TJPA - 0823933-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:25
Apensado ao processo 0010981-87.2020.8.14.0401
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06/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 03/08/2023 23:59.
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30/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE ABDELNOR SAMPAIO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:16
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823933-94.2022.8.14.0401 Autor do Fato: ANDRE ABDELNOR SAMPAIO Vítima: O ESTADO Tipificação Penal: art. 286 do CPB SENTENÇA Trata-se de manifestação do Ministério Público no DOC ID 96170435, na qual esclarece que os presentes autos tratam dos mesmos fatos dos Autos n° 0010981-87.2020.8.14.0401, no bojo dos quais este Juízo declarou a extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que tratam dos mesmos fatos investigados no procedimento de n° 0010981-87.2020.8.14.0401, razão pela qual determino o apensamento destes autos no referido procedimento.
Outrossim, considerando que se tratam dos mesmos fatos, julgo extinta a punibilidade do autor do fato pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, tal como procedido nos autos supracitados.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:39
Decorrido prazo de ANDRE ABDELNOR SAMPAIO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:39
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 20/04/2023 23:59.
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04/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:56
Audiência Preliminar cancelada para 12/07/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 08/05/2023 23:59.
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15/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0823933-94.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a redistribuição dos presentes autos a esta Vara de Juizado Criminal, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 01:31
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823933-94.2022.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 286, do CPB, qual seja, instigação ao crime.
Compulsando os autos, verifica-se a prevenção do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, onde tramitam o procedimento n. 0010981-87.2020.8.14.0401, que versam sobre os mesmos fatos, envolvendo as mesmas pessoas como vítimas, conforme certidão ao id. 90748171.
O Ministério Público requereu a declaração da incompetência deste juízo e que os autos sejam remetidos ao 3º Juizado Especial Criminal de Belém, em virtude da prevenção deste juízo (id. 90129157).
Pelo exposto, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, por prevenção, para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados ao 3º JECrim da Capital, com fundamento no art. 83, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C..
Belém, 13 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 03:38
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 01:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823933-94.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 89819679, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 30 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
30/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:14
Audiência Preliminar designada para 12/07/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823933-94.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 12 DE JULHO DE 2023, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 00:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:47
Declarada incompetência
-
29/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 11:08
Declarada incompetência
-
17/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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