TJPA - 0827555-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 23:07
Homologada a Transação
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03/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de ISABELY CRISTIANE CAMPOS PANTOJA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 18:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de ITAU UNIBANCO SA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos juntados à inicial consistem em prints de tela digital que referem a existência de dívida em atraso com a empresa ré, e oferecem proposta de quitação por valor inferior, inexistindo indicação de que a consulta tenha sido realizada em seu nome, data de inclusão da restrição em seu CPF ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a negativação em razão da dívida neste período.
Ademais, para fins de comprovação da alegada negativação indevida, a autora promoveu a juntada de comprovante de pagamento do valor ofertado como proposta de quitação, que fora efetivado em 23.11.2022, não tendo juntado aos autos extrato de consulta de negativação com informações bastantes a evidenciar que seu nome permaneceu negativado após a data de 23.11.2022, restando prejudicada a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
C..
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
16/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/12/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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