TJPA - 0818017-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:57
Baixa Definitiva
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31/01/2024 09:55
Baixa Definitiva
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31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança nº 0861972-72.2022.8.14.0301 impetrado em face do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ.
De acordo com o relatado na petição inicial, as Impetrantes do Mandado de Segurança são empresas atuantes no comércio de materiais de construção, conforme consta em seus respectivos cartões de inscrição de CNPJ, sendo, portanto, contribuintes de ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, perante diversos estados do país, incluindo o Estado do Pará.
Relatam que com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Para tal, o Estado do Pará editou o Decreto nº 2.401/2022, que alterou o Capítulo XI – Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres, do Título IX – Das Demais Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária com Retenção na Fonte, do Livro Terceiro do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, para acrescentar dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
Alegam a inconstitucionalidade da instituição de regimes de substituição tributária mediante Decreto eis que necessitaria de Lei para cobrança, assim como também pela previsão de seu art. 2º sobre produção de efeitos a partir de 1º de junho de 2022, mesma data da sua publicação, sem qualquer previsão de observância da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade em relação às mercadorias em estoque.
Requerem como liminar que a autoridade coatora se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto, inclusive aplicação de multa, atribuição de status de “ativo não regular”, inscrição em cadastros de devedores, retenção/apreensão de mercadorias em trânsito por este motivo, protesto e ajuizamento de execução fiscal, ou, subsidiariamente, que lhes sejam asseguradas a anterioridade anual e nonagesimal e a irretroatividade, ou, pelo menos que seja concedido prazo de vacância razoável de 60 (sessenta) dias para adequação de suas operações às alterações promovidas pelo Decreto nº 2.401/2022 do Estado do Pará.
A liminar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pela Impetrante e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.” Irresignado, o Estado do Pará apresentou Agravo de Instrumento, e em suas razões recursais suscita que não há ilegalidade na cobrança do imposto, pois não majora e não cria nenhuma nova obrigação.
Afirma que o Decreto n.º 2.401/2022 não traz em si um nenhum ato inerente ao poder de tributar, uma vez que dispõem tão-somente de uma sistemática de recolhimento do imposto.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Em apreciação liminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau pugnou pelo sobrestamento da matéria. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Destarte, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Por outro lado, entendo que o perigo da demora milita em favor do agravante que se vê impedido de exercer sua competência tributária, o que impacta a própria receita do ente público.
Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, monocraticamente com base no Tema 1.093 do STF, art. 932 do CPC e RJU/PA art. 133.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:11
Conhecido o recurso de AGROPEC NEGAO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e provido
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08/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:28
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança nº 0861972-72.2022.8.14.0301 impetrado em face do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ.
De acordo com o relatado na petição inicial, as Impetrantes do Mandado de Segurança são empresas atuantes no comércio de materiais de construção, conforme consta em seus respectivos cartões de inscrição de CNPJ, sendo, portanto, contribuintes de ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, perante diversos estados do país, incluindo o Estado do Pará.
Relatam que com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Para tal, o Estado do Pará editou o Decreto nº 2.401/2022, que alterou o Capítulo XI – Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres, do Título IX – Das Demais Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária com Retenção na Fonte, do Livro Terceiro do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, para acrescentar dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
Alegam a inconstitucionalidade da instituição de regimes de substituição tributária mediante Decreto eis que necessitaria de Lei para cobrança, assim como também pela previsão de seu art. 2º sobre produção de efeitos a partir de 1º de junho de 2022, mesma data da sua publicação, sem qualquer previsão de observância da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade em relação às mercadorias em estoque.
Requerem como liminar que a autoridade coatora se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto, inclusive aplicação de multa, atribuição de status de “ativo não regular”, inscrição em cadastros de devedores, retenção/apreensão de mercadorias em trânsito por este motivo, protesto e ajuizamento de execução fiscal, ou, subsidiariamente, que lhes sejam asseguradas a anterioridade anual e nonagesimal e a irretroatividade, ou, pelo menos que seja concedido prazo de vacância razoável de 60 (sessenta) dias para adequação de suas operações às alterações promovidas pelo Decreto nº 2.401/2022 do Estado do Pará.
A liminar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pela Impetrante e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.” Irresignado, o Estado do Pará apresentou Agravo de Instrumento, e em suas razões recursais suscita que não há ilegalidade na cobrança do imposto, pois não majora e não cria nenhuma nova obrigação.
Afirma que o Decreto n.º 2.401/2022 não traz em si um nenhum ato inerente ao poder de tributar, uma vez que dispõem tão-somente de uma sistemática de recolhimento do imposto.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Inicialmente, importa destacar que qualquer imposto deve ser cobrado por meio de lei em respeito ao princípio de legalidade, sendo apenas regulamentada sua forma por meio de Decreto do Poder Executivo.
Acrescento que não somente a cobrança ou instituição do imposto, mas qualquer forma que altere seu meio de pagamento, que defina quem pagará ou possa prejudicar a outra parte, obedecem a respeito a estrita legalidade.
Digo isto pois a Constituição Federal prevê expressamente a obediência ao princípio da legalidade no art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”, e, como pode-se observar não limitou o alcance da norma a simples criação de imposto.
O art. 97 do CTN não deixa margens de dúvidas acerca da necessidade legislação a respeito da alteração de base de calculo e fato gerador da obrigação: “Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” Analisando os autos de primeiro grau, restou evidente a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo claros os motivos do deferimento do pedido liminar.
A probabilidade de lesão irreversível ao direito do autor ou dano de difícil reparação a empresa, mostraram-se claros quando da possibilidade de inconstitucionalidade na cobrança do tributo por meio de ato infralegal.
Descrevo trecho ilustrativo da decisão de primeiro grau acerca do princípio da legalidade: “Alterar a base de cálculo por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
A internalização dos Protocolos de ICMS que versam sobre regime de substituição tributária em operações com materiais de construção e congêneres, por meio do Decreto Estadual nº 2.401/2022 é incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se tratar de veículo normativo impróprio, uma vez que diverso de Lei em sentido estrito.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS referente à substituição tributária estabelecida ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, que se limita a mencionar os Protocolos do CONFAZ, sem fazer referência a qualquer lei ordinária.” Argumentos condizentes com a realidade, conforme pode-se observar da simples leitura do Decreto: D E C R E T O Nº 2.401, DE 1º DE JUNHO DE 2022 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICMS nº 196/09, 26/10, 60/11 e 85/11, respectivamente, por meio dos Protocolos ICMS nº 61/21, 63/21, 59/21 e 62/21, DECRETA: (...) Assim, nesse momento processual, entendo que o perigo da demora milita em favor do agravado sob pena de sérios prejuízos financeiros ante a ilegalidade do Decreto expedido.
Desta feita, não vislumbrando os requisitos de probabilidade de direito com base no disposto nos art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, requerido pelo recorrente.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 08 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
12/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 07:55
Conhecido o recurso de AGROPEC NEGAO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (AGRAVADO), CONSTRUCASA MC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (AGRAVADO), D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 0
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17/11/2022 05:59
Conclusos para decisão
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16/11/2022 23:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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