TJPA - 0800966-31.2022.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:43
Decorrido prazo de J L P BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE LAZARO PINTO BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Decorrido prazo de GREICY AMARAL DA SILVA BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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30/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de J L P BEZERRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de GREICY AMARAL DA SILVA BEZERRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE LAZARO PINTO BEZERRA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Igarapé-Açu, 27 de fevereiro de 2023.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria -
27/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de J L P BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE LAZARO PINTO BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de GREICY AMARAL DA SILVA BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800966-31.2022.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição : 12/09/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Warrant Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE LAZARO PINTO BEZERRA (AUTOR) MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES (ADVOGADO) GREICY AMARAL DA SILVA BEZERRA (AUTOR) MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES (ADVOGADO) J L P BEZERRA (AUTOR) MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES (ADVOGADO) BANCO BRADESCO S.A (REU) Decisão: A petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Defiro, momentaneamente, a gratuidade.
Informa a parte autora que para fomentar o negócio de sua empresa, realizou empréstimo bancário com o requerido no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), através do pagamento de 36 parcelas de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais).
Contudo, em razão da crise financeira motivada pela pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de coronavírus, desde 13 de setembro de 2021, os Requerentes não conseguem honrar com o pagamento das parcelas mensais de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), conforme consta expressamente na Notificação Extrajudicial, datada de 08 de abril de 2022, encaminhada pelo Requerido.
Diante disso, requereu a suspensão das parcelas por um período de 06 (seis) meses, bem como que o pagamento seja prorrogado até o término do contrato, sem a incidência de juros e correção monetária.
Decido. É evidente o transtorno financeiro sofrido pela autora e seu companheiro, proprietários da empresa autora, em decorrência dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19.
Tratando-se de empresa que comercializa produtos escolares e sendo esta uma das primeiras atividades suspensas e uma das últimas que retornou com o abrandamento da pandemia, resta evidenciada a alteração das condições econômicas dos autores em razão dos transtornos ocasionados pela pandemia instaurada, a qual não poderia ser prevista pela parte no momento da contratação.
E ainda que assim não fosse, a pandemia só é pandemia porque tem um caráter mundial, sendo de conhecimento geral, e independe de prova.
Não fosse isso, ainda tem-se que o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo n. 6/2020, estabelecendo, a pedido do Presidente da República, o estado de calamidade pública em todo o país em razão da COVID-19.
E, consequentemente, o próprio Governo Federal criou, em benefício da classe mais atingida em face das medidas de proteção e combate à doença, programas de assistência e complementação de renda denominado de auxílio emergencial, e também os Estados assim o fizeram, determinando medidas restritivas, que perduram até os dias de hoje, além de programas assistencialistas para evitar a derrocada geral da economia.
Logo, é ingenuidade dizer que tragédia de tão grande repercussão como essa não prejudicaria as relações comerciais em andamento a partir do seu surgimento.
Frise-se, inclusive, que ante a nefasta conjuntura econômica que se estabeleceu, os cinco maiores bancos associados a Febraban, incluindo ai o Requerido, se colocaram à disposição dos seus clientes para a prorrogação das parcelas por 60 (sessenta) dias (e que foi, a depender da instituição, novamente prorrogada para outros 60 dias), a fim de “conferir fôlego aos consumidores”.
Aliás, essa prorrogação ocorreu indistintamente, sem que houvesse qualquer exigência de comprovação da situação econômica.
Neste contexto, a teoria da imprevisão se consolidou como hipótese de revisão contratual nos casos em que há abuso contemporâneo a contratação ou quando há fato superveniente que ocasiona a onerosidade excessiva do consumidor.
Sobre o tema o art. 317 do Código Civil dispõe que: “Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Além disso, o art. 478 do Código Civil preceitua: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Ressalta-se que embora o referido artigo faça menção a rescisão contratual o entendimento doutrinário consolidado inclusive pelo Enunciado nº 176 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ é que: “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.” No presente caso, consoante o relatado, resta aparentemente evidenciada a ocorrência de fato superveniente que modificou a situação econômica da parte autora, tornando o cumprimento do contrato extremamente oneroso.
Pelo exposto, com fundamento no preceituado no art. 6º, inciso V, do CDC, bem como nos arts. 317 e 478 do CC, suspendo o contrato dos autores, bem como a prorrogo o vencimento das parcelas, pelo prazo de 04 (quatro) meses, levando em conta o tempo decorrido da notificação extrajudicial.
Suspendo ainda a inscrição da dívida em cadastros de proteção, alienação do bem dado em garantia, se ainda não realizada a venda ou se esta já tiver sido realizada, que seus efeitos sejam suspensos.
Suspendo ainda, a incidência de juros e multa, pelo período acima especificado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Igarapé-açu, 12 de dezembro de 2022 CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J L P BEZERRA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AUTOR).
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08/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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23/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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18/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:49
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 22:27
Conclusos para decisão
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12/09/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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