TJPA - 0803725-16.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:10
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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22/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:11
Decorrido prazo de FABIO COELHO SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:59
Homologada a Transação
-
06/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 07:51
Conclusos para decisão
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14/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIO COELHO SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
17/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803725-16.2022.8.14.0005 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: Nome: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Dez de Novembro, s/n, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 RÉU: Nome: FABIO COELHO SANTOS Endereço: Travessa Dez de Novembro, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 DESPACHO - MANDADO Compulsando os autos, foi verificado pelo juízo que, doravante a demandar versar sobre objeto não litigioso, observa-se a ausência de requerimento quanto a prestação alimentícia do genitor ao menor, tendo em vista que a questão da guarda, embora seja compartilhada, terá como residência fixa a da genitora.
Diante disso, determino: Intime-se as partes, por intermédio do seu patrono, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a obrigação alimentícia do genitor ao menor.
Já que é de entendimentos dos Tribunais Superiores, a necessidade presumida do infante: I.
O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil.
II.
Em se tratando de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
III.
Os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores.
IV.
Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção da filha menor.” Acórdão 1422022, 07053476720208070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 15 de dezembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 08 -
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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04/09/2022 02:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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