TJPA - 0800728-18.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800728-18.2022.8.14.0116 Nome: SOS MANGUEIRAS HIDRAULICAS EIRELI - ME Endereço: DAS NACOES, 3718, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 SENTENÇA MG TRANSPORTE E COMERCIO LTDA por meio do seu representante legal JOSÉ MARCIO CABRAL GUEDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o autor que realizou negócio jurídico junto à instituição bancária requerida, com o objetivo de alienar um veículo através do contrato n.º 4677306, o qual deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, das quais foram pagas 11 (onze).
Informa que alienou fiduciariamente o veículo do tipo MARCA/MODELO VOLVO FH 540 6X4T, COR PRATA, ANO FAB/MOD 2014/2014, PLACA FFU8300, CHASSI 9BVAG40D1EE827769.
Esclarece que o objeto do financiamento já estava na posse da Autora, pois o mesmo já havia adquirido o bem da empresa SAMPAIO & ABRAL - RP TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 00.***.***/0001-44, pertencente ao seu primo, contudo, não havia ainda transferido a propriedade com o devido registro junto ao Detran/PA.
Portanto, no momento do financiamento junto ao banco Bradesco, em 26/04/2019, a Autora, aproveitou para transferir o bem e dá-lo em garantia pelo empréstimo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil), pois consigna-se que o veículo naquele momento estava avaliado em R$ 337.090,00 (trezentos e trinta e sete mil e noventa reais), conforme consta na Cédula de Crédito Bancário anexo.
Reforça a financiou somente 47,46% do valor do veículo que estava avaliado na ocasião em R$ 337.090,00 (trezentos e trinta e sete mil e noventa reais), conforme observa-se na cédula de crédito anexa.
E, do valor financiado, ainda realizou o pagamento de 11 (onze) parcelas, perfazendo R$ 71.980,26, até março de 2019.
Narra que o veículo já foi alienado por meio de leilão no dia 09.06.2021.
Requereu liminar para determinar que o réu promova a retirada do protesto junto ao cartório de Ourilândia do Norte/PA.
No mérito, requereu confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação o réu a prestar as contas no que concerne à alienação do veículo e condenar e ao pagamento.
Juntou documentos.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu [77613042].
O Réu apresentou contestação [82404201].
A parte autora apresentou réplica [86404993].
O juízo determinou a intimação para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado [89547282], somente a parte autora se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide [91003967].
Relatei o necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as partes não requereram produção de outras provas.
Inicialmente, verifico que o réu alegou que a Ação de Exigir Contas possui procedimento disciplinado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja, detém rito especial, situação que inviabilizaria a cumulação com pedido indenizatório, ante a incompatibilidade de ritos, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
De início, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o autor não possui a obrigação legal de realizar prévio pedido administrativo, anotando-se que não há legislação em vigência apta a obrigá-lo a tanto.
Reconhecer o pleito da parte demandada, nesse ponto, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Prosseguindo, quanto ao pedido de exigir conta da parte autora, entendo que merece acolhimento.
Primeiramente, registro que o autor objetiva conhecer o resultado da alienação extrajudicial do bem e receber eventual saldo decorrente da venda.
Dito isso, observo que, pela documentação carreada aos autos, de fato, as partes celebraram contrato de alienação fiduciária [72848850], bem como houve a busca e apreensão do veículo, oriunda do processo nº 0800427-42.2020.8.14.0116, o qual tramita perante este juízo.
Além disso, em peça contestatória, a requerida confessa que o bem foi alienado em leilão [82404201].
Nesse contexto, o Decreto-lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/14, prevê expressamente, in verbis: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas”.
Grifo nosso.
No caso, o réu, não apresentou qualquer documentação, somente rebateu os argumentos autorais de forma genérica.
Assim sendo, restando incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, impõe-se reconhecer o direito do autor de exigir contas.
PELO EXPOSTO, pelos fundamentos acima elencados, e JULGO PROCEDENTE a presente de ação de exigir contas, a fim de condenar a ré a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado pela requerente, apresentando os comprovantes dos valores obtidos na venda do bem objeto da ação, bem como dos valores empregados no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, consignando eventual crédito em favor do requerente, na forma do artigo 551 do CPC, sob pena de, não o fazendo, prestá-las o autor em igual prazo.
Com a apresentação das contas, pela ré ou pelo autor, voltem para julgamento na segunda fase, ocasião em que serão definidas as verbas de sucumbência (STJ - REsp 1.746.337/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.09.04.2019).
Outrossim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto ausente a probabilidade do direito, eis que os leilões extrajudiciais de veículos seminovos alcançam valores em muito abaixo ao valor de mercado, por regra, e, assim, por regra inábeis à quitação do saldo devedor sob juros compostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800728-18.2022.8.14.0116 Nome: SOS MANGUEIRAS HIDRAULICAS EIRELI - ME Endereço: DAS NACOES, 3718, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e, caso positivo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
29/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800728-18.2022.8.14.0116 Nome: SOS MANGUEIRAS HIDRAULICAS EIRELI - ME Endereço: DAS NACOES, 3718, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO / MANDADO 01.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita; 02.
CITE-SE o requerido para que preste as contas exigidas na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil (CPC) ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 03.
Prestadas as contas ou oferecida a contestação, PODERÁ o reclamante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o disposto no artigo 550, §§ 2º e 3º, do CPC;04. 05.
Reservo-me ao direito de analisar o pedido de tutela pleiteado após manifestação do banco requerido, no prazo de 05 dias. 06.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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