TJPA - 0802130-49.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 1(uma) custa para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para consulta SNIPER, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802130-49.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, dizer sobre a certidão do oficial de justiça no ID 111350154, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de julho de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio do veículo através da plataforma RENAJUD), bem como, custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Penhora e Avaliação e DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, conforme boleto já gerado pela UNAJ, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 01 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BANPARA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802130-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido do exequente e determino a constrição de transferência, circulação e licenciamento de veículo, por meio do registro do bloqueio no sistema RENAJUD, do Placa Placa OFJ2875 Placa Anterior Ano Fabricação 2012 Chassi 9C6KE1500C0060631 Marca/Modelo YAMAHA/FACTOR YBR125 ED Ano Modelo 2012, conforme espelho de consulta de ID nº. 93918814.
Realizado o cadastro no sistema processual, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, nos devidos termos legais, a ser cumprido no endereço do executado.
Custas na forma lei.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 18:05
Decorrido prazo de LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2023 23:59.
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11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802130-49.2017.8.14.0201 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Diante da manifestação da Defensoria Pública no ID94251771, constatei que a peça protocolada pelo exequente abre normalmente, todavia, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEVOLVO o prazo de 10 (dez) dias para manifestação à Defesa do executado, ressaltando que em caso de novo erro, deverá comprovar a pane no sistema através de captura de tela, sob pena de ser considerado ato manifestamente protelatório.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802130-49.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802130-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LUCIVALDO PAIXÃO VASCONCELOS JUNIOR, em ID nº. 86318585, por negativa geral É importa relatar.
Decido: No presente caso, a defesa limitou-se a negativa geral não trazendo ao debate quaisquer das matérias dispostas no artigo 525, do CPC, tais como ilegitimidade de parte, inexequibilidade ou inexigibilidade do título, excesso de execução, de forma que a mera negativa geral, desprovida de evidência, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título.
Com efeito, embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo apresentar defesa por negativa geral, esse poder não é capaz de afastar o dever processual, de ordem pública, de pedir e produzir defesa na forma legal.
Além do mais, a simples impugnação especificada ou por a negativa geral (art. 341, I, II, III, e par. único, CPC) não é apta para, sozinha, tornar controversos os fatos já provados; Nesse sentido: “AÇÃO MONITORIA - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRESENÇA DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DOCUMENTO QUE COMPROVA A RELAÇÃO NEGOCIAL - DOCUMENTAL HÁBIL A APARELHAR MONITORIA POR REPRESENTAR DÉBITO EM ABERTO- EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA JULGAMENTO DO MÉRITO NO PERMISSIVO DO ART. 515, § 3o, DO CPC - RÉU REVEL - CITADO POR EDITAL- NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS -IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - ART. 302 DO CPC -POSSIBILIDADE SOMENTE NO QUE TANGE A MATÉRIA FATÍCA -MATÉRIA DE DIREITO - NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -PRECEDENTE- CONSTITUIÇÃO DO MANDO INICIAL EM MANDADO MONITÓRIO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO"(Processo APL9199034902006826 SP 9199034-90.2006.8.26.0000, Orgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Publicação 14/12/2011, Julgamento 24 de Novembro de 2011, Relator Des.
Fernandes Lobo) Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, devendo ser continuada a marcha processual no restante do valor apresentado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, vez que a última apresentada nos autos se encontra defasada e requerer o que entender de direito para a continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
20/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802130-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO 1.
Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a petição de ID nº. 78846445.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:09
Publicado EDITAL em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:58
Expedição de Edital.
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14/04/2022 03:01
Decorrido prazo de BANPARA em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Mandado de Intimação para Cumprimento da Sentença, mais a diligência do Oficial de Justiça ou despesa postal, conforme o caso, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 28 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 09:06
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 02:12
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802130-49.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS ajuizados por LUCIVALDO PAIXÃO VASCONCELOS JUNIOR em desfavor de BANPARÁ.
