TJPA - 0814557-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:19
Conclusos ao relator
-
16/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:49
Conclusos ao relator
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08145572620228140000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL) AGRAVADOS: BELL-GRAFF INFORMÁTICA OFFSET LTDA, OLIVEIRA MÓVEIS E PAPELARIA LTDA, E.
S.
D.
J., E.JR SOLUÇÕES EMT.I.
EIRELI; R.B.
TEIXEIRA OLIVEIRA-ME, ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR, ROSÂNGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA, ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA E E.
S.
D.
J. (ADVOGADOS: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA, ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA JÚNIOR, BIANCA PUTY PANTOJA E SIGRID LOBO DE SÁ) RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROC.
DE REFERÊNCIA Nº 08620229820228140301 DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1019, II, do CPC/15, intimem-se os agravados, para que, caso queira, apresentem contrarrazões ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
Belém, 29 de novembro de 2023 Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814557-26.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de fevereiro de 2023. -
04/02/2023 14:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08145572620228140000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL) AGRAVADOS: BELL-GRAFF INFORMÁTICA OFFSET LTDA, OLIVEIRA MÓVEIS E PAPELARIA LTDA, E.
S.
D.
J., E.JR SOLUÇÕES EMT.I.
EIRELI; R.B.
TEIXEIRA OLIVEIRA-ME, ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR, ROSÂNGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA, ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA E E.
S.
D.
J. (ADVOGADOS: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA, ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA JÚNIOR, BIANCA PUTY PANTOJA E SIGRID LOBO DE SÁ) RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROC.
DE REFERÊNCIA Nº 08620229820228140301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo E.
D.
P., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de execução fiscal da comarca de Belém que, nos autos da ação cautelar autônoma com pedido de liminar para satisfação de crédito tributário ajuizada em face de ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR, ROSÂNGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA, R.B.
TEIXEIRA OLIVEIRA-ME, BELL-GRAFF INFORMÁTICA OFFSET LTDA, OLIVEIRA MÓVEIS E PAPELARIA LTDA, E.
S.
D.
J., E.JR SOLUÇÕES EMT.I.
EIRELI; ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR, , ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA E E.
S.
D.
J. (Proc. nº 086202298.2022.814.0301) indeferiu o pedido de SISBAJUD na modalidade programada – “teimosinha”, não valorando os requerimentos constantes no ID nº 78917305, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 4º e 7º, da Lei nº 8.397/92 e art. 135, inciso III, do CTN, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pelo que: a) Declaro a ineficácia da personalidade jurídica para fins de cobrança de dívida ativa, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato abrangendo as pessoas jurídicas: BELL GRAFF INFORMÁTICA OFF SET - CNPJ: 04.***.***/0001-90, OLIVEIRA MÓVEIS E PAPELARIA -CNPJ: 05.***.***/0001-18, E.
S.
D.
J. - CNPJ: 02.***.***/0001-54, ERJ SOLUÇÕES EM TI EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-83, R.B Teixeira Oliveira - CNPJ: 27.***.***/0001-31, possibilitando a responsabilização do grupo patrimonial pelo crédito tributário em questão, com a indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, nos termos do art. 4º da Lei 8.397/92, cumprida na forma do 185-A do CTN, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
E pessoas físicas: E.
S.
D.
J., CPF: *32.***.*63-15, ROSÂNGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA, CPF: *57.***.*73-68, E.
S.
D.
J.
JÚNIOR, CPF: *34.***.*01-15 e MYLENA BARROS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF *30.***.*63-15, com a consequente indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. b) Defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD e SERASAJUD do valor da dívida, até o limite indicado pelo requerente, R$9.714.267,53, (nove milhões, setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), incluindo-se as pessoas físicas elencadas acima. c) Determino a inclusão dos CNPJs e CPFs dos requeridos no SERASA, via sistema SERAJUD. d) DEFIRO A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS REGISTRADOS PERANTE O DETRAN em nome dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas, via sistema RENAJUD. e) OFICIE-SE aos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de Belém, Santarém e Ananindeua (art. 4º, § 3º, Lei Federal nº 8.397/92), para registro de constrição judicial em todos os bens localizados quer em nome das pessoas físicas e em nome das pessoas jurídicas; f) OFICIE-SE ao Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) para cumprimento da ordem de indisponibilidade na sua competência (art. 4º, §3º, Lei n.º 8.397/92); Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal (art. 8º, da Lei n.º 8.397/92); P.R. e Intimem-se a autora, e os requeridos, dando ciência desta decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.” Alega o agravante que a decisão merece reforma, sob alegação de ocorrência de error in procedendo e ofensa ao princípio da eficiência da atividade judicial e razoável duração do processo, com necessidade de uso da nova funcionalidade do SISBAJUD de reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias denominada “teimosinha”, ferramenta que tem amparo em regulamentação do CNJ, com maior êxito na execução fiscal de executado com relacionamento bancário ativo.
