TJPA - 0816083-69.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a petição apresentada por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a executada informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e requer, com base na Lei nº 11.101/2005, a extinção ou nova suspensão do presente feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da petição, especialmente: 1 - Sobre o interesse na habilitação do crédito reconhecido neste processo no juízo da recuperação judicial; 2 - Sobre a pretensão da executada quanto à suspensão ou extinção do cumprimento de sentença.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:13
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, verifico que a executada/requerida 123 VIAGENS E TURISMOS (123Milhas) faz parte de caso recente, público e notório em que foi deferido pedido de recuperação judicial, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
CABIMENTO.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial. 2.
Os artigos 6º e 52, inc.
III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário. 3.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07146712520178070000 DF 0714671-25.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRECHO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: [...] 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n°11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Sendo assim, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Decorrido o prazo, informe a executada/requerida acerca da situação do processo de recuperação judicial.
Também, intime-se a parte exequente/requerente para que se manifeste acerca.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024.
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22/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora alega ter adquirido bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas.
Ocorre que a companhia aérea GOL cancelou unilateralmente o voo.
Aduz que em razão do cancelamento do voo, teve despesas e transtornos inesperados.
Sendo assim, alega ter sofrido eventuais danos e com isso solicita a reparação extrapatrimonial, bem como indenização por danos materiais.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Ambas as reclamadas são legitimas, sendo parte clara na cadeia de consumo, portanto, afasto a tese da ilegitimidade.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que ao não cumprir o pactuado no que diz respeito ao horário de voo, sendo esta condição essencial à autora ter adquirido o produto, a reclamada rompeu com a base essencial do contrato, dando azo à rescisão unilateral sem culpa da autora, devendo haver compensação por todos os danos devidamente comprovados.
Desta feita, todo o transtorno causado pela conduta da requerida ofende sobremaneira a dignidade do consumidor, e tal ato ilícito praticado pela Reclamada faz nascer a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ter sido privada de sua programação de final de semana com sua família.
No que concerne aos danos materiais, indefiro o pleito, diante da compensação já realizada em autos julgados de n. 0816638-86.2022.8.14.0051, o qual não tem condão de forçar a conexão com os presentes por restar julgado e em sede de recurso.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a empresas Reclamada a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 27 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Tendo em vista recuperação judicial da parte requerida, o processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da decisão retro.
Contudo, a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento, pois o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
O art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/05 dispõe que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
O referido artigo, ao mencionar a possibilidade de trâmite de todas as ações com pedidos "ilíquidos", deve ser interpretada de forma abrangente e sistêmica, de modo a considerar como pedidos ilíquidos todos aqueles que não constituem títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
E é exatamente o que ocorre em todas as ações de conhecimento, posto que nessas apenas se estabelece o contraditório para o fim de julgar-se, ao final, pela procedência ou não do pleito do consumidor, situação que ainda depende do trânsito em julgado para o reconhecimento de eventual liquidez de dívida contra a ré.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e autorizo a retirada da suspensão dos autos.
Em consequência, torno sem efeito a decisão retro que suspendeu o feito.
Diante do exposto, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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11/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:35
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 09:35
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 23:39
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES COHEN em 26/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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21/05/2023 13:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:24
Decorrido prazo de CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA - Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES COHEN - PA27584 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. - Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PA28020-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 13/07/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
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Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
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Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de maio de 2023.
RENAN ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/05/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 12:55
Processo Reativado
-
27/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Inicialmente CHAMO O FEITO À ORDEM e torno nula a Sentença publicada, tendo em vista erro material em decorrência de inconsistência do PJe.
Diante disso, determino o desentranhamento do documento dos autos.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA e GOL LINHAS AEREAS S.A. requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC EM FACE DA GOL.
No que tange a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, considerando que não foi devidamente citada, mantenho a marcação de audiência para a data 17/05/2023 às 12:00, conforme consta no termo de audiência de evento ID 87980225.
Determino que a Secretaria Judicial realize a citação da requerida supracitada, bem como as diligências necessárias para realização da audiência.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
21/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:14
Homologada a Transação
-
20/03/2023 02:07
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 12:03
Processo Reativado
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA e GOL LINHAS AEREAS S.A. requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC, EM FACE DE Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MARQUES COHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MARQUES COHEN REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA e GOL LINHAS AEREAS S.A. requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC EM FACE DA GOL.
No que tange a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, considerando que não foi devidamente citada, mantenho a marcação de audiência para a data 17/05/2023 às 12:00, conforme consta no termo de audiência de evento ID 87980225.
Determino que a Secretaria Judicial realize a citação da requerida supracitada, bem como as diligências necessárias para realização da audiência.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874.
GOL LINHAS AEREAS S.A No que tange a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, considerando que não foi devidamente citada, mantenho a marcação de audiência para a data 17/05/2023 às 12:00, conforme consta no termo de audiência de evento ID 87980225.
Determino que a Secretaria Judicial realize a citação da requerida supracitada, bem como as diligências necessárias para realização da audiência.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
16/03/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:54
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/03/2023 18:53
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/03/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
31/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0816083-69.2022.8.14.0051 AUTOR: CRISTIANA DO MONTE ALMEIDA FEITOSA - Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES COHEN - PA27584 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/03/2023 12:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: ________________________________________________________________________________ Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 296 853 168 67 Senha: xdfgKy Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ________________________________________________________________________________ ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 16 de dezembro de 2022.
CAMILA SOYANE DA SILVA BRITO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
16/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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