TJPA - 0813895-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2386 foi retirado e o Assunto de id 2387 foi incluído.
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31/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:03
Baixa Definitiva
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31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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20/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória da 6ª Vara de Santarém, em ação de cumprimento provisório de sentença, movida por ROBERTO RIBEIRO MACHADO, ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA e CLEBER CAMPOS CORREA, para que o Estado proceda a contratação dos requerentes, que tiveram sentença confirmada pelo juízo de primeiro grau.
No processo de cumprimento de sentença, nº 0808540-49.2021.8.14.0051, os autores aduzem que tiveram seu direito reconhecido em sentença, que determinou a contratação e posse em cargo temporário de agente penitenciário, nos autos do procedimento nº 0807306-66.2020.8.14.0051, transcrevo trecho da decisão: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para determinar que o réu realize a nomeação e posse dos autores para o cargo de agente penitenciário do Estado do Pará, se o requisito tratado nos autos for o único impedimento, com a devida desvinculação do cargo anterior.
O réu é isento do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Condeno o réu em honorários advocatícios, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da baixa complexidade da matéria.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se.” Aduzem que o recurso de Apelação interposto pelo estado, foi recebido sem o efeito suspensivo, conforme ID nº 6036645.
Devidamente citado, o estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O juízo exequente proferiu decisão de interlocutória de mérito, requerendo a comprovação do cumprimento da determinando, vejamos: (...) “Conforme relatado, os Requerentes ingressaram com pedido de execução provisória da sentença que impôs obrigação de fazer ao Requerido, consistente na investidura dos Autores em cargo público de Agente Penitenciário do Estado do Pará.
Ora, compulsando os autos, em que pese as alegações do Requerido, verifica-se que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme comprova a cópia acostada aos autos (ID nº 32712765 - Pág. 2), não havendo óbice ao cumprimento provisória da sentença, ainda que essa corra por conta e risco dos Autores, nos termos dispostos no inciso I do art. 520 do CPC, ficando estes responsáveis pela reparação dos danos eventualmente causados em caso de reforma da sentença.
Ademais, sobre a obrigatoriedade de juntada dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 522, o próprio faz a ressalva de que a obrigatoriedade de instrução do pedido de cumprimento provisório com os referidos documentos se dará em “Não sendo eletrônicos os autos”, o que não ocorre não caso em tela, em que ambos os processos (autos de origem - 807306-66.2020.8.14.0051 - e pedido de cumprimento provisório de sentença - 0808540-49.2021.8.14.0051) são integralmente digitais.
Diante do exposto, afasto os argumentos invocados em sede de impugnação pelo Requerido e determino que o ESTADO DO PARÁ proceda ao cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 807306-66.2020.8.14.0051, promovendo a investidura dos Autores no cargo público de Agente Penitenciário do Estado do Pará, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.” (...) Irresignado o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduziu que a SEAP lançou o edital de concurso público nº 01/SEAP/SEPLAD, para contratação de policiais penais efetivos, que o certame está na segunda fase, e que esse fato impede a contratação dos agravados.
Ao final o agravante requereu a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada, e ao final a procedência do pedido para reconhecer o fato superveniente como fator impeditivo da contratação dos agrados.
Os autos foram recebidos e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O ministério Público “custos legis” opinou pelo conhecimento e desprovimento ao Agravo de Instrumento.
Os autos vieram conclusos.
Em consulta ao processo de primeiro grau, nº 0808540-49.2021.8.14.0051, observo que o juízo “a quo” prolatou decisão de arquivamento dos autos, face a comprovação de execução total da sentença agravada, conforme ID nº 98749149, nos seguintes termos: “DECISÃO 1 - Considerando que a obrigação foi totalmente cumprida por parte do executado, conforme informado em petitório constante no ID n. 92196943, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Santarém, 16 de agosto de 2023.” É o relatório.
DECIDO.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Analisando os autos de primeiro grau, observo a publicação da sentença, naqueles autos e que o processo já operou o transito em julgado, constando arquivamento definitivo.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que se esvaziou o objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:47
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 06:07
Conclusos ao relator
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13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CLEBER CAMPOS CORREA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CLEBER CAMPOS CORREA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória da 6ª Vara de Santarém, em ação de cumprimento provisório de sentença, movida por ROBERTO RIBEIRO MACHADO, ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA e CLEBER CAMPOS CORREA, para que o Estado proceda a contratação dos requerentes, que tiveram sentença confirmada pelo juízo de primeiro grau.
