TJPA - 0800333-43.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
09/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:09
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:44
Juntada de Carta de Adjudicação
-
28/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:16
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:43
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:27
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 23:29
Mandado devolvido cancelado
-
14/03/2024 11:56
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:17
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800333-43.2022.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
No mérito, a análise do conjunto probatório nos obriga a declarar que a autora merece ter seu pleito acolhido.
O magistrado deve subsumir-se aos fatos e fundamentos constantes da inicial e quanto a estes, percebe-se que a autora afirmou ter sido vítima de defeito na prestação de serviços por parte da ré.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Digo desde já que o caso é de fácil solução, dispensando maiores incursões de teses jurídicas.
Alega a parte Autora que está sendo cobrada indevidamente por dívida paga, inclusive tendo a empresa enviados seus dados para cadastro negativo de devedores e lá o mantido desde 12/05/2022, somente sendo retirado por ordem judicial cumprida em 09/11/2022. (ID n. 81495172-p3) É mais um daqueles casos que abarrotam o judiciário e que poderiam ter sido resolvidos facilmente de forma extrajudicial pela empresa ré.
Pois bem.
Cabia à Ré a comprovação de que o autor não pagou a dívida e/ou que o banco foi o responsável “pelo erro”, sob pena de se imputar à parte autora a produção de prova negativa.
A parte autora, por sua vez, comprovou à exaustão o pagamento escorreito do valor devido na época do vencimento do título.
Dessa forma, resumindo sua defesa em imputar a responsabilidade a terceira pessoa ou mesmo na inexistência de dano indenizável não afasta o dever de provar que o pagamento não foi realizado e que o banco que chancelou o pagamento seria o responsável pelo não recebimento da dívida.
Ora, cabe ao devedor pagar a dívida na forma pactuada com o credor e só.
A responsabilidade pela emissão do título e eventual erro quanto a creditação do valor devido são problemas completamente alheios a quem paga.
Portanto, ao menos uma consequência surgiu a empresa ré pela sua desídia, abuso e mau atendimento ao caso: dano moral.
Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da empresa ré, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
Nesse sentido dispõe o art. 14ª do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Estabelece o artigo 51, X da Constituição Federal, que é devida a indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à imagem das pessoas.
Dispõe o art. 6.º, VI, da Lei 8.078/90 que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos no âmbito das relações de consumo, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
O fato de ter a requerida agido contra o regramento legal, não o isenta de responsabilidade, pois o Código de Defesa do Consumidor regula sua atuação no mercado ao lado das referidas normas.
A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei n.8.078/90.
Os danos morais devem ser arbitrados pelo juiz, devendo ser levada em conta a natureza, o lapso temporal, a extensão e o nível de gravidade do dano, o bem jurídico lesado, a condição econômica do ofensor e do ofendido, além do caráter pedagógico que deve conter a condenação, tudo expressado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, no mérito, julgo PROCEDENTE o Pedido Inicial para, DECLARANDO inexistente o débito cobrado, no valor de R$ 562,66, e CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a títulos de danos morais, acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ.
Ratifico liminar concedida.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Santa Bárbara, 10 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:38
Audiência Instrução realizada para 02/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
14/02/2023 10:10
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
29/01/2023 04:01
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:50
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:14
Decorrido prazo de PEREIRA NETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800333-43.2022.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, em face da incompatibilidade de pauta, redesigno o dia 02/03/2023, às 13h30min, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ1YzY5ZmYtYjUwYi00NGQ2LWE4MzUtYWU5MGY0MDI2ODk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d cerca de 10 minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Benevides, sito à Rua João Fanjas, s/n, Benevides/PA. onde a audiência ocorrerá, excepcionalmente, para participar da audiência de forma presencial..Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 16 de dezembro de 2022.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Analista Judiciário Mat. 34614 -
16/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:59
Audiência Instrução redesignada para 02/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
16/12/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:54
Audiência Instrução redesignada para 26/01/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
14/12/2022 14:50
Audiência Instrução redesignada para 26/01/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 01:59
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
04/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:47
Audiência Instrução designada para 17/01/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
24/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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