TJPA - 0852955-12.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2023 08:03
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852955-12.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BMG S/A (ADV.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA) APELADO: JOSÉ AUGUSTO BORGES DE CASTRO (ADV.
FELIPE CINTRA DE PAULA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BMG S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado), proposta por José Augusto Borges de Castro, ora apelado, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA, que julgou procedente: “... as pretensões autorais delineadas na inicial para determinar que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado, cancelando- se o cartão emitido, bem como deve o contrato ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’, constante do Banco Central do Brasil: deve ser aplicada a taxa média de juros vigente no dia das TEDs.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela parte autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela parte consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Caso existam valores pagos a maior pelo consumidor, devem estes serem devolvidos ao consumidor de forma simples, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da data dos descontos.
Condena-se a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde”.
Em suas razões, o requerido/apelante sustenta a inexistência de danos materiais, a inviabilidade da conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado e a impossibilidade da fixação de danos morais.
Contrarrazões (PJe ID nº 12.533.739). É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, IV, do CPC c/c art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Destaco ser aplicável, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Exame dos autos demonstra que, em 13/07/2011, a parte autora firmou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Pelo contato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, a saber: “O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito”.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
No caso, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato, posto que, essa modalidade de contrato “funciona da seguinte maneira: o Banco Requerido credita na conta bancária da Requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura”.
O que se verifica, no caso, é que a parte apelada foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
A instituição financeira demandada, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimo legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com o sem financiamento”.
Ainda, o artigo 51, § 2º, do CDC dispõe que "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Assim, reconheço a nulidade dos descontos realizados no benefício da parte autora a título de “reserva de margem consignável – RMC”, em razão da contratação do cartão de crédito.
Isso porque o artigo 170 do Código Civil dispõe que “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade”.
A respeito, cito, por todos, as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL AFASTADO.
Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor e a revisão judicial do contrato, quando detectado o desequilíbrio ou abusividade.
Precedentes e Súmula 297 STJ.
Declaração de nulidade da contratação.
As provas demonstraram a abusividade contratual pela Instituição Financeira.
No caso o Réu/Apelado deixou de comprovar as informações claras da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente.
Configurada a vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais.
Do dano moral.
A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso, o dano do Autor/Apelante não se verificou.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (Apelação Cível nº *00.***.*69-04, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Alberto Delgado Neto, julgado em: 29-10-2019). ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.
Inteligência da Súmula 297 do STJ.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a observância do dever de informação, consoante previsão no artigo 52 da lei consumerista.
No caso concreto, não se evidencia deficiência nas informações prestadas com relação à modalidade contratual pactuada, tampouco abusividade dos descontos praticados.
Ademais, restando delimitada a quantidade de parcelas e do valor mensal a ser descontado, não há como ocorrer eventual prolongamento do débito.
DANO MORAL.
A configuração do dano moral depende da comprovação de que o dano sofrido tenha sido injusto e reparável, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos essenciais à sua identificação (conduta, dano, nexo de causalidade e defeito).
Eventual dúvida quanto a modalidade contratual pactuada, taxas praticadas, e/ou forma de pagamento estabelecida, por si só, não ensejam a caracterização do dano moral, sobretudo porque ausente demonstração de ilicitude que caracterize ofensa ao direito de personalidade.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO” (Apelação Cível nº *00.***.*00-76, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Cláudio Luís Martinewski, julgado em: 29-10-2019).
Como se vê, de acordo com o entendimento da jurisprudência deve ser considerada a contratação como empréstimo pessoal consignado, revisando os débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratos de empréstimo consignado pessoa física, vigente na data dos saques, autorizando o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou, consequentemente, a repetição de valores em favor do consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.
Lado outro, o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Nesse sentido: “Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do ato ilícito em si (REsp. 299.532/SP e REsp. 786.239/SP).” (REsp nº 1.138.861/RS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 26.03.2012).
O valor da reparação, porém, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência.
A propósito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (AI nº 163.571/MG, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU nº 35-E, de 23.21.99, p. 71).
A condenação ao pagamento de reparação do dano moral deve se atrelar a valor que inspire ao réu a tomada de providências no sentido de que o fato não volte a se repetir, sem que configure enriquecimento sem causa da autora, mostrando-se adequado e proporcional o valor arbitrado na origem.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, mantendo a sentença recorrida em seus termos integrais. É a decisão.
Diante do desprovimento do recurso e do disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários devidos pela instituição financeira a 12% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 21 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e JOSE AUGUSTO BORGES DE CASTRO - CPF: *76.***.*74-87 (APELADO) e não-provido
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21/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:11
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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