No processo de cumprimento de sentença, nº 0808540-49.2021.8.14.0051, os autores aduzem que tiveram seu direito reconhecido em sentença, que determinou a contratação e posse em cargo temporário de agente penitenciário, nos autos do procedimento nº 0807306-66.2020.8.14.0051, transcrevo trecho da decisão: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para determinar que o réu realize a nomeação e posse dos autores para o cargo de agente penitenciário do Estado do Pará, se o requisito tratado nos autos for o único impedimento, com a devida desvinculação do cargo anterior.
O réu é isento do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Condeno o réu em honorários advocatícios, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da baixa complexidade da matéria.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se.” Aduzem que o recurso de Apelação interposto pelo estado, foi recebido sem o efeito suspensivo, conforme ID nº 6036645.
Devidamente citado, o estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O juízo exequente proferiu decisão de interlocutória de mérito, requerendo a comprovação do cumprimento da determinando, vejamos: (...) “Conforme relatado, os Requerentes ingressaram com pedido de execução provisória da sentença que impôs obrigação de fazer ao Requerido, consistente na investidura dos Autores em cargo público de Agente Penitenciário do Estado do Pará.
Ora, compulsando os autos, em que pese as alegações do Requerido, verifica-se que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme comprova a cópia acostada aos autos (ID nº 32712765 - Pág. 2), não havendo óbice ao cumprimento provisória da sentença, ainda que essa corra por conta e risco dos Autores, nos termos dispostos no inciso I do art. 520 do CPC, ficando estes responsáveis pela reparação dos danos eventualmente causados em caso de reforma da sentença.
Ademais, sobre a obrigatoriedade de juntada dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 522, o próprio faz a ressalva de que a obrigatoriedade de instrução do pedido de cumprimento provisório com os referidos documentos se dará em “Não sendo eletrônicos os autos”, o que não ocorre não caso em tela, em que ambos os processos (autos de origem - 807306-66.2020.8.14.0051 - e pedido de cumprimento provisório de sentença - 0808540-49.2021.8.14.0051) são integralmente digitais.
Diante do exposto, afasto os argumentos invocados em sede de impugnação pelo Requerido e determino que o ESTADO DO PARÁ proceda ao cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 807306-66.2020.8.14.0051, promovendo a investidura dos Autores no cargo público de Agente Penitenciário do Estado do Pará, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.” (...) Irresignado o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduziu que a SEAP lançou o edital de concurso publico nº 01/SEAP/SEPLAD, para contratação de policiais penais efetivos, que o certame está na segunda fase, e que esse fato impede a contratação dos agravados.
Ao final o agravante requereu a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada, e ao final a procedência do pedido para reconhecer o fato superveniente como fator impeditivo da contratação dos agrados. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau e determinou o cumprimento antecipado da sentença.
Inicialmente é importante destacar que juízo de primeiro grau ao apreciar o pedido, deferiu a liminar, por considerar a falta de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Em suas razoes o agravante aduz que existe possibilidade de reversão da sentença em grau de recursal e que lançou o edital 01/SEAP/SEPLAD, para promover a contratação de servidores temporários, e tal fato impede a contratação dos agentes temporários.
Verifico a manifestação do estado, atestando que cumpriu a liminar, e efetivou o contrato dos agentes temporários.
Quanto à irresignação do Agravante, sobre a afirmação do fato novo, ou seja, que o concurso se encontra na segunda fase, não foi capaz de me convencer acerca da plausibilidade do direito invocado, em análise superficial.
Ademais, não verifico o perigo de dano irreparável, vez que o contrado dos agravados é a título de prestação de serviço temporário, que pode ser rescindido ou revisto de acordo com a discricionariedade da administração pública, e não inviabiliza a efetivação dos futuros concursados.
Ademais, o suposto motivo apontado, não se trata de multa ambiental propriamente dita, são questões relativas à habilitação jurídica em processo de Licença de Operação.
Contudo, entendo, que, a decisão de primeiro grau não merece ser revista, portanto, nego o efeito suspensivo ao recurso.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (Pa), 07 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 07:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), CLEBER CAMPOS CORREA - CPF: *75.***.*51-00 (AGRAVADO), ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*73-04 (AGRAVADO) e ROBERTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *88.***.*74-53 (AGRAVADO) e não-provido
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22/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2022 23:45
Declarada incompetência
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08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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