Alega o embargante a nulidade da citação nos autos da ação executiva pois não se verifica que tenham sido esgotadas as diligências necessárias, por parte do exequente, a fim de localizar o executado, antes do deferimento da citação editalícia, bem como impugna todos os termos da inicial por meio de negativa geral.
Em resposta, apresentou o embargado a impugnação de ID nº. 28733929, na qual apresenta defesa afirmando que foram esgotados todos os meios possíveis e necessários para que fosse deferida a citação por edital. É o relatório.
Passo a análise e decisão.
I – QUANTO A ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional.
A forma como se realiza tal ato, nos tempos hodiernos, encontra previsão no art. 247 do CPC/15, sendo a regra geral a prioridade por citação por meio eletrônico ou pelo correio, para qualquer comarca do país.
No caso dos presentes embargos, foi proferido o despacho de ID nº. 2080537, o qual determinava a citação do requerido para realizar o pagamento da dívida pleiteada ou para oferecer embargos a ação monitória.
Ato continuo, expediu-se o respectivo mandado ao endereço informado na inicial (Rodovia Arthur Bernardes nº 15, bairro Paracuri, Distrito Judiciário de Icoaraci(PA), o qual, conforme certidão de ID nº. 4781801, restou inexitoso por não ter o Oficial de Justiça conseguido localizar o número da casa do requerido.
Instado a se manifestar, apresentou o autor novo endereço do requerido (Rodovia Arthur Bernardes, Rua Joana Dark (Central Park), Nº 17, Bairro: Pratinha, Distrito de Icoaraci, Belém/PA), para o qual foi expedido novo mandado de citação, tendo este sido devolvido com a certidão de ID nº. 17264940, na qual informa o Oficial de Justiça deixou de citar o requerido por não ter localizado nem o número do imóvel informado no respectivo mandado, nem o número do imóvel fornecido no mandado anterior.
Não obstantes tais tentativas de citação infrutíferas, solicitou o autor consulta ao sistema INFOJUD, o qual forneceu em resposta de ID nº. 18443151 que informava como endereço do autor o mesmo da petição inicial.
E, após todas estas tentativas narradas foi requerida a citação editalícia do executado, a qual foi deferida em despacho de ID nº. 18717842.
Analisando detidamente este caso, temos como norte o artigo 256, § 3º, do CPC, onde o legislador usou a expressão “ou”, ou seja, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, basta a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos - OU - de concessionárias de serviços públicos, conforme se depreende: .
A propósito, importante mencionar que todas as consultas acima realizadas junto ao SISBAJUD (Banco Central); SIEL (Justiça Eleitoral), RENAJUD (Detran) e INFOJUD (Receita Federal) são pesquisas atreladas a órgãos públicos.
Desse modo, não há que se falar na obrigatoriedade de requisição às concessionárias de serviço público, a uma, porque não há qualquer imposição nesse sentido; a duas, o objetivo do legislador, qual seja, efetuar consultas em bases de dados confiáveis restou respeitada; a três, determinar nova busca nas bases de dados empresas privadas e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI), além de desnecessárias, acarretarão violação dos princípios da celeridade e economia processual.
Importante mencionar, ainda, que o presente feito está tramitando desde 2017 Se não bastasse, note-se tal aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1148206 / DF.
Relator (a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018 Por tais motivos entendo que foram feitas as devidas diligências necessárias anteriores ao deferimento da citação do requerido por meio de edital Por todo o exposto, rejeito os embargos, com espeque nos artigos 487, I e 702, §8º do CPC.
Em consequência, constituo título executivo judicial em favor do autor, na forma do artigo 513 §2º, segundo valor mencionado na inicial, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado na ordem de 5% conforme já determinado no mandado inicial.
Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
29/11/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANPARA em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802130-49.2017.8.14.0201 [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 702, §5º, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 26 de maio de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/06/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 01:01
Decorrido prazo de BANPARA em 25/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2020 01:47
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 05:14
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:14
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:08
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 07:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2018 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2018 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2018 14:48
Mandado devolvido cancelado
-
24/07/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 11:28
Juntada de mandado
-
10/04/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 09:02
Juntada de citação
-
10/08/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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