TJPA - 0800663-73.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:14
Decorrido prazo de BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800663-73.2022.8.14.0067 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente:RECLAMANTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, APT 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Requerido: RECLAMADO: CLARO CELULAR SA, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço Requerido: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que na decisão de ID 105091066 constaria erro material, já que houve modificação no valor fixado para reparação por danos morais, contrariando o quantum estabelecido na sentença de ID 83744663.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de erro material na decisão de ID 105091066 consistente na alteração do valor de danos morais fixados na sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto na decisão embargada constou que o valor seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De fato, entendo que as razões do embargante devem prosperar, eis que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi fixado em sentença, contra o qual não foi interposto recurso devolvendo a referida matéria, operando-se, portanto, o efeito da coisa julgada, tanto é que foi devidamente reconhecido o erro material pela parte embargada após a prolação da decisão objurgada, conforme petição de ID 105769175.
Assim, retifico a parte constante na decisão de ID 105091066 alusiva ao dano moral para constar: “DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para CONCEDER-LHES PROVIMENTO, alterando a redação da sentença embargada no trecho acima transcrito, mantendo as demais disposições da decisão embargada, inclusive quanto ao dano material.
Após o trânsito em julgado, e considerando que nos embargos de declaração o embargante pugnou pelo bloqueio e expedição de alvará do valor atualizado dos danos materiais, faça os autos conclusos para decisão.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 05:08
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:08
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0800663-73.2022.8.14.0067 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO RECLAMADO: CLARO CELULAR SA, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A [] CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que não foi apresentada manifestação à Petição de ID nº 105769175.
CERTIFICO, ainda, que os Embargos de Declaração de ID nº 108122009 são INTEMPESTIVOS, vez que protocolados fora do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Faço a remessa dos autos para julgamento.
Mocajuba, Pará, 8 de maio de 2024 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única da Comarca de Mocajuba DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO? Entre em contato com a Secretaria pelo Balcão Virtual. -
08/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800663-73.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, APT 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): RECLAMANTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2º Fica o(a) destinatário (embargado) INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051713584226600000058648073 AÇÃO CLARO NET II Petição 22051713584242300000058648076 FATURA 08.01 Documento de Comprovação 22051713584276800000058675346 FATURA 08.02 Documento de Comprovação 22051713584305300000058675348 FATURA 08.09 Documento de Comprovação 22051713584338200000058675350 FATURA VENC 08.02 Documento de Comprovação 22051713584376500000058675362 FATURA VENC 08.03 Documento de Comprovação 22051713584403900000058675363 FATURA VENC 08.04 Documento de Comprovação 22051713584437100000058675366 FATURA VENC 08.05 Documento de Comprovação 22051713584462200000058675368 FATURA VENC 08.11 Documento de Comprovação 22051713584530500000058675369 FATURA VENC 08.12 Documento de Comprovação 22051713584566100000058675370 FATURA VENC.08.10 Documento de Comprovação 22051713584595100000058675372 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 22051713584633700000058679835 FATURA 08-10 Documento de Comprovação 22051713584677400000058679838 Fatura 08.03 Documento de Comprovação 22051713584703300000058679840 FATURA DETALHADA MOBILE - BRUNO DAMASCENO - FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22051713584732300000058679841 DECLARAÇÃO ASSESSORA Documento de Comprovação 22051713584751200000058679844 EMAIL CLARO Documento de Comprovação 22051713584772500000058683392 DOCUMENTOS PESSOAIS II Documento de Identificação 22051713584799400000058685431 Decisão Decisão 22051715460517500000058705299 Petição Petição 22051717272509800000058719023 2º DESMEMBRAMENTO FATURA DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 22051717272524200000058719025 Citação Citação 22051801242026200000058746865 Citação Citação 22051801251689100000058746866 Habilitação em processo Petição 22060717523144800000061670877 Contestação Contestação 22060718024122800000061674282 Contestacao Claro móvel BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Contestação 22060718024137300000061674298 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 22060718024186000000061674314 AR Identificação de AR 22061006234151400000062117114 AR Identificação de AR 22061006234157000000062117115 AR Identificação de AR 22061006234269100000062117116 AR Identificação de AR 22061006234275100000062117117 Réplica Réplica 22061807222031000000063215682 REPLICA - CONTESTAÇÃO CLARO INDENIZAÇÃO II Petição 22061807222582200000063215684 Decisão Decisão 22081109032940100000070651854 Petição Petição 22081119361037400000070778791 CLARO - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - JUIZADO ESPECIAL.
