TJPA - 0807464-71.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ALAIR CARDOSO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ALAIR CARDOSO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela movida por ALAIR CARDOSO FERREIRA, em desfavor de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO PAN S/A e BANCO DO BRASIL SA.
Descreve ter sido vítima de golpe, o qual resultou na contratação de dois novos empréstimos em seu nome. À causa foi atribuído valor tendo por parâmetro a quantia que visa ser restituída somada ao quantum indenizatório.
Todavia, a restituição somente tem ensejo com a declaração de inexistência do débito e consequente extinção contratual, o que foi pretendida pela parte autora.
A partir desse contexto, não se observa a demanda pela ótica daquilo que se pretende ver ressarcido, mas também pelo que se deixa de pagar.
Logo, a declaração de inexistência dos contratos tem o condão de afastar a possibilidade de pagamento do valor de R$ 36.525,79 (trinta e seis mil e quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), o qual, somado a quantia que visa ser restituída e ao quantum indenizatório supera o teto elegido para o juizado especial de 40 salários-mínimos, totalizando o montante de R$ 83.024,53 (oitenta e três mil e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Denotando-se que o valor de causa deve corresponder ao proveito financeiro pretendido na demanda, a conclusão não é outra de que o procedimento sumaríssimo é inadequado à espécie, uma vez que o pedido não se situa na margem compreendida para causa de menor complexidade.
Vislumbrando, pois, a inadequação do procedimento sumaríssimo à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base do art. 51, II, da Lei 9.099/95, dada a inadmissibilidade do procedimento.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
19/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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