TJPA - 0801994-47.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC/2015, procedo a intimação da(s) parte(s) beneficiária(s) quanto a expedição de alvará, conforme disponibilizado nos autos eletrônicos.
Santa Izabel do Pará, 16 de maio de 2023.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
16/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:55
Determinação de arquivamento
-
03/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801994-47.2022.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEIDIANNA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO DE SOUSA BRITO - PA22753 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A DESPACHO A parte requerida informou nos autos o cumprimento do acordo por meio de depósito judicial (ID 90773132).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição do alvará e dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
Desde já AUTORIZO a transferência eletrônica para a conta indicada a ser indicada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as diligências, não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:02
Processo Reativado
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801994-47.2022.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEIDIANNA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO DE SOUSA BRITO - PA22753 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A DESPACHO A parte requerida informou nos autos o cumprimento do acordo por meio de depósito judicial (ID 90773132).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição do alvará e dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
Desde já AUTORIZO a transferência eletrônica para a conta indicada a ser indicada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as diligências, não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
22/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 07:38
Decorrido prazo de CLEIDIANNA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEIDIANNA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:55
Determinação de arquivamento
-
17/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 01:55
Decorrido prazo de CLEIDIANNA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que há o pedido de desarquivamento dos autos, entretanto, não houve a devida comprovação de recolhimento das custas.
Em oportunidade, quanto a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, vejo que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recorrente não comprou ser beneficiário da gratuidade da justiça.
INDEFIRO, o pedido de gratuidade, portanto.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto às custas referentes ao desarquivamento, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação de admissibilidade recursal.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 15 de dezembro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 18:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que há o pedido de desarquivamento dos autos, entretanto, não houve a devida comprovação de recolhimento das custas.
Em oportunidade, quanto a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, vejo que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recorrente não comprou ser beneficiário da gratuidade da justiça.
INDEFIRO, o pedido de gratuidade, portanto.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto às custas referentes ao desarquivamento, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação de admissibilidade recursal.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 15 de dezembro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
16/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:17
Processo Reativado
-
15/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:03
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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19/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:44
Homologada a Transação
-
15/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:48
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:16
Audiência Una realizada para 06/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:47
Audiência Una designada para 06/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
17/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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