TJPA - 0807443-21.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:12
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 16:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:24
em cooperação judiciária
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06/12/2024 11:30
Juntada de Ofício
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02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Juntada de Ofício
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0807443-21.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a petição de id 127379402, bem como observando que não consta restrição de administrativa determinada por este Juízo através de sistema RENAJUD, conforme documento acostado nos autos, CONVERTO o feito em diligência, para determinar que oficie-se ao Detran/PA para que informe pormenorizadamente quanto à alienação fiduciária constante em documento, bem como sobre a anotação de "restrição administrativa" indicada em documento do veículo, incluindo dados como detalhamento da referida restrição administrativa, a data da inclusão (e eventual exclusão), o nome da entidade/banco solicitante da inclusão administrativa, dentre outras informações que dispuser, tudo com vistas à instrução e julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- À secretaria para que instrua o ofício (reportado no Item 1) com o documento acostado em id 127379402. 3- Após, com a resposta, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:09
Expedição de Informações.
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807443-21.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte já apresentou contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:09
Expedição de Carta rogatória.
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18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de JONES DURAES TRINDADE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:00
Decorrido prazo de JULIANA MAIA CAMARGO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807443-21.2022.8.14.0005 REQUERENTE: JONES DURAES TRINDADE REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 2 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
26/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 21:56
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807443-21.2022.8.14.0005 REQUERENTE: JONES DURAES TRINDADE REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 2 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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