TJPA - 0805189-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:57
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:26
Juntada de mandado
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17/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 11:31
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:34
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:00
Mandado devolvido cancelado
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08/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 17:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 145143352 , no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESAS: -(01) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - PENHORA, REFORÇO DE PENHORA, AUTO DE AVALIAÇÃO SIMPLES E ARROLAMENTO DE BENS. -(01) EXPEDIÇÃO DE MANDADO. -Belém, 12 de junho de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
12/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805189-94.2021.8.14.0301 DECISÃO O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu pela constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, contudo, estabeleceu o seguinte entendimento: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
A jurisprudência pátria se posiciona no mesmo sentido de ponderação e adequação das medidas executivas atípicas no caso concreto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ATRAVÉS DO CNIB.
MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO.
Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal.
Concretamente, as medidas postuladas acabam por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que sejam proporcionais ou mesmo úteis à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possam conduzir ao adimplemento do débito.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51569073920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal.
A providência pretendida pela demandante (dirigida à suspensão da CNH da demandada), a partir do exame dos elementos dos autos, não encontra guarida no princípio da responsabilidade patrimonial.
Concretamente, a medida postulada acaba por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que seja proporcional ou mesmo útil à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possa conduzir ao adimplemento do débito.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51864448020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-01-2023) O exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação, sob a alegação de que não consegue localizar bens passíveis de penhora.
Analisando os autos, entendo que a medida requerida pelo exequente não se mostra proporcional à persecução do crédito, vez que, ainda que possíveis à luz do artigo 139, IV, do CPC, se trata de medida extrema que exige o esgotamento prévio e total de outras diligências visando à localização de bens penhoráveis e por se revelar como medida desproporcional aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, desbordando da responsabilidade patrimonial estabelecida na legislação processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Contudo, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora no endereço indicado da executada na petição retro (Id. 142111053).
Assim, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas de cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de maio de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805189-94.2021.8.14.0301 DESPACHO Infrutífero bloqueio no sistema SISBAJUD.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 10 dias.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805189-94.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se pesquisa no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 30 dias para pesquisa de resposta, posto que efetuada na modalidade "teimosinha".
Belém/PA, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805189-94.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa patrimonial da executada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se o autor para proceder o pagamento das custas referentes às consultas em cada um dos sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 22 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 04:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805189-94.2021.8.14.0301 DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados.
Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão Id. 75265984.
A sócia ANGELITA MARIA NASCIMENTO apresentou contestação Id. 110782475, alegando a impossibilidade da desconsideração, em razão de não restar comprovada a dissolução irregular da empresa e que não há prova que a sócia tenha praticado condutas para prejudicar credores.
Requer a rejeição do incidente.
A exequente apresentou réplica (Id. 117391675) alegando que, existem diversas execuções fiscais contra a empresa executada e que foi constatada a transformação da empresa em EIRELI, além da modificação de seu endereço no ano de 2017.
Alega ainda, que resta demonstrada a confusão patrimonial e que há abuso de personalidade jurídica, posto que a representante legal da empresa mudou seu tipo societário, sua localização, além de omitir declarações, de modo que o CNPJ da executada junto ao site da Receita Federal, consta em situação cadastral como inapto. É o breve relatório.
DECIDO.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 e seguintes do CPC, necessário a análise dos específicos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a empresa consta como inapta, conforme documento Id. 71575469, por omissão de declarações à Receita Federal, que há diversas execuções frustradas em seu desfavor, documento da Procuradoria da Fazenda Nacional requerendo a inclusão da sócia em processo, em razão da dissolução irregular da sociedade (Id. 71575448 -pág. 08), o que demonstra de forma satisfatória a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade que justificam o acolhimento do incidente.
Anoto que, a sócia em sua contestação não apresenta nenhum documento capaz de contrapor o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, não se desincumbindo de provar, nos termos do artigo 373, II, fato extintivo ou modificativo.
