TJPA - 0819997-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8960/)
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29/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 08:20
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819997-03.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS.
ADVOGADO: BRUNA BRAGA DA SILVEIRA – OAB/PA N. 14.813.
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MG N. 44.698.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA.
JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SERÁ REALIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA protocolada por MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL que indeferiu o pedido de exibição de documentos; indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e indeferiu o pedido de realização de perícia.
Em suas razões a recorrente requer inicialmente que seja antecipada a tutela recursal, de modo a conferir o efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento final do presente recurso, momento em que pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova; a exibição de documentos; e a realização de perícia contábil. Às fls.
ID Num. 12189765 – Pág. 1-2 DEFERI O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo os efeitos da decisão vergasta até a decisão final a ser prolatada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
ID Num. 12670743 – Pág. 1. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Inicialmente destaco que o C.
STJ já decidiu que o indeferimento da inversão do ônus da prova é passível de discussão pelo recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual torna-se possível a realização da presente análise: Neste sentido: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Desta forma, tendo em vista que se está discutindo uma renovação contratual, entendo, a priori, não existir óbice para que seja acostado aos autos o contrato originário que deu início a relação contratual existente entre as partes.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, a inversão do ônus da prova implica que o Banco requerido promova a exibição de todos os documentos relativos à contratação impugnada, o que se mostra essencial para a correta avaliação do direito controvertido, além de ser documentação de fácil acesso pela instituição financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-71, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019) Tal conclusão decorre do fato de que a presente matéria é de índole consumerista, conforme aduziu o próprio juízo na decisão agravada, atraindo a possível aplicação do art. 6, VIII, do CDC.
No tocante a realização de prova pericial, destaco que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), motivo pelo qual a necessidade ou não da perícia técnica será analisada, após a juntada dos documentos requeridos pela agravante.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova e a juntada de documentos requeridos pela recorrente (contratos originais e os repactuados), momento em que o nobre julgador deverá analisar a necessidade de perícia técnica nos mesmos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 1º de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:20
Conhecido o recurso de MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS - CPF: *44.***.*15-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/02/2023 07:54
Conclusos ao relator
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14/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819997-03.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS.
ADVOGADO: BRUNA BRAGA DA SILVEIRA – OAB/PA N. 14.813.
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MG N. 44.698.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA protocolada por MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL que indeferiu o pedido de exibição de documentos; indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e indeferiu o pedido de realização de perícia.
Em suas razões a recorrente requer inicialmente que seja antecipada a tutela recursal, de modo a conferir o efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento final do presente recurso, momento em que pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova; a exibição de documentos; e a realização de perícia contábil. É o relatório.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Inicialmente destaco que o C.
STJ já decidiu que o indeferimento da inversão do ônus da prova é passível de discussão pelo recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual torna-se possível a realização da presente análise: Neste sentido: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Desta forma, tendo em vista que se está discutindo uma renovação contratual, entendo, a priori, não existir óbice para que seja acostado aos autos o contrato originário que deu início a relação contratual existente entre as partes.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, a inversão do ônus da prova implica que o Banco requerido promova a exibição de todos os documentos relativos à contratação impugnada, o que se mostra essencial para a correta avaliação do direito controvertido, além de ser documentação de fácil acesso pela instituição financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-71, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019) Tal conclusão decorre do fato de que a presente matéria é de índole consumerista, conforme aduziu o próprio juízo na decisão agravada, atraindo a possível aplicação do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo os efeitos da decisão vergasta até a decisão final a ser prolatada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se o agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
15/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2022 17:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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