TJPA - 0894407-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 14:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 14:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 14:06
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:15
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
0894407-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Nome: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 212, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: BR 316, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 2 de setembro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
0894407-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Nome: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 212, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: BR 316, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 2 de setembro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0894407-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE: (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Nome e número do Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 13 de agosto de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112223083588400000078249652 CLAUDIO RENATO petição inicial Petição 22112223083605000000078249665 Arcon 1 Documento de Comprovação 22112223083646400000078249667 Arcon 2 Documento de Comprovação 22112223083695000000078249668 Arcon 3 Documento de Comprovação 22112223083749800000078249669 Arcon 4 Documento de Comprovação 22112223083803200000078249670 Arcon 5 Documento de Comprovação 22112223083857400000078249664 Cerificado de Registro 1 Documento de Comprovação 22112223083911200000078249663 CNH Claudio Renato Documento de Identificação 22112223083949300000078249662 comprovante de rendimento 01 Documento de Comprovação 22112223083987700000078249661 Instituto Nacianal de Metrologia Documento de Comprovação 22112223084035800000078249659 Licenciamento do Veiculo Documento de Comprovação 22112223084071000000078249657 Nota Fiscal de Compra de Compressor Documento de Comprovação 22112223084110800000078249656 Procuração Instrumento de Procuração 22112223084150900000078249655 Requerimento Arcon - PA Documento de Comprovação 22112223084184700000078249654 Termo de Entrega e Notas Fiscais Documento de Comprovação 22112223084216500000078249653 comprovante de renda 02 Documento de Comprovação 22112223084267900000078249671 Certidão Certidão 22112819171561100000078572075 Despacho Despacho 22120512112260200000078972890 Despacho Despacho 22120512112260200000078972890 Petição Petição 22122011210957900000079903022 CamScanner 12-14-2022 20.56 Documento de Comprovação 22122011211000200000079903023 Certidao casamento Documento de Identificação 22122011211028600000079903024 Comprovante de enderecco Documento de Comprovação 22122011211069800000079903025 Renuncia de mandado Petição 23020816151679200000081983507 Certidão Certidão 23060110363426000000088993424 Despacho Despacho 23060712110429800000089261283 Despacho Despacho 23060712110429800000089261283 Intimação Intimação 23061515373007900000089736209 Petição Petição 23062310360735500000090196935 Substabelecimento Claudio Renato Substabelecimento 23062310360770800000090196937 Citação Citação 23080211445985300000092497880 Intimação Intimação 23080211445985300000092497880 Citação Citação 23080211445985300000092497880 Habilitação nos autos Petição 23080217172261500000092527921 ATA DIRETORIA Documento de Comprovação 23080217172294600000092527925 Ata e Estatuto 31 05 2020 CISÃO Documento de Comprovação 23080217172362800000092527926 Estatuto Social e Ata de AGE e AGO Documento de Comprovação 23080217172440600000092527927 PROC JANAINA PMZ MT 2022 Instrumento de Procuração 23080217172490400000092527928 PROCURAÇÃO - PMZ TODOS 2022 Instrumento de Procuração 23080217172576000000092529229 CARTA DE PREPOSTO - CLAUDIO RENATO DAVID GONÇALVES Documento de Comprovação 23080217172654400000092529230 PROCURAÇÃO - CLAUDIO RENATO DAVID GONÇALVES Instrumento de Procuração 23080217172710200000092529231 AR Identificação de AR 23080706314327100000092723527 AR Identificação de AR 23080706314334500000092723528 Diligência Diligência 23082118550117000000093516135 08944070220228140301-cit-pmzdistribuidorasa Devolução de Mandado 23082118550152200000093516142 Substabelecimento Petição 23102710595636700000097163043 Contestação Contestação 23102717565900900000097196865 Termo de Audiência Termo de Audiência 23103013153052600000097281394 Processo_ 0894407-02.2022.8.14.0301-20231030_130353-Gravação de Reunião Termo de Audiência 23103013153068700000097281396 Sentença Sentença 23121114023606500000099524055 Petição Petição 23121118074557700000099601214 Certidão Certidão 24050619432174000000107700233 Sentença Sentença 24051605564352200000108124762 Sentença Sentença 24051605564352200000108124762 Sentença Sentença 24051605564352200000108124762 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24061311491993000000110138514 Petição de desarquivamento para cumprimento de sentença Pedido de Desarquivamento 24061319492991000000110156098 Planilha de débitos judiciais Claudio Renato x PMZ Documento de Comprovação 24061319493013300000110156100 Decisão Decisão 24071613290591000000112643533 Petição Petição 24080513091432800000114533776 GUIA DE DEPÓSITO - PMZ X CLAUDIO Documento de Comprovação 24080513091476800000114533777 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24080513091574900000114533778 -
13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:57
Processo Reativado
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0894407-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 212, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: BR 316, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DECISÃO/MANDADO Autorizo o desarquivamento dos autos.
Defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
07/06/2024 14:07
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:07
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:10
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2024 05:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 13:16
Audiência Una realizada para 30/10/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:31
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 18:33
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:26
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0894407-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 212, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: BR 316, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 84047231 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado no ID 86310283, nos termos do art. 112, §2º, do CPC, pois a parte já conta com outro advogado habilitado com poderes previstos na procuração de ID 82253137.
Proceda a secretaria com a exclusão da advogada KHATERINE VITÓRIA DAMÁSIO SILVA do polo ativo da ação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2023 às 13:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0894407-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIO RENATO DAVID GONCALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 212, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: BR 316, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO A parte reclamante deixou de fazer prova de seu domicílio nesta comarca, uma vez que não apresentou aos autos comprovante de residência.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) Comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME DE TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de dezembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:09
Audiência Una designada para 30/10/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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