TJPA - 0800261-75.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800261-75.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, VILA MONTE ALEGRE, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no ID nº. 77471153, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 51/828923181/18, no valor de R$ 793,20 (setecentos e noventa e três reais e vinte centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Em sua defesa, o requerido acostou no ID nº. 77471157 o contrato ora litigado devidamente assinado arrogo pelo filho da parte requerente, pessoa essa com relação de confiança da parte autora, restando comprovado a contratação do empréstimo consignado nº 51/828923181/18, no valor de R$ 793,20 (setecentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Ainda, juntou no ID nº. 77471158 o comprovante de transferência de valores – TED do valor ora contratado para a conta da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, com comprovante de pagamento e contrato, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado arrogo pelo filho da parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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