Ante o exposto, ACOLHO o INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica pelo preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e determino a inclusão da sócia ANGELITA MARIA NASCIMENTO no polo passivo da execução.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora e proceder a juntada de planilha atualizada de débito no prazo de 15 dias.
Belém, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805189-94.2021.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 98832221, resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça/carta precatória, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 9 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805189-94.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Nome: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DESPACHO Cumpra-se integralmente o item "c" da decisão Id. 75265984.
Cite-se a sócia Angelita Maria Nascimento; CPF: *70.***.*89-72; Endereço: Travessa Humaitá, 2027, CASA TERREA, MARCO, BELÉM-PA, CEP 66.093-046.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011510221064200000021134073 1 - Ação Monitória - Damonea Petição 21011510221072800000021142877 2 - Boleto Damonea - Venc 18-01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21011510221107200000021144479 3 - Comprovante de pagamento 1 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21011510221117400000021144480 4 - Espelho Custas - Damonea Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21011510221150800000021144481 5 - Planilha de débitos judiciais - Damonea x Arteplan Documento de Comprovação 21011510221161500000021144527 6 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Arteplan Documento de Comprovação 21011510221173600000021145629 7 - Documentos Damonea - Arteplan (1) Documento de Comprovação 21011510221187100000021145632 8 - Procuração Damonea Procuração 21011510221218600000021145635 Certidão Certidão 21011511503223200000021152526 Despacho Despacho 21011512162667200000021153868 Despacho Despacho 21011512162667200000021153868 Citação Citação 21011512162667200000021153868 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21012718502773300000021454839 Mandado Arteplan Devolução de Mandado 21012718502782000000021454849 Certidão Certidão 21032408582541700000023217640 Decisão Decisão 21032410202786400000023219322 Decisão Decisão 21032410202786400000023219322 Petição Petição 21040816410312400000023752384 Petição Petição 21050410120526900000024681144 Certidão Certidão 21062309582135000000026668798 Despacho Despacho 21062419424621200000026776125 Despacho Despacho 21062419424621200000026776125 Relatório de custas Relatório de custas 21063014563248700000027035218 BOL 0805189-94.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21063014563253900000027035219 REL 0805189-94.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21063014563262100000027035220 Petição Petição 21080314475486000000024681148 Comprovante de pagamento - custas iniciais Damonea x Arteplan Documento de Comprovação 21080314475494300000028755585 Certidão Certidão 21082011293541100000030267551 intimação do requerido para pagamento CARTA 21082012565886200000030284832 intimação do requerido para pagamento CARTA 21082012565886200000030284832 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082609194338600000030825251 LISTA 6116 Documento de Comprovação 21082609194356100000030825252 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090212073212500000031510171 RELATÓRIO DE REMESSA AOS CORREIOS Documento de Comprovação 21090212073219900000031510172 AR Identificação de AR 21091608044925400000032612182 AR Identificação de AR 21091608044930400000032612183 Identificação de AR Identificação de AR 21102613022451800000036818672 PROCESSO 0805189-94.2021.814.0301 - AR BZ751983231BR Identificação de AR 21102613022467100000036818674 Petição Petição 21122015403222200000043276269 Peticao - Prosseguimento do feito - Damonea x Arteplan Petição 21122015403246200000043276270 Certidão Certidão 22013113031616100000046330972 Decisão Decisão 22013116073006300000046346129 Decisão Decisão 22013116073006300000046346129 Petição Petição 22021417303466500000047955033 Petição - Juntada de pagamento de custas - Damonea x Arteplan Petição 22021417303484700000047955034 Comprovante de Pagamento de custas - Damonea x Arteplan Documento de Comprovação 22021417303552700000047955038 Certidão Certidão 22032811213732100000052936947 SISBAJUD ARTEPLAN Documento de Comprovação 22032911161872300000053087225 Despacho Despacho 22032911161910200000053087223 Despacho Despacho 22051108451326400000057864239 Despacho Despacho 22051108451326400000057864239 Petição Petição 22072213432141900000068264710 01.
