poderia ser subsumida, não há mais que se falar em ato de improbidade administrativa, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao réu.
Em suma, não basta a indicação genérica de ofensa ao artigo 37, caput da Constituição Federal para configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Ademais, o art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/92 veda a condenação por "tipo diverso daquele definido na petição inicial".
Assim é que, não mais existindo a tipificação do ato praticado indicada na inicial, considerando que o rol de atos de improbidade administrativa do art. 11 passou a ser taxativo, tem-se por inviável o reconhecimento de improbidade.
No caso é incontroverso que foram colacionadas aos autos as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas, sendo, contudo, insuficientes à configuração de ato de improbidade.
Assim, entendo que o descumprimento das obrigações inerentes à boa gestão fiscal, sem qualquer prova de má-fé, pode, em tese, sujeitar o agente público responsável à aplicação das sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não autorizar a condenação por improbidade administrativa, tendo em conta a ausência de comprovação de dolo.
Por fim, verifico que a petição inicial não indica a presença do elemento volitivo, apenas o artigo de lei supostamente cabível ao caso, sem apontar como a atuação do réu contribuiu para a realização do ato supostamente ímprobo.
Portanto, há imputação genérica de responsabilidade, em razão do cargo de chefia exercido pelo réu, sem a individualização da conduta.
O que se verifica, em suma, é a narração de fatos que supostamente seriam irregulares imputados ao réu em razão do cargo de chefia que exercia.
Por fim, a petição inicial apenas indica o artigo, sem detalhar a conduta do réu ou como a atuação dele contribuiu para a realização do ato supostamente ímprobo, tampouco indicou a presença do elemento volitivo.
Portanto, há imputação genérica de responsabilidade, sem a individualização da conduta do réu.
Por todo o exposto, não vislumbro razão para reconhecer a prática de ato de improbidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II do CPC) em face do reconhecimento da prescrição, conforme art. 23, I da Lei nº 8.429/92, na redação original.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista a inexistência de má fé (art. 23-B, § 2º da LIA).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Município de Aurora do Pará/PA.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV da LIA.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aurora do Pará, 11 de dezembro de 2022 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
12/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 18:23
Declarada decadência ou prescrição
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11/12/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:26
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 10:38
REMESSA INTERNA
-
27/07/2021 15:56
Remessa - 02 volumes
-
21/07/2021 12:46
A SECRETARIA
-
21/07/2021 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7528-72
-
21/07/2021 09:16
Remessa
-
21/07/2021 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2021 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2021 13:32
CONCLUSOS META 18
-
13/07/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 13:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2021 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 12:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/07/2021 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO JORGE HAGE NETO (27042098), que representa a parte JOSE ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO (6057588) no processo 00044696020168140100.
-
06/07/2021 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
06/07/2021 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2019 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/08/2019 08:43
OUTROS
-
21/08/2019 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2019 13:58
A SECRETARIA
-
21/08/2019 12:58
A SECRETARIA
-
21/08/2019 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3073-41
-
21/08/2019 12:38
Remessa
-
21/08/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 10:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 09:16
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/06/2019 14:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS (6543132), que representa a parte JOSE ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO (6057588) no processo 00044696020168140100.
-
04/06/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 14:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/04/2018 08:35
OUTROS
-
04/08/2017 09:44
CONCLUSOS
-
04/08/2017 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/07/2017 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9634-90
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14/07/2017 10:38
Remessa
-
14/07/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/06/2017 11:49
AGUARDANDO MANDADO
-
16/05/2017 10:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/05/2017 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2017 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2017 11:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2017 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2017 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2017 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/01/2017 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2016 12:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/12/2016 12:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/12/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2016 12:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/11/2016 08:28
AGUARDANDO MANDADO
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08/11/2016 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: AURORA DO PARÁ, : JOAO CARLOS TAVARES DA SILVA
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07/11/2016 14:09
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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07/11/2016 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2016 14:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/11/2016 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2016 09:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/09/2016 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/09/2016 13:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/09/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2016 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2016 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2016 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2016 11:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/09/2016 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: AURORA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE AURORA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE AURORA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO MAGALHAES GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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