TJPA - 0806590-16.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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08/08/2024 10:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada para 01/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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08/08/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 10:09
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 01/08/2024 09:00 CEJUSC de Marituba.
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29/05/2024 09:37
Recebidos os autos.
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29/05/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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29/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:53
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0806590-16.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA Nome: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Condomínio Viver Melhor, BL. 01 - LT 28 - QD 04 AP. 103, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-135 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Considerando os documentos pessoais da parte autora juntados aos autos, bem como o fato de ser a mesma beneficiária de programa federal que tem como requisito de admissibilidade a comprovação pelo beneficiário de seu enquadramento como pessoa de baixa renda, entendo preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015- NCPC, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-me a apreciar o pedido de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco requerido apresentar o contrato de financiamento, no prazo para a defesa. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15 (quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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