TJPA - 0804518-29.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:46
Audiência Una cancelada para 30/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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15/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE APARECIDA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE APARECIDA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2023 01:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
19/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 14:02
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 09:41
Mandado devolvido cancelado
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04/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:33
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
26/09/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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