TJPA - 0900603-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0900603-85.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de contrato bancário, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Decisão de ID 92921459 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Devidamente intimada a recolher as custas processuais, a requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 95711877. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 - 
                                            
30/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900603-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 83637097.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716091234900000079168221 01- PROCURAÇÃO Procuração 22120716091271400000079168223 02- DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22120716091313800000079168224 03- HIPO Documento de Comprovação 22120716091352200000079168225 04- DOC.
DO VEÍCULO Documento de Comprovação 22120716091387100000079168227 05 - BANCO PAN SA Documento de Comprovação 22120716091421500000079168228 06- CÉDEULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22120716091447200000079169329 07- PERICIA ASSINADA Documento de Comprovação 22120716091479300000079169330 08 - CALCULO DO CIDADÃO Documento de Comprovação 22120716091515100000079169331 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 22120716091545600000079169333 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 22120716091575900000079169335 Despacho Despacho 22121414212227200000079520919 Certidão Certidão 23041811373084400000086366573 - 
                                            
20/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 06:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA - CPF: *70.***.*45-15 (REQUERENTE).
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16/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:16
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900603-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 14/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716091234900000079168221 01- PROCURAÇÃO Procuração 22120716091271400000079168223 02- DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22120716091313800000079168224 03- HIPO Documento de Comprovação 22120716091352200000079168225 04- DOC.
DO VEÍCULO Documento de Comprovação 22120716091387100000079168227 05 - BANCO PAN SA Documento de Comprovação 22120716091421500000079168228 06- CÉDEULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22120716091447200000079169329 07- PERICIA ASSINADA Documento de Comprovação 22120716091479300000079169330 08 - CALCULO DO CIDADÃO Documento de Comprovação 22120716091515100000079169331 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 22120716091545600000079169333 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 22120716091575900000079169335 - 
                                            
14/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 22:29
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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