Aduz, ainda, que além de indeferir o pedido de ordem de bloqueio programada, o SISBAJUD não foi feito na totalidade dos CNPJs delimitados pelo agravante, o que dificulta o êxito no devido processo executivo fiscal e tolhe o direito do ente público de busca de ativos para acautelar o respectivo crédito.
Argumenta que na varredura repetitiva há obviamente mais chances de sucesso e que já vem ganhando popularidade no meio jurídico, sobretudo pela divulgação da nova ferramenta pelo CNJ, inexistindo empecilho legal para sua utilização.
Destaca que, conforme informações dos autos de origem, os agravados têm inúmeros relacionamento bancários e é impossível prever quando terão dinheiro em conta, razão para o deferimento da ordem programada e repetitiva, bem como que, nos termos do artigo 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor no recebimento do seu crédito.
Assim, assevera que tendo em vista a dificuldade de êxito nas ferramentas do SISBAJUD – modalidade ordem repetida, pelo uso de chaves PIX, o ente Público pugna que Vossa Excelência se digne de perpetrar, mediante inclusão de ofício com força de decisão judicial no portal próprio do BACEN, por protocolo digital, ordem expressa de bloqueio de todos os CNPJ e CPF dos Agravados e eventuais chaves PIX a eles vinculadas, e que toda movimentação financeira por chave PIX dos demandados (recebimentos/pagamentos) sejam constritas, com a respectiva liquidação (se for o caso) e a transferência para uma conta judicial, vinculada ao processo e à disposição do juízo.
Alternativamente, caso não seja possível a constrição pelo BACEN das chaves PIX vinculadas aos CNPJ e CPF, pede que haja o bloqueio por tempo indeterminado do uso da ferramenta PIX vinculadas a todos os Agravados.
Somado a isso, requer a constrição de ativos vinculados ao SISTEMA SISBACEN, mediante inclusão de ofício com delimitação expressa de todos os CNPJ e CPF dos Agravados, com força de decisão judicial no portal próprio do BACEN, por protocolo digital, com ordem de bloqueio por tempo indeterminado de eventuais ativos financeiros, títulos públicos emitidos pelo TESOURO NACIONAL e demais bens, direitos e valores de qualquer espécies do executado porventura existentes junto às instituições financeiras e equiparadas, administradoras de cartão de crédito, agenciadoras de pagamento e administradoras de consórcio.
Assim, por tais razões requer o deferimento de tutela provisória recursal ativa, em sigilo processual, para que: 1) perpetrar o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da dívida, pugnando que a realização do comando seja pelo uso da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 dias (conhecida como “teimosinha”), o que deve ser feito a partir de todos CNPJ da empresa matriz e filiais, bem como CPF dos Agravados, quais sejam: 1.1) BEL-GRAFF INFORMATICA OFFSET LTDA CNPJ MATRIZ E FILIAL (VARREDURA EM CADA UM ISOLADAMENTE): I) 04.***.***/0001-90; 1.2) OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA CNPJ MATRIZ E FILIAL (VARREDURA EM CADA UM ISOLADAMENTE): II) 05.***.***/0001-18; III) 05.***.***/0004-60; IV) 05.***.***/0005-41; V) 05.***.***/0006-22; VI) 05.***.***/0007-03; VII) 05.***.***/0003-80; VIII) 05.***.***/0008-94; IX) 05.***.***/0009-75; 1.3) E.
S.
D.
J.
CNPJ MATRIZ E FILIAL (VARREDURA EM CADA UM ISOLADAMENTE): X) 02.***.***/0001-54; XI) 02.***.***/0002-35; XII) 02.***.***/0003-16; XIII) 02.***.***/0004-05; 1.4) E.
S.
D.
J.
CNPJ MATRIZ E FILIAL (VARREDURA EM CADA UM ISOLADAMENTE): XIV) 22.***.***/0001-83; E.
S.
D.
J.
CNPJ MATRIZ E FILIAL (VARREDURA EM CADA UM ISOLADAMENTE): XV) 27.***.***/0001-31; 1.5) E.
S.
D.
J. - CPF: *32.***.*63-15; 1.6) E.
S.
D.
J. - CPF: *57.***.*73-68; 1.7) E.
S.
D.
J.
JUNIOR - CPF: *34.***.*01-15; 1.8) E.
S.
D.
