TJPA - 0801761-85.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:13
Decorrido prazo de OTACILIO LINO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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05/06/2023 09:53
Apensado ao processo 0803888-59.2023.8.14.0005
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05/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:51
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801761-85.2022.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: OTACILIO LINO JUNIOR Endereço: Rua Magalhães Barata, 3060, Av.Tancredo Neves, Jardim Independente 1, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017 DECISÃO MANDADO 1.
DOS FATOS Trata-se de pedido de tutela de urgência em exceção de pre-executividade formulado pelo executado OTACÍLIO LINO JUNIOR.
Aduz o executado que a efetivação da restrição via sistema SERASAJUD é decisão extra petita, tendo em vista não haver pedido do exequente neste sentido e, ainda, não ter sido citado para pagamento do débito exequendo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição, alegando a presença dos requisitos necessários, sobretudo o periculum in mora, tendo em vista as restrições de acesso a crédito bancário que vem sofrendo. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Isto porque, o art. 782, §3º quando trata acerca dos atos executivos, afirma que a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes será realizado a requerimento da parte e, da análise da petição inicial, não se observa tal pedido.
Também assiste razão ao executado, quando afirma que tal inclusão somente deveria ocorrer após a citação e, não sendo quitado o débito.
Isto porque, restringir, de imediato, o CNPJ da parte executada, antes da citação, constitui violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de todas as consequências jurídicas decorrentes, dentre elas, acesso a crédito bancário.
Somente após ser dada oportunidade à parte executada de quitar o débito é que se processam os meios executórios, típicos ou atípicos.
Por estas razões, entendo existentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual defiro a retirada da restrição do nome do executado do cadastro restritivo de crédito, por meio do sistema SERASAJUD. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a retirada do nome do executado do cadastro restritivo de crédito SERASAJUD, até a posterior decisão na exceção de pre-executividade apresentada.
Após as baixas no sistema SERASAJUD, acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando o decurso de prazo para manifestação do exequente.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 12 de dezembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
15/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:03
Juntada de Ofício
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12/12/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 13:37
Juntada de Ofício
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13/10/2022 13:04
Juntada de Ofício
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13/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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