TJPA - 0802490-70.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:46
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802490-70.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VINICIUS CARAZZO BERTOLO Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JACKLINE AGATA ALVES SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DECISÃO Defiro a gratuidade recursal.
Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com pedido de gratuidade recursal, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802490-70.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VINICIUS CARAZZO BERTOLO Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JACKLINE AGATA ALVES SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto por REQUERENTE: VINICIUS CARAZZO BERTOLO é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 28 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:29
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 02:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802490-70.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VINICIUS CARAZZO BERTOLO Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JACKLINE AGATA ALVES SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual o autor relata, em apertada síntese, cursou especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho na Universidade Estácio de Sá, cujo curso e a instituição de ensino estão cadastrados no CREA-RJ, no período de 21/10/2014 à 14/07/2016, na modalidade presencial, com carga horária total e devidamente cumprida de 631 horas, aduz que requereu a anotação do referido curso perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREAS/RS, onde tem sua habilitação para exercício profissional registrada.
Porém seu requerimento foi indeferido, sob a justificativa de que seu histórico escolar, emitido pela parte requerida, não atende ao Parecer no 19/87 do Conselho Federal de Educação - CFE, de 21/01/1987, o qual aprova o Currículo Básico do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, com o estabelecimento de disciplinas, bem como uma carga horária de 600 horas.
A Requerida manifestou-se apresentando quadro comparativo entre o Parecer no 19/1987 do CNE e o Projeto Pedagógico da universidade, através do qual o CEEST constatou que algumas disciplinas não atingiram a carga horária mínima.
Ante o exposto, o aluno requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, o autor não comprova que a IES deixou de prestar algum serviço que fora contratado, ou que tenha deixado de fornecer alguma aula ou disciplina de acordo com o pactuado a época da contratação.
Cumpre esclarecer que os fatos questionados pelo promovente dizem respeito ao CREA-RS, que teria indeferido o registro do autor por incompatibilidade do conteúdo programático e as diretrizes do órgão.
Desta feita, não pode a IES ser responsabilizada por questionamento e decisões de terceiros que não guardam relação com a reclamada, quando o próprio autor reconhece que a IES agiu de forma cooperativa e prestou todos os esclarecimentos necessários ao conselho em questão.
Ademais, constata-se que a IES possui credenciamento consoante Portaria MEC nº 592, de 29/11/1988, publicada no D.O.U de 30/11/1988, tendo o devidamente recredenciamento pela Portaria MEC nº 1095 de 31/08/2012, tendo o curso sido realizado em Cumprimento ao Disposto na Resolução nº 1 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, Publicada pelo D.O.U. em 08/06/2007, não havendo qualquer irregularidade nos serviços ofertados pela IES, nem deixou a IES de cumprir com qualquer disposição regulatória.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 5 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
12/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 04:57
Decorrido prazo de VINICIUS CARAZZO BERTOLO em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:56
Publicado Citação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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