Petição 22081119361057800000070778792 Decisão Decisão 22081109032940100000070651854 Certidão Certidão 22102809182627000000076652425 Sentença Sentença 22121910473608200000079621045 Sentença Sentença 22121910473608200000079621045 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23011110223413000000080581747 EMBARGOS CLARO Embargos de Declaração 23011110223437600000080581751 Petição Petição 23021022152490300000082152828 Peticao - comprova cumprimento de sentenca - OB.PAGAR Petição 23021022152508400000082154084 BOLETO Documento de Comprovação 23021022152546800000082154081 CALCULO Documento de Comprovação 23021022152576800000082154082 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23021022152605700000082154083 Petição Petição 23022407552956100000082763556 Decisão Decisão 23072111034934400000091816256 Decisão Decisão 23072111034934400000091816256 Petição Petição 23072720134985700000092215929 PA - BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO - CR ED - 27.07 Petição 23072720134998200000092215934 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 23072720135029300000092215935 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081714052920100000093300899 Certidão Certidão 23082418532944100000093756206 ALVARA 08006637320228140067 - BRUNO Alvará 23082418532961300000093756207 Decisão Decisão 23112811443674800000098884593 Decisão Decisão 23112811443674800000098884593 Petição Petição 23120718503339200000099493085 PA - BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO - MANIF - 07.12 Petição 23120718503357400000099493088 Mocajuba, Pará, 11 de janeiro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
11/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:14
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 06:13
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800663-73.2022.8.14.0067 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] RECLAMANTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Nome: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, APT 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 RECLAMADO: CLARO CELULAR SA, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, uma vez que não haveria se manifestado quanto aos elementos probatórios juntados nos autos, bem como em relação ao pedido de inversão do ônus da prova Regularmente intimada, a parte embargada se manifesta no sentido de que os embargos tentam rediscutir o mérito da matéria, eis que inexistentes os vícios indicados pela embargante. É o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de omissão quanto à ausência de manifestação do Juízo quanto a elementos probatórios os quais seriam aptos a demonstrar a ocorrência dos danos materiais, bem como em relação ao pedido de inversão do ônus da prova realizado anteriormente pela parte embargante.
Entendo que as duas hipóteses devem prosperar, de forma a ensejar a modificação da sentença nos tópicos “DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES” e “DOS DANOS MATERIAIS”, bem como a sua parte dispositiva, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida enquadra-se no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista, como por exemplo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC.” “DOS DANOS MATERIAIS Tendo em vista se tratar de flagrante relação de consumo, conforme já ressaltado, consequência natural é a aplicação da responsabilidade civil objetiva, e, para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, dispensando-se a demonstração do elemento culpa por parte deste agente, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Requerida, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos se fazem presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Analisando os elementos que a parte requerente junta para comprovação dos danos materiais (comprovantes de pagamento de ID 61679478 e 61722906), entendo que o pleito da parte deve prosperar.
A parte requerente esclarece que houve equívoco quanto ao valor indicado a título de danos materiais, devendo ser considerado o de R$368,65 (trezentos e sessenta e oito reais, e sessenta e cinco centavos), cujo pagamento resta devidamente comprovado pelo documento de ID 61722906.
Logo, entendo comprovado o dano material.
Entendo também cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
De tal feita, é devido, a título de danos materiais, o montante de R$737,30 (trezentos e trinta e sete reais, e trinta centavos) em favor da parte requerente.” “DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$737,30 (trezentos e trinta e sete reais, e trinta centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da data do pagamento do boleto indevido, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para CONCEDER-LHES PROVIMENTO, modificando a sentença nos termos acima expostos e a mantendo e todos os demais.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:43
Decorrido prazo de BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:45
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800663-73.2022.8.14.0067 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] RECLAMANTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Nome: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, APT 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 RECLAMADO: CLARO CELULAR SA, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Diante do pagamento voluntário, DEFIRO o requerimento de id. 87178773, para se proceder a transferência do valor depositado pela parte Requerida.
Após, INTIME-SE a parte Requerida sobre os embargos de declaração de id. 84750859, ante os efeitos infringentes pretendidos, retornando-se os autos, após, para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 21 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
21/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 01:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
11/01/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800663-73.2022.8.14.0067 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente:RECLAMANTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, APT 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Requerido: RECLAMADO: CLARO CELULAR SA, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço Requerido: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte requerente alega que é usuária do serviço de internet e telefone prestados pela requerida, e que teria tido suas linhas interrompidas nos dias 26/11/2021, 03/12/2021, 03/03/2022, 25/03/2022, e 03/05/2022 mesmo sem aviso anterior ou faturas em aberto.
Narra que depois de cada um dos cortes, entrou em contato com a requerida através dos canais de atendimento administrativo, tendo ela se limitado a afirmar que as faturas haviam sido fracionadas em duas, e mesmo após a impugnação