Despacho - 0801773-91.2016.8.14.0302 - Rosa Sueli Santos Vieira x Arteplan Projetos e Construcoe Documento de Comprovação 22072213432233100000068264714 02.
Sentenca - 0813945-34.2017.8.14.0301 - Ferragens Fonseca LTDA x Arteplan Projetos e Construcoes Documento de Comprovação 22072213432286500000068264721 03.
Petição - 0031424-15.2012.4.01.3900 - PGFN x Arteplan Documento de Comprovação 22072213432321900000068264723 04 - Documento Comprovatório - 0031424-15.2012.4.01.3900 - JUCEPA alteração muda endereço 2017 Documento de Comprovação 22072213432372000000068264727 05 - Certidão Oficial de Justiça 2018 - 0031424-15.2012.4.01.3900 Documento de Comprovação 22072213432425800000068267229 06 - Certidão Oficial de Justiça 2019 - 0031424-15.2012.4.01.3900 Documento de Comprovação 22072213432466600000068267231 07 - Certidão Oficial de Justiça 2020 - 0031424-15.2012.4.01.3900 Documento de Comprovação 22072213432514000000068267237 08 - Certidão de Imóveis do 1º Ofício - 0028063-43.2019.4.01.3900 - União Federal x Arteplan Documento de Comprovação 22072213432554300000068267241 9.1 - Comprovante de Inscrição e de Situação - Receita Federal Documento de Comprovação 22072213432638800000068267243 9.2 - Quadro Societário Receita Federal Documento de Comprovação 22072213432674700000068267247 10.
Planilha de débitos judiciais 05.2022 Documento de Comprovação 22072213432710900000068267252 Certidão Certidão 22082210560945100000057864248 SISBAJUD ARTEPLAN RESPOSTA Documento de Comprovação 22082309572467100000071778647 Decisão Decisão 22082309572514400000071778644 Decisão Decisão 22082309572514400000071778644 Petição Petição 22092215593069500000074297208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710485041000000075184445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710485041000000075184445 Petição Petição 22120209020054400000078839365 1.
Relatório de conta Documento de Comprovação 22120209020080400000078839375 2.
Boleto de Custas Documento de Comprovação 22120209020127500000078839376 3.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22120209020161000000078839377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010909210230900000080450550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010909210230900000080450550 Petição Petição 23020111100062000000081528771 boleto (5) Documento de Comprovação 23020111100083800000081534146 conta (2) Documento de Comprovação 23020111100113800000081534147 Comprovante de pagamento de custas - Damonea Documento de Comprovação 23020111100153700000081534148 Certidão Certidão 23060208512076500000089055736 -
07/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 09/01/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
23/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 75265984 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: MANDADO E DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 07 de novembro de 2022.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:51
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 03:43
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:53
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805189-94.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da inércia do executado, conforme certidão ID. 48839715, o autor requereu a penhora de numerários através dos sistemas judiciais.
DEFIRO o pedido de bloqueio de numerários pelo sistema SISBACEN.
Para tanto, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias a realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, promover a comprovação do feito nos autos do processo.
Certificado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para realização da diligência.
Belém, 31 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 15:17
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2021 12:07
Juntada de Informações
-
26/08/2021 09:19
Juntada de Informações
-
20/08/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:56
Juntada de Carta
-
20/08/2021 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2021 14:56
Juntada de relatório de custas
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805189-94.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido da autora para expedição de novos boletos referentes à 2ª e a 4ª parcela das custas. À UNAJ para que sejam expedidos os boletos, e, após, intime-se a autora para que promova o respectivo pagamento.
Belém/PA, 24 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/06/2021 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 02:56
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:17
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805189-94.2021.8.14.0301 Autor: DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME Requerido: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em face de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 197.095,26, decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas .
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC. Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 197.095,26, a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15. Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15). Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15. Servirá o presente como cópia digitada de mandado e ofício. Belém/PA, 15 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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