TJPA - 0804774-86.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 11:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804774-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA SENTENÇA
Vistos.
ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA propôs ação com pedido de retificação do registro civil.
Relata que, desde a sua pré-adolescência, utiliza o apelido “Said”, nome pelo qual tem bastante apreço e é conhecido tanto na vida pessoal como profissional.
Deste modo, pretende o acréscimo do apelido (Said) em seu nome, e a exclusão de seu primeiro nome (Anderson), passando a ser chamado de WESLEY SAID SALDANHA DE LUCENA.
Com a inicial foram juntados documentos.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (ID Num. 82432972 - Pág. 2).
Foi convertido o julgamento em diligência a fim de que o requerente juntasse aos autos documentos pertinentes (ID Num. 83652581 - Pág. 1) condicionados ao deferimento do pedido contido na inicial, o que foi devidamente cumprido conforme Ids.
Num. 84128347 - Pág. 1, Num. 84128348 - Pág. 1, Num. 84128349 - Pág. 1, Num. 84128350 - Pág. 1, Num. 84128352 - Pág. 1, Num. 84128353 - Pág. 1, Num. 84128354 - Pág. 1/3, Num. 84128357 - Pág. ½. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A principal característica do nome é a imutabilidade.
Porém, a regra da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se verifica do caput do art. 58 da Lei nº. 6.015/73: Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Há situações excepcionais que que permitem a alteração do nome, como o caso de incluir apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito.
Os documentos juntados, demonstram que a retificação pretendida merece deferimento.
Não há óbice legal à pretensão, abarcada pela Lei 6.015 de 1973.
Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, nas provas acostadas aos autos e corroborada com o parecer favorável do Ministério Público e, em consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA, no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ICOARACI/PA, registro de nascimento sob a matrícula nº 066050 01 55 1996 1 00045 042 0038502 93, para que passe a constar seu nome como WESLEY SAID SALDANHA DE LUCENA, fazendo-se a averbação à margem do assento, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO junto ao Cartório de Registro Civil de Icoaraci/PA para os fins pretendidos.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/01/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 22:32
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 03:12
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804774-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA REQUERIDO(A): CARTORIO GIVALDO ARAUJO DESPACHO Considerando os termos dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, converto o julgamento em diligência a fim de que o requerente colacione aos autos no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do passaporte e do título de eleitor; 2.
Certidão negativa das justiças estadual e federal, civis e criminais; 3.
Certidão negativa do cartório de protesto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA em 24/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 01:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON WESLEY SALDANHA DE LUCENA - CPF: *23.***.*63-02 (REQUERENTE).
-
26/10/2022 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
26/10/2022 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-29.2022.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Garrafao D...
Binael Lima Araujo
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:35
Processo nº 0803616-33.2018.8.14.0040
Isabel Cristina Nascimento Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thainah Toscano Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 14:47
Processo nº 0803616-33.2018.8.14.0040
Isabel Cristina Nascimento Cruz
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 16:26
Processo nº 0088874-13.2013.8.14.0301
Clara Maria da Silva Monteiro
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:38
Processo nº 0088874-13.2013.8.14.0301
Clara Maria da Silva Monteiro
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2013 10:17