TJPA - 0820227-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:21
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA TEIXEIRA LEMES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0820227-45.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: LILIA DA SILVA TEIXEIRA LEMES ADVOGADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA- OAB/DF 56.145 AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REITOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ANTONIO SIMÕES QUARESMO ENDEREÇO: RUA DO UNA, 156, TELÉGRAFO SEM FIO, BELÉM/PA - CEP: 66050-540.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REGRAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras para revalidação de diploma, sendo pertinente à universidade à fixação de todas as diretrizes para esse fim, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação do candidato. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LILIA DA SILVA TEIXEIRA LEMES objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Belém, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º: 0860925-63.2022.8.14.0301), movida em desfavor de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA E REITOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ANTONIO SIMÕES QUARESMO.
Consta dos autos originários, que a agravante é médica estrangeira e questiona ato administrativo eivado de abusividade, sob enfoque de que o Reitor da UEPA não aceitou a possibilidade de “revalidar” o diploma estrangeiro da autora [Edital nº. 35/2022-UEPA] pelo procedimento administrativo denominado “simplificado”, no qual a análise deverá se limitar à documentação comprobatória da diplomação [art. 11 da Resolução 03/2016- CNE/CES e art. 20 e 21 da Portaria 22/2016-MEC].
Aduz que, segundo o art. 4º da Resolução 03/2016-CNE/CES, o pedido de revalidação deverá ser admitido a qualquer data, e que na hipótese de diploma expedido por IES acreditada junto ao Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL, tem direito líquido e certo ao processo de revalidação simplificado, além de existir regra que impossibilita o impetrante de se submeter a outro processo de revalidação.
Ao final, requer que a autoridade coatora proceda análise documental para a revalidação de seu diploma de medicina, usando o procedimento da PLATAFORMA CAROLINA BORI, de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Ao final, o provimento do recurso É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento desde logo, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Isso porque, verifico que os argumentos expendidos pela agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu pedido de tutela, no qual restou consignado pela magistrada que a pretensão requerida estaria, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa, encontrando-se obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC.
Nessa perspectiva, não considero, de plano, que a parte agravada se encontra, efetivamente, incorrendo em ilegalidade, pela ausência de disposição de revalidação de diploma, na forma simplificada.
Nesse cenário, entendo que restou escorreita a medida agravada que indeferiu a tutela.
A propósito, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDADITOS ANTERIORES.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
II- Na espécie, o agravante pretende sua nomeação e posse no cargo de professor para a qual foi aprovado inicialmente fora do número de vagas, o que esgota completamente o objeto da ação de conhecimento.
III- O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação.
IV- Nada impede que ao final da ação, em caso de procedência do pedido inicial, o autor/agravante seja nomeado e empossado no cargo de magistério, independentemente de já encerrado o processo seletivo.
V- Recurso conhecido e improvido.
Decisão a quo mantida.
Unânime. (8263577, 8263577, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) Assim, resta plausível a manutenção do indeferimento da liminar, na medida que a pretensão implica em óbice ao esgotamento do objeto da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:06
Conhecido o recurso de LILIA DA SILVA TEIXEIRA LEMES - CPF: *07.***.*09-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 23:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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