TJPA - 0800421-85.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
13/07/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800421-85.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: MARIA EROTILDES SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
Em que pese a manifestação da parte autora em ID 76553339, destaco que a correta indicação do valor da causa é requisito obrigatório indispensável à admissibilidade da petição inicial, tal como preceitua o artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
24/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:51
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800421-85.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
DEFIRO o pedido constante em ID Num. 76553339, de modo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado em ID Num. 61462177.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
14/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA EROTILDES SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:29
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870152-19.2018.8.14.0301
Italo Kaiser de Sousa Almeida
Banpara
Advogado: Ivan Felipe Dantas Paro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 13:37
Processo nº 0008274-82.2012.8.14.0028
Municipio de Maraba
E S e Seguranca Privada LTDA
Advogado: Amayanne Naara de Souza Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 14:48
Processo nº 0008274-82.2012.8.14.0028
Municipio de Maraba
E S e Seguranca Privada LTDA
Advogado: Haroldo Junior Cunha e Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16
Processo nº 0004115-78.2014.8.14.0076
Municipio de Acara
Dinair Siqueira da Silva
Advogado: Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 10:50
Processo nº 0008274-82.2012.8.14.0028
E S e Seguranca Privada LTDA
Advogado: Luciana Pereira Bendelak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2012 11:45