TJPA - 0818453-54.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 11:11
Apensado ao processo 0810793-72.2023.8.14.0040
-
14/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2023 08:24
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
07/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
04/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818453-54.2022.8.14.0040 REQUERENTE: JANIO DE SOUSA ABREU REQUERIDO: NOVA BETS BRASIL CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA e outros DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
Embora a parte tenha se declarado hipossuficiente, tenho que no caso concreto isso não basta para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, pois as partes não trouxeram qualquer documento de renda ou mesmo cópia da carteira de trabalho, nem demonstraram que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo ao grupo familiar.
Dado o prazo para as partes juntarem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, não houve manifestação (ID 87548788) Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 06:02
Decorrido prazo de JANIO DE SOUSA ABREU em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0818453-54.2022.8.14.0040 Requerente: JANIO DE SOUSA ABREU Requerido: NOVA BETS BRASIL CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA e outros DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora a parte tenha se declarado hipossuficiente, tenho que no caso concreto isso não basta para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, pois as partes não trouxeram qualquer documento de renda ou mesmo cópia da carteira de trabalho, nem demonstraram que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo ao grupo familiar.
De todo modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes comprovarem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800479-17.2019.8.14.0005
Tatiane Alves da Silva
Ibq Industrias Quimicas LTDA
Advogado: Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 12:04
Processo nº 0035942-53.2010.8.14.0301
Evilasio Pamplona Beltrao Filho
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Angelo Brazil da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2010 10:33
Processo nº 0818574-82.2022.8.14.0040
Marcelina de Sousa Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 08:23
Processo nº 0818574-82.2022.8.14.0040
Marcelina de Sousa Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Thayna Leticia Maggioni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:27
Processo nº 0803950-34.2021.8.14.0017
Maria de Lourdes da Costa e Freitas
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Carlos Alberto da Costa Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:35