TJPA - 0903334-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:14
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
13/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:54
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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09/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903334-54.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: C.
E.
L.
P., BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA REQUERIDO: ELTON DOS SANTOS PORTO Nome: ELTON DOS SANTOS PORTO Endereço: desconhecido [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)] DESPACHO À Secretaria para certificar se ocorreu o trânsito em julgado do feito.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:12
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA PORTO em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 22:47
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por C.
E.
L.
P., menor representado por sua genitora BRUNA SUELEM ROSÁRIO LIMA, já qualificados, objetivando a adjudicação, como único herdeiro, dos bens deixados por ELTON DOS SANTOS PORTO, falecido em 09 de julho de 2022. 2.
Os bens do de cujus são: a) MOTO HONDA CG TITAN 160, PLACA QVL 8I79, RENAVAN 0124437963-5, ANO 2020/MODELO 2021; b) VEÍCULO VW VIRTUS, PLACA QVX 9C26, RENAVAM *41.***.*94-21, ANO 2021/MODELO 2022. 3.
O Juízo deferiu a gratuidade e converteu, de ofício, o feito, de arrolamento para alvará, conforme ID 86106482. 4.
O Ministério Público se manifestou favorável à concessão de alvará judicial, ressaltando, contudo, que 85% do valor da venda deveria permanecer depositado em conta poupança em favor do menor. 5.
Assumindo a titularidade da unidade, entendi não ser o caso de alvará judicial, em razão do valor dos bens, retomando a marcha como arrolamento, motivo pelo qual a parte requerente foi instada a apresentar certidões negativas das três searas da Fazenda Pública, na forma do artigo 192 do CTN, fazendo-o no ID 94241574. 6.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 7.
Preliminarmente, o Juízo salienta que o presente caso é absolutamente adequado ao rito do arrolamento, frisando que o requerente deveria ter apresentado as certidões determinadas desde o ajuizamento da ação, na forma do artigo 320 do CPC, eis que, em se tratando de arrolamento, a partilha ou adjudicação é avaliada de plano pelo magistrado. 8.
Frise-se que as inovações proporcionadas pelo CPC em relação ao arrolamento permitiram a sua incidência até mesmo nos processos em que haja interesse de incapaz, desde que todos estejam em comum acordo acerca da avaliação dos bens e da partilha, de acordo com o artigo 665 do CPC.
Nesse caso, imperiosa a participação do Parquet. 9.
Outra inovação que merece destaque é a inexistência de qualquer debate acerca de questões tributárias na modalidade arrolamento, conforme artigo 659, § 2º, o que provoca a dispensa de citação da Fazenda Pública, pois somente após a homologação da partilha, ocorrerá a fase de quitação de tributos junto ao fisco, de acordo com o TEMA 1074 do STJ, ressalvando-se que a parte necessita demonstra a ausência de dívidas, na forma do artigo 192 do CTN, o que foi cumprido no ID 94241574. 10.
Especificamente em relação ao interesse de alienar bens, destaco que o rito do arrolamento não é adequado para tal discussão, na qual limita-se ao tratamento da matéria sucessória, cabendo ao Juízo apenas e tão somente aferir a regularidade da propriedade, a linha sucessória para partilha/adjudicação de bens e o fiel cumprimento do TEMA 1074 do STJ, evitando-se a homologação de partilha na pendência de dívidas fiscais. 11.
Assim, sendo o requerente o único herdeiro dos bens deixados por ELTON DOS SANTOS PORTO, homologo por sentença a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus, constituindo C.
E.
L.
P., representado por sua genitora, como apto para a transferência do direito de propriedade junto ao DETRAN, extinguindo o processo na forma dos artigos 659 c/c 487, I do Código de Processo Civil. 12.
Fica de pronto autorizada a genitora do menor, BRUNA SUELEM ROSÁRIO LIMA, à providenciar a transferência da moto e do veículo para o nome do MENOR C.
E.
L.
P., avaliados pelo requerente em R$16.481,00 (MOTO) e R$ 93.239,00 (VEÍCULO), devendo ser expedido alvará judicial/carta de adjudicação para tanto, após a efetivação do pagamento do ITCMD. 13.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida. 14.
Após o trânsito em julgado, promova-se a intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nos termos do art. 659, § 2º do CPC, certifique-se e arquive-se. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
11/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/06/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:21
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 11:27
Decorrido prazo de BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903334-54.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por C.
E.
L.
P., menor impúbere, representado por sua genitora BRUNA SUELEM ROSARIO LIMA, em que se verifica que o falecido ELTON DOS SANTOS PORTO não deixou bens a inventariar além de dois veículos: a) motocicleta Honda GG 160 TITAN – Placa QVL8179, RENAVAM 0124437963-5, CHASSI 9C2KC2210MR011969, ANO 2020/2021 e b) VEÍCULO VOLKSWAGEN VIRTUS, PLACA QVX 9C26, RENAVAM *41.***.*94-21, CHASSI 9BWDL5BZ4NP017213, ANO 2021/2022.
Diante dos valores e bens apresentados, converto o presente feito em Alvará Judicial.
Assim sendo, emende os requerentes a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), retificando o procedimento e anexando: - declaração de inexistência de bens, em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal e - certidão de inexistência de dependentes habilitados pelo falecido à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que ele estava vinculado.
Após a juntada dos documentos, encaminhe-se o feito ao Ministério Público em razão do autor da ação ser menor impúbere.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor, por meio de seu representante legal, para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
15/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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