TJPA - 0813353-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0848360-67.2022.8.14.0301, movido pelo ora agravado, LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS LTDA, deferiu o pedido liminar.
Em decisão monocrática neguei provimento ao recurso do Estado do Pará com base nas súmulas 323 e 573, do STF.
O Estado do Pará interpôs agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Verifico que houve a perda superveniente do objeto do recurso, ante a prolação de sentença nos autos do Processo principal, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Reconhecer e declarar a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito de nº 642022390000425, confirmando, desse modo, a decisão de ID Num. 73501463, apenas no que tange à liberação das mercadorias; 1. 2) Denego o pedido de anulação do Termo de Apreensão e Depósito de nº 642022390000425.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.
Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, e nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
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24/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 08:12
Juntada de Informações
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09/01/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813353-44.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AUTORIDADE: LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 14 de dezembro de 2022. -
14/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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