J. - CPF: *30.***.*63-15. 2) A constrição de ativos vinculados ao sistema SISBACEN, no próprio portal do BACEN com ordem de bloqueio por tempo indeterminado de eventuais ativos financeiros, títulos públicos emitidos pelo TESOURO NACIONAL e demais bens, direitos e valores de quaisquer espécies do executado porventura existentes junto às instituições financeiras e equiparadas, administradoras de cartão de crédito, agenciadoras de pagamento e administradoras de consórcio. 3) Ordem expressa de bloqueio de todos os CNPJ e CPF alhures e eventuais chaves PIX dos demandados sejam constritas. 4) Bloqueio de veículos automotores via RENAJUD.
Ao final, requer o total provimento do agravo com deferimento definitivo da tutela recursa ativa delimitados, com a definitividade do deferimento colimado nos itens “b” e subsidiariamente “c” e após o aperfeiçoamento das varreduras e buscas de ativos alhures solicitadas, pede o levantamento de sigilo processual para que a parte adversa exerça o contraditório. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida, encontrando-se escorreita para sua manutenção nessa fase processual.
Na hipótese dos autos, pretende o agravante ver reformada, em parte, a decisão que indeferiu o pleito relacionado a pesquisa no SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada “teimoisinha”.
Destaco de início que os sistemas cadastrais informatizados a disposição dos Magistrados (SISBAJUD, antigo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Segundo definição do CNJ, “O SisbaJud possibilita que os dados sejam utilizados pela Justiça e contribui para uma melhor prestação jurisdicional. É uma ferramenta mais moderna que atende à linha estratégica de dar informações de forma mais célere para a tomada de decisão dos juízes” (https://www.cnj.jus.br/cnj-fara- gestao-do-sistema-de-busca-de-ativos-e-recuperacao-de-credito/).
O novo sistema traz as funcionalidades que já existiam no BacenJud, o antigo sistema de recuperação de crédito, além de outras melhorias, como a quebra de sigilo bancário, permitindo o acesso à consulta “on-line” dos relacionamentos bancários do devedor com as instituições financeiras e a “teimosinha”, que faz buscas continuadas por ativos durante 30 dias ou até localizar os valores necessários.
Tal aprimoramento possibilita que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, funcionalidade denominada “teimosinha”.
No caso vertente, verifica-se que, como ressaltado pelo agravante, a pesquisa realizada em nome dos devedores não perdurou pelos trinta dias permitidos pelo sistema, contudo, entendo que neste momento processual, não há condições de acolhimento ao agravo de instrumento, ante a não comprovação do fumus boni iuris para o deferimento da medida pelo juízo.
Tenho isso porque, além do deferimento pelo magistrado dos demais pedidos e pela efetivação de outras medidas entre elas, o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, é certo que o SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de ação executiva.
A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
E o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica dos executados, limitando-se ao argumento de que a ferramenta é autorizada pelo CNJ e pela dificuldade de localização de bens e/ou ativos financeiros dos agravados, tendo sido inclusive ajuizada em agosto de 2022 a ação cautelar fiscal, portanto, recente.
Impende ressaltar que diversas e recentes pesquisas e diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos agravados foram deferidas e realizada, inclusive com consultas infrutíferas aos sistemas para satisfação do débito.
Penso que, ao contrário do que alega o agravante, o ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente, não do Poder Judiciário, até porque o STJ consolidou o entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de penhora on line, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Nessa direção, colaciono por oportuno os seguintes julgados do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444 / BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064 / RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018) Assim, inviável neste momento, a reiteração automática de consulta de ativos financeiros em nome dos executados via SisbaJud na situação específica dos autos, devendo, por conseguinte, ser mantida a r. decisão agravada.
No que concerne aos demais pedidos referentes à constrição de ativos vinculados ao sistema SISBACEN, no próprio portal do BACEN com ordem de bloqueio por tempo indeterminado de eventuais ativos financeiros, títulos públicos emitidos pelo TESOURO NACIONAL e demais bens, direitos e valores de quaisquer espécies do executado porventura existentes junto às instituições financeiras e equiparadas, administradoras de cartão de crédito, agenciadoras de pagamento e administradoras de consórcio e de bloqueio das chaves PIX, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da tutela recursal, seja por supressão de instância, uma vez que não foram apreciados pelo juízo de origem, seja pela ausência de expresso pedido de liminar de tutela provisória na inicial em seu “item 4, letras a,b,c,d,e,f,g”, ressaltando que todos esses demais pedidos foram deferidos pelo juízo por meio da decisão ora agravada.
De igual modo, a tutela antecipada deferiu as medidas de constrição nos CNPJs e CPF constantes da inicial não vislumbrando de plano assistir razão ao agravante quanto ao pedido de tutela recursal para que novos CNPJs sejam alcançados neste momento.
Ademais, neste ponto, não vislumbro comprovado de plano o periculum in mora para deferimento da medida, vez que a decisão agravada deferiu uma série de providências para satisfação do crédito tributário.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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