TJPA - 0805189-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 11:31
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:34
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 14:00
Mandado devolvido cancelado
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 17:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 04:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
09/02/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 75265984 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: MANDADO E DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 07 de novembro de 2022.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:51
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 03:43
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:53
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805189-94.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da inércia do executado, conforme certidão ID. 48839715, o autor requereu a penhora de numerários através dos sistemas judiciais.
DEFIRO o pedido de bloqueio de numerários pelo sistema SISBACEN.
Para tanto, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias a realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, promover a comprovação do feito nos autos do processo.
Certificado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para realização da diligência.
Belém, 31 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 15:17
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2021 12:07
Juntada de Informações
-
26/08/2021 09:19
Juntada de Informações
-
20/08/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:56
Juntada de Carta
-
20/08/2021 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2021 14:56
Juntada de relatório de custas
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805189-94.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido da autora para expedição de novos boletos referentes à 2ª e a 4ª parcela das custas. À UNAJ para que sejam expedidos os boletos, e, após, intime-se a autora para que promova o respectivo pagamento.
Belém/PA, 24 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/06/2021 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 02:56
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:17
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805189-94.2021.8.14.0301 Autor: DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME Requerido: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por DAMONEA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em face de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 197.095,26, decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas .
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC. Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 197.095,26, a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15. Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15). Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15. Servirá o presente como cópia digitada de mandado e ofício. Belém/PA, 15 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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