TJPA - 0851682-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DIAS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:56
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º: 0851682-95.2022.8.14.0301 Requerente: JACKSON EVANGELISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará em que se pretende a adjudicação de imóvel em favor da autora e do espólio de sua irmã MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DIAS, uma vez que o referido bem foi adquirido em 1991 e a requerente não possui mais contato com os proprietários vendedores para fins de regularização junto aos cartórios.
II - Fundamentação A ação de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, inciso VII, do CPC, em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional.
Conforme relatado, a parte requerente pleiteia que reconheça judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel situado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1574, Edifício São Paulo, apto. 405, bairro Nazaré, com inscrição fiscal na Prefeitura de Belém nº 014/34883/51/60/0527/000/032-20, em favor da autora MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS e sua falecida irmã MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DIAS.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora deseja a adjudicação compulsória do bem objeto dos autos, o que não é possível por meio de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, sendo imprescindível o procedimento contencioso a fim de que seja possível a transferência do imóvel. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJMS-0087950) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SUPRIMENTO DE OUTORGA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O procedimento especial de jurisdição voluntária somente é cabível quando não há discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação.
Tendo em vista que não há identidade entre o promitente vendedor do imóvel e o de cujus, a transferência do imóvel deve ser objeto de exame nas vias ordinárias. (Apelação nº 0832449-77.2014.8.12.0001, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marcelo Câmara Rasslan. j. 15.12.2017). (grifos acrescidos) TJPB-0046550) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação Cível - "Ação de Alvará Judicial" - Venda de bem partilhado em ação de inventário - Inadequação da via eleita - Jurisdição voluntária - Existência de litígio - Necessidade de ação judicial contenciosa - Instauração do contraditório - Ausência de interesse de agir - Falta de condição da ação - Extinção do processo sem resolução do mérito - Provimento.
O pedido de alvará judicial não se presta a solucionar situações conflituosas, em que há pretensão resistida. (Apelação nº 0000558-33.2016.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
DJe 31.07.2017). (grifos acrescidos) Assim, o pedido formulado pela parte requerente somente pode ser obtido em processo de jurisdição contenciosa, sob o crivo do contraditório.
Assim, deve questioná-la por meio de ação própria, exorbitando tal questão dos limites da ação de Alvará Judicial, que é de jurisdição voluntária.
III - Dispositivo Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão na inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Contudo suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851682-95.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer a autorização, por Alvará Judicial, para transferência de imóvel e para determinar a emissão de certidão de matrícula do registro de imóveis em nome das promitentes compradoras, matéria esta afeta a registros públicos e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Registros Públicos da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062120192110300000063619847 PETIÇÃO INICIAL 21 DE JUNHO Petição 22062120192124800000063619854 01 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO_compressed Documento de Comprovação 22062120192149700000063619855 02 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22062120192184400000063619856 03 Recibo de Quitação_ Documento de Comprovação 22062120192210600000063619857 04 Procuração Aprígio_ Documento de Comprovação 22062120192233200000063619858 05 Inventário_ Documento de Comprovação 22062120192253800000063619859 06 Renúncia_ Documento de Comprovação 22062120192292900000063619867 07 Matrícula de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 22062120192356600000063619866 08 Resgate de Enfiteuse_ Documento de Comprovação 22062120192404800000063619865 09 iptu Documento de Comprovação 22062120192429300000063619864 10 itcmd Documento de Comprovação 22062120192471600000063619863 11 itbi condurú recibo Documento de Comprovação 22062120192526500000063619862 12 Condomínio Documento de Comprovação 22062120192567200000063619861 13 Não Consta Ônus Documento de Comprovação 22062120192605500000063619860 Despacho Despacho 22062212083259000000063689501 Despacho Despacho 22062212083259000000063689501 Certidão Certidão 22062220135640900000063789787 Despacho Despacho 22070508023970700000065072504 Petição Petição 22072619044148300000068933712 extrato bancário inss Documento de Comprovação 22072619044169100000068933713 Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 22072619044194500000068933714 Certidão Certidão 22092623124045600000074527525 Decisão Decisão 22121909372315600000079351666 Certidão Certidão 23042117272101000000086590680 Despacho Despacho 23071413191309100000091444033 Certidão Certidão 23100409041998800000095968318 Petição Petição 23100418291735600000096030216 Certidão Pis-Pasep Documento de Comprovação 23100418291761900000096030223 CTPSDigital_06559522253_04-10-2023 Documento de Comprovação 23100418291778100000096030224 itau_extrato_072023 Documento de Comprovação 23100418291797400000096030225 Declaração isento de imposto de renda Documento de Comprovação 23100418291815200000096030226 Decisão Decisão 24022311054056600000102817114 Petição Petição 24030517294539000000103569454 boleto custas processuais Documento de Comprovação 24030517294585200000103569457 Comprovante Documento de Comprovação 24030517294618600000103569459 Certidão Certidão 24030616133519900000103649102 contaProcessoPDF.action Relatório 24030616133536400000103649104 -
24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:52
Declarada incompetência
-
