TJPA - 0026171-19.2015.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 06:47
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ARLETE LEAO RODRIGUES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ARLETE LEAO RODRIGUES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0026171-19.2015.8.14.0061 -25 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Maria Arlete Leão Rodrigues Ferreira Advogado: Paulo Sérgio Fonteles Cruz - OAB/PA 9.587 Apelado: Município de Tucuruí Procurador: Jullian Lennon Aleixo Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DEFININDO OS GRAUS E OS PERCENTUAIS DO REFERIDO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local. 2.
In casu, o adicional de insalubridade está disposto no artigo art. 12, §2º, da Lei 8.654/10.
Em que pese a legislação em comento reconhecer, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, não faz nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade). 3.
O dispositivo mencionado indica que apesar de existir na legislação municipal previsão para pagamento do adicional, este se apresenta de forma genérica, ignorando as peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade).
Portanto, no âmbito do Município de Tucuruí há necessidade de norma regulamentadora específica para que possa ser dado efetividade aos dispositivos contidos na sua Lei em comento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARLETE LEÃO RODRIGUES FERREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (id. 12081967 – fls. 85/90), in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso Ido Código de Processo Civil e: 1.
INDEFIRO o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado na inicial; 2.
DEFIRO o pedido de obrigação de fazer consubstanciada na obrigação do município restabelecer o valor do ticket alimentação do requerente para o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser convertido em favor do autor da ação; 3.
Defiro o pedido do pagamento da diferença do valor devido no ticket alimentação (R$ 315,00) e o valor efetivamente pago (R$ 236,25), desde o mês em que houve a primeira redução até a data do estabelecimento ao valor fixado nesta sentença.
Todavia, a quantia deverá ser fixada em fase de liquidação, haja vista a impossibilidade deste juízo ter conhecimento sobre todos os meses em que o valor efetivamente foi pago a menor. 4.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada valor pago a menor, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês, também a partir da data do evento danoso, ou seja, da data de cada valo pago a menor (...) Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (id. 12081968 – fls. 93/100), sustentando que a sentença deve ser reformada com relação ao pedido do adicional de insalubridade, pois o Município apelado não cumpriu com o que determina a Lei Municipal n. 8654/10 no que tange ao pagamento de tal parcela salarial.
Informa que não houve invasão de competência legislativa, pois a Lei Federal n. 11.350/2006 autoriza o ente municipal a legislar sobre o percebimento do adicional de insalubridade, ao passo que a Lei Municipal dispõe de forma clara sobre o pagamento do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
O apelado apresentou contrarrazões no id. 12081968 – fls. 105/119.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto.
Cinge-se a controvérsia recursal se a apelante faz jus ou não ao recebimento do adicional de insalubridade.
Inicialmente, ressalto que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que assim dispõe: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Por conseguinte, tendo em vista que a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o referido adicional foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, nos seguintes termos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Nota-se, portanto, que o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
Assim, deve-se admitir que, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal: “De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98.
POSSIBILIDADE DE PREVISO POR LEGISLAÇO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012)” Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre, sendo imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.
Isso se diz porque a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da constituição Federal, que assim estabelece: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” A Excelsa Corte também firmou o posicionamento de que os agentes de saúde, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria.
No caso dos autos, o adicional de insalubridade possui previsão no artigo art. 12, §2º, da Lei Municipal n. 8.654/10, com a seguinte redação: "Art. 12.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica a endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidas na forma do Anexo desta Lei. (...) § 2° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias fazem jus a um adicionai de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos de que trata o Anexo desta Lei.” O dispositivo acima mencionado indica que, apesar de existir na legislação municipal previsão para pagamento do adicional, a sua redação se apresenta de forma genérica, pois ignora completamente as peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade).
Portanto, no âmbito do Município de Tucuruí, há necessidade de norma regulamentadora específica para que possa ser dado efetividade aos dispositivos contidos na sua Lei Orgânica, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, no divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (STF - ARE: 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15.0321, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicaço: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos).
Portanto, no caso em tela, por falta de regulamentação legal específica, não há que se falar em obrigatoriedade da municipalidade em pagar adicional de insalubridade.
Neste sentido já julgou esta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇO CÍVEL.
AÇO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
PREVISO DO ADICIONAL NO ESTATUTO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISO LEGAL DEFININDO OS GRAUS E OS PERCENTUAIS DO REFERIDO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA DE PREVISO EM NORMA ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISO UNÂNIME 1 ? A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos.
Apenas deixou ao encargo de cada ente federado a edição de legislação específica sobre atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2 ? Para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação estabelecendo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade.
Do contrário, no há obrigação de Município efetuar o respectivo pagamento do benefício em ação de cobrança. 3 ? Para tal, antes, a lacuna referida deveria ser sanada mediante o competente mandado de injunção.
Desse modo, ainda que haja previsão do referido adicional no art. 73 da Lei nº 2.177/05, acima referida, tal adicional não pode ser garantido, em razão da ausência de definição dos graus e dos percentuais do mencionado benefício. 4- A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia. 5.
Apelação conhecida e desprovida. À unanimidade. (TJPA, 2018.03824247-90, 195.925, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em Não Informado(a)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISO LEGAL DEFININDO OS GRAUS E OS PERCENTUAIS DO REFERIDO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA DE PREVISO EM NORMA ESPECÍFICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local. 2.
In casu, o adicional de insalubridade está disposto no artigo art. 12, §2º, da Lei 8.654/10.
Em que pese a legislação em comento reconhecer, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, não faz nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade). 3.
O dispositivo mencionado indica que apesar de existir na legislação municipal previsão para pagamento do adicional, este se apresenta de forma genérica, ignorando as peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade).
Portanto, no âmbito do Município de Tucuruí há necessidade de norma regulamentadora específica para que possa ser dado efetividade aos dispositivos contidos na sua Lei em comento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (5105051, 5105051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-14) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:03
Conhecido o recurso de MARIA ARLETE LEAO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *97.***.*51-87 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 06:56
Recebidos os autos
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06/12/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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