TJPA - 0818015-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Negado seguimento ao recurso
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26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE HEITOR MENEZES GALVAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE HEITOR MENEZES GALVAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE HEITOR MENEZES GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818015-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: J.
H.
M.
G., FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a tutela de urgência proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (Processo nº. 0867695-72.2022.8.14.0301), movida pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que o Serviço de Atendimento Domiciliar da Unimed Belém, possui uma área de abrangência predeterminada.
Afirma que o home care da Unimed Belém atua exclusivamente em Belém e Ananindeua.
Aduz que o contrato não prevê a realização de home care, sendo necessário a obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Requereu tutela de urgência recursal para suspensão da decisão de 1º grau.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), devidamente preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, o MM.
Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para a agravada se estivessem presentes os requisitos dispostos acima, o que entendeu restarem comprovados.
Como explicitado na decisão agravada: “Apesar de haver cláusula expressa de exclusão contratual do home care, a própria UNIMED na sua manifestação de id 77508775 informou que o serviço de atendimento domiciliar é fornecido a todos os pacientes, desde que sejam cumpridos um dos requisitos clínicos e todos os requisitos psico-sociais.
A única oposição da Unimed foi em relação à cidade do autor e a distância até a capital.
Destaca-se que o requisito da prescrição médica está devidamente satisfeito, visto que no Laudo Médico de id 77303822 (assinado pela Dra Tatiana Marques Alvarez) consta a necessidade de Home Care para a alta médica. É importante para a recuperação da criança sentir a presença e o amor da mãe e do pai, prevenindo eventual infecção hospitalar em quem não possui ainda todas as defesas do corpo.
Outro ponto importante é a possibilidade da vaga no hospital ser remanejada a uma criança em situação mais grave, já que o tratamento da autora pode continuar na sua residência.” No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Nota-se da própria manifestação da UNIMED, nos autos de 1º grau, que afirma prestar o serviço de home care a todos os pacientes, independentemente de estar previsto ou não no contrato, de maneira que não pode agora, em razão do agravado residir em Castanhal, negar o serviço que diz prestar para todos seus clientes, em clara e evidente violação a boa-fé objetiva e do princípio da vedação ao comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium).
Acrescento, que da análise do contrato de prestação de serviços verifica-se que há no plano abrangência para a cidade de Castanhal, não podendo, agora, por conveniência, vir a UNIMED afirmar que tal cidade não está abarcada pelo tratamento determinado pelo médico, eis tal afirmação esbarra no que consta expressamente no contrato, ou seja, a abrangência da área em que o consumidor reside.
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 05 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 06:27
Conclusos para decisão
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16/11/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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