22/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851682-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de pensão mensal, conforme documentos de ID 101933234 e seguintes.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062120192110300000063619847 PETIÇÃO INICIAL 21 DE JUNHO Petição 22062120192124800000063619854 01 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO_compressed Documento de Comprovação 22062120192149700000063619855 02 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22062120192184400000063619856 03 Recibo de Quitação_ Documento de Comprovação 22062120192210600000063619857 04 Procuração Aprígio_ Documento de Comprovação 22062120192233200000063619858 05 Inventário_ Documento de Comprovação 22062120192253800000063619859 06 Renúncia_ Documento de Comprovação 22062120192292900000063619867 07 Matrícula de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 22062120192356600000063619866 08 Resgate de Enfiteuse_ Documento de Comprovação 22062120192404800000063619865 09 iptu Documento de Comprovação 22062120192429300000063619864 10 itcmd Documento de Comprovação 22062120192471600000063619863 11 itbi condurú recibo Documento de Comprovação 22062120192526500000063619862 12 Condomínio Documento de Comprovação 22062120192567200000063619861 13 Não Consta Ônus Documento de Comprovação 22062120192605500000063619860 Despacho Despacho 22062212083259000000063689501 Despacho Despacho 22062212083259000000063689501 Certidão Certidão 22062220135640900000063789787 Despacho Despacho 22070508023970700000065072504 Petição Petição 22072619044148300000068933712 extrato bancário inss Documento de Comprovação 22072619044169100000068933713 Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 22072619044194500000068933714 Certidão Certidão 22092623124045600000074527525 Decisão Decisão 22121909372315600000079351666 Certidão Certidão 23042117272101000000086590680 Despacho Despacho 23071413191309100000091444033 Certidão Certidão 23100409041998800000095968318 Petição Petição 23100418291735600000096030216 Certidão Pis-Pasep Documento de Comprovação 23100418291761900000096030223 CTPSDigital_06559522253_04-10-2023 Documento de Comprovação 23100418291778100000096030224 itau_extrato_072023 Documento de Comprovação 23100418291797400000096030225 Declaração isento de imposto de renda Documento de Comprovação 23100418291815200000096030226 -
23/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS - CPF: *65.***.*22-53 (AUTOR).
-
22/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851682-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 14 de julho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062120192110300000063619847 PETIÇÃO INICIAL 21 DE JUNHO Petição 22062120192124800000063619854 01 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO_compressed Documento de Comprovação 22062120192149700000063619855 02 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22062120192184400000063619856 03 Recibo de Quitação_ Documento de Comprovação 22062120192210600000063619857 04 Procuração Aprígio_ Documento de Comprovação 22062120192233200000063619858 05 Inventário_ Documento de Comprovação 22062120192253800000063619859 06 Renúncia_ Documento de Comprovação 22062120192292900000063619867 07 Matrícula de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 22062120192356600000063619866 08 Resgate de Enfiteuse_ Documento de Comprovação 22062120192404800000063619865 09 iptu Documento de Comprovação 22062120192429300000063619864 10 itcmd Documento de Comprovação 22062120192471600000063619863 11 itbi condurú recibo Documento de Comprovação 22062120192526500000063619862 12 Condomínio Documento de Comprovação 22062120192567200000063619861 13 Não Consta Ônus Documento de Comprovação 22062120192605500000063619860 Despacho Despacho 22062212083259000000063689501 Despacho Despacho 22062212083259000000063689501 Certidão Certidão 22062220135640900000063789787 Despacho Despacho 22070508023970700000065072504 Petição Petição 22072619044148300000068933712 extrato bancário inss Documento de Comprovação 22072619044169100000068933713 Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 22072619044194500000068933714 Certidão Certidão 22092623124045600000074527525 Decisão Decisão 22121909372315600000079351666 Certidão Certidão 23042117272101000000086590680 -
14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/04/2023 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851682-95.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS DECISÃO
Vistos.
Analisando mais detidamente os autos, verifico que não se trata de Ação de Alvará de valores e bens materiais pertencentes a pessoa falecida, mas sim de Ação de Alvará que pretende a adjudicação de imóvel em favor da autora e do espólio de sua irmã MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DIAS, uma vez que o referido bem foi adquirido em 1.991 e a requerente não possui mais contato com os proprietários vendedores para fins de regularização junto aos cartórios.
Por meio da mesma ação, a autora ainda pretende, uma vez reconhecido o pedido de adjudicação do imóvel em seu favor e do espólio de sua irmã, a adjudicação do bem em seu favor a título de herança, haja vista que os demais herdeiros de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DIAS teriam renunciado seus respectivos quinhões hereditários.
Assim sendo, considerando que o pedido de adjudicação de bem objeto de herança deve obedecer rito próprio (ação de inventário comum ou ação de inventário sob o rito de arrolamento), entendo não ser possível a cumulação de pedidos constantes na exordial.
Por via de consequência, considerando que o pedido de adjudicação de bem em face dos proprietários vendedores do imóvel descrito na petição inicial se trata de questão meramente cível, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Juízo prevento para processar e julgar o feito, na forma do art. 59 do CPC.
Proceda-se às baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:37
Declarada incompetência
-
26/09/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 01:56
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 13:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007828-32.2016.8.14.0063
Ministerio Publico do Estado do para
Helton Cleber Neves de Sousa
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 13:53
Processo nº 0866340-27.2022.8.14.0301
Francisco de Assis Cardoso de Souza
Advogado: Everson Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 19:12
Processo nº 0050800-16.2015.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2015 10:23
Processo nº 0801183-81.2020.8.14.0009
Condominio Perola Jardim Residence
Rodrigo Pereira Barata
Advogado: Karoliny Vitelli Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 18:24
Processo nº 0050800-16.2015.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Angelo Roncalli Osmiro Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 12:13