TJPA - 0805859-10.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805859-10.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO(A): INSS SENTENÇA DEISE LÉA SANTOS FIGUEIREDO, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de Alvará Judicial pleiteando autorização judicial para levantamento dos valores de sua cota parte da pensão por morte que percebia de seu companheiro SÉRGIO AUGUSTO QUEIROZ NUNES, bem como para continuar recebendo o citado provento, alegando já se encontrar habilitada na qualidade de companheira ao recebimento da pensão por morte do extinto e que a referida pensão se encontra retida pelo INSS.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se absteve de intervir no processo. É o relato do essencial.
Decido.
O alvará judicial permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
No caso dos autos, por pretender a requerente o saque da quantia existente em instituição bancária referente ao benefício previdenciário que recebia e a continuidade do pagamento desse benefício, deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto, não cabe, na hipótese, o reconhecimento de retenção indevida de pensão com o consequente levantamento de valores e o retorno do pagamento de pensão, por meio de mero alvará judicial.
A autorização judicial exarada por meio de alvará visa tão somente possibilitar a prática de um ato (ou supri-la), quando o direito daquele que o requer independe de decisão judicial acerca de matéria controvertida, em outras palavras, o alvará possibilita o exercício de um direito não só existente, como também exigível e exercitável de imediato, nada mais que isso.
Frise-se, não cabe, pela via eleita, declaração da existência ou inexistência de direitos ou de relações jurídicas; nulidade ou invalidade de atos; condenações; ou mesmo suprimento de declarações de vontade.
Por se tratar de jurisdição voluntária, o INSS não é parte no processo.
Logo, é inadequada a via eleita pela autora que carece de interesse processual, devendo o pedido de alvará ser extinto sem o julgamento do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, CERTIFIQUEM-SE e, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0805859-10.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO – OAB PA7646PA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) requerente(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (05) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 91441902.
Icoaraci, 25 de maio de 2023.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
25/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:28
Decorrido prazo de DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:16
Decorrido prazo de DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:02
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805859-10.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 20:21
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805859-10.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1- 1- Certidão de óbito do falecido. 2- Declaração expedida pelo INSS, atestando a inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício. 3- Declaração firmada pelo próprio requerente de existência ou inexistência de outros herdeiros.
Em caso de existência de demais herdeiros, declaração de sua expressa anuência ao deferimento do pedido em favor de quem está requerendo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade para fins de conferência da assinatura. 4- Declaração firmada pelo próprio requerente de inexistência de outros bens a inventariar. 5- Certidão de casamento do(a) requerente com o falecido, ou do contrato de convivência ou da declaração judicial de união estável, se houver.
Ressalta-se que o não cumprimento da determinação acima elencada ensejará o indeferimento da petição inicial e arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, em obediência ao disposto no art. 330, IV, do CPC.
Certifique-se e venham os autos conclusos para sentença se decorrido o prazo assinalado sem manifestação.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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