TJPA - 0813895-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2386 foi retirado e o Assunto de id 2387 foi incluído.
-
31/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:47
Prejudicado o recurso
-
08/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 06:07
Conclusos ao relator
-
13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CLEBER CAMPOS CORREA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CLEBER CAMPOS CORREA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória da 6ª Vara de Santarém, em ação de cumprimento provisório de sentença, movida por ROBERTO RIBEIRO MACHADO, ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA e CLEBER CAMPOS CORREA, para que o Estado proceda a contratação dos requerentes, que tiveram sentença confirmada pelo juízo de primeiro grau.
No processo de cumprimento de sentença, nº 0808540-49.2021.8.14.0051, os autores aduzem que tiveram seu direito reconhecido em sentença, que determinou a contratação e posse em cargo temporário de agente penitenciário, nos autos do procedimento nº 0807306-66.2020.8.14.0051, transcrevo trecho da decisão: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para determinar que o réu realize a nomeação e posse dos autores para o cargo de agente penitenciário do Estado do Pará, se o requisito tratado nos autos for o único impedimento, com a devida desvinculação do cargo anterior.
O réu é isento do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Condeno o réu em honorários advocatícios, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da baixa complexidade da matéria.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se.” Aduzem que o recurso de Apelação interposto pelo estado, foi recebido sem o efeito suspensivo, conforme ID nº 6036645.
Devidamente citado, o estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O juízo exequente proferiu decisão de interlocutória de mérito, requerendo a comprovação do cumprimento da determinando, vejamos: (...) “Conforme relatado, os Requerentes ingressaram com pedido de execução provisória da sentença que impôs obrigação de fazer ao Requerido, consistente na investidura dos Autores em cargo público de Agente Penitenciário do Estado do Pará.
Ora, compulsando os autos, em que pese as alegações do Requerido, verifica-se que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme comprova a cópia acostada aos autos (ID nº 32712765 - Pág. 2), não havendo óbice ao cumprimento provisória da sentença, ainda que essa corra por conta e risco dos Autores, nos termos dispostos no inciso I do art. 520 do CPC, ficando estes responsáveis pela reparação dos danos eventualmente causados em caso de reforma da sentença.
Ademais, sobre a obrigatoriedade de juntada dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 522, o próprio faz a ressalva de que a obrigatoriedade de instrução do pedido de cumprimento provisório com os referidos documentos se dará em “Não sendo eletrônicos os autos”, o que não ocorre não caso em tela, em que ambos os processos (autos de origem - 807306-66.2020.8.14.0051 - e pedido de cumprimento provisório de sentença - 0808540-49.2021.8.14.0051) são integralmente digitais.
Diante do exposto, afasto os argumentos invocados em sede de impugnação pelo Requerido e determino que o ESTADO DO PARÁ proceda ao cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 807306-66.2020.8.14.0051, promovendo a investidura dos Autores no cargo público de Agente Penitenciário do Estado do Pará, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.” (...) Irresignado o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduziu que a SEAP lançou o edital de concurso publico nº 01/SEAP/SEPLAD, para contratação de policiais penais efetivos, que o certame está na segunda fase, e que esse fato impede a contratação dos agravados.
Ao final o agravante requereu a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada, e ao final a procedência do pedido para reconhecer o fato superveniente como fator impeditivo da contratação dos agrados. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau e determinou o cumprimento antecipado da sentença.
Inicialmente é importante destacar que juízo de primeiro grau ao apreciar o pedido, deferiu a liminar, por considerar a falta de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Em suas razoes o agravante aduz que existe possibilidade de reversão da sentença em grau de recursal e que lançou o edital 01/SEAP/SEPLAD, para promover a contratação de servidores temporários, e tal fato impede a contratação dos agentes temporários.
Verifico a manifestação do estado, atestando que cumpriu a liminar, e efetivou o contrato dos agentes temporários.
Quanto à irresignação do Agravante, sobre a afirmação do fato novo, ou seja, que o concurso se encontra na segunda fase, não foi capaz de me convencer acerca da plausibilidade do direito invocado, em análise superficial.
Ademais, não verifico o perigo de dano irreparável, vez que o contrado dos agravados é a título de prestação de serviço temporário, que pode ser rescindido ou revisto de acordo com a discricionariedade da administração pública, e não inviabiliza a efetivação dos futuros concursados.
Ademais, o suposto motivo apontado, não se trata de multa ambiental propriamente dita, são questões relativas à habilitação jurídica em processo de Licença de Operação.
Contudo, entendo, que, a decisão de primeiro grau não merece ser revista, portanto, nego o efeito suspensivo ao recurso.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (Pa), 07 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 07:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), CLEBER CAMPOS CORREA - CPF: *75.***.*51-00 (AGRAVADO), ELANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*73-04 (AGRAVADO) e ROBERTO RIBEIRO MACHADO - CPF: *88.***.*74-53 (AGRAVADO) e não-provido
-
22/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2022 23:45
Declarada incompetência
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800954-41.2016.8.14.0954
Antonio Aldomar Andrade de Jesus
Estado do para
Advogado: Ana Carolina Lobato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:01
Processo nº 0800954-41.2016.8.14.0954
Procuradoria Geral do Estado do para
Antonio Aldomar Andrade de Jesus
Advogado: Ana Carolina Lobato da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2017 12:17
Processo nº 0006164-62.2015.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Fabio Luiz Nascimento da Costa
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2015 10:24
Processo nº 0013563-16.2013.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Adam Miranda SA Stehling
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2013 09:30
Processo nº 0800325-61.2017.8.14.0201
Alfeu dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Lorena Mamede Napoleao Alvarez
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2020 00:05