TJPA - 0819927-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:35
Baixa Definitiva
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17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 16/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ISABEL SOARES DE ABREU em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819927-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ISABEL SOARES DE ABREU AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMADA LIMINAR DEFERIDA NESTES AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se liminar deferida nestes autos, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819927-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ISABEL SOARES DE ABREU AGRAVADO: MUNICÍPIO PORTO DE MOZ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por ISABEL SOARES DE ABREU contra a r. decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ-PA que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, nº 0800150-81.2022.8.14.0075, proposta contra o Município de Porto Moz, ora agravada, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
No ID n. 12127906, consta a decisão agravada.
Inconformada, ISABEL SOARES DE ABREU interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. (ID n. 12127905).
Requer o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante.
No ID n. 12132529, decidi pelo deferimento da liminar, a fim de garantir a assistência judiciária gratuita a agravante. decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (id 13059712) A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Insurgem-se o agravante contra decisão judicial que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos para a sua concessão. É cediço que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas aos que comprovarem não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Outrossim, a Lei nº 1.060/50 versa acerca da assistência judiciária, especificamente em seu artigo 98, §1º, inciso I, do CPC que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Há de ser destacado que este Egrégio TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016, a qual atualmente possui a seguinte disposição: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em tela, considerando que da análise dos documentos juntados a estes autos, se extrai que, em que pese a agravante receba remuneração líquida em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), embasando-se nos contracheques da agravante juntados aos autos, tem-se que o pagamento das custas processuais do processo origem irão afetar o sustento familiar da agravante, vez que possui despesas com aluguel, alimentação, energia, faculdade, etc. (id 12128912; 12127914) Destarte, observa-se que a agravante, é hipossuficiente na forma da Lei.
De forma a corroborar o raciocínio suso delineado, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Comprovada a hipossuficiência econômica, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Uma vez comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, de rigor a concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000220165633001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. (...) 3.
Sustenta a Apelante que comprovou nos autos fazer jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, haja vista que, anexou o comprovante de seus rendimentos, vez que é funcionária pública municipal da rede de ensino (professora), percebendo um salário mensal de pouco mais de - dois salários mínimos, comprovando sua hipossuficiência. 4.
O § 2º do NCPC/15 prescreve que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça alegando não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício depois de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 5.
Hipossuficiência comprovada.
Denota-se que os documentos colacionados a este recurso são hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065530520148190055, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 12/12/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, DEFERINDO a agravante os benefícios da Gratuidade da Justiça nos autos de origem, confirmando liminar deferida nestes autos, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 16/08/2023 -
17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:28
Conhecido o recurso de ISABEL SOARES DE ABREU - CPF: *34.***.*22-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABEL SOARES DE ABREU em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABEL SOARES DE ABREU em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819927-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ISABEL SOARES DE ABREU AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por ISABEL SOARES DE ABREU contra a r. decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ-PA que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, nº 0800150-81.2022.8.14.0075, proposta contra o Município de Porto Moz, ora agravada, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
No ID n. 12127906, consta a decisão agravada.
Inconformada, ISABEL SOARES DE ABREU interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. (ID n. 12127905).
Requer o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro a Assistência Judiciária Gratuita em relação a este recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que da análise dos documentos juntados a estes autos, se extrai que, em que pese a agravante receba remuneração líquida em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), embasando-se nos contracheques da agravante juntados aos autos, tem-se que o pagamento das custas processuais do processo origem irão afetar o sustento familiar da agravante, vez que possui despesas com aluguel, alimentação, energia, faculdade, etc.(id 12128912; 12127914) Destarte, nesta análise primeva, observa-se que a agravante, é hipossuficiente na forma da Lei, sendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada medida de direito a se impor neste momento.
Ante ao exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, garantindo a Assistência Judiciária Gratuita ao agravante no processo de origem.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
12/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2022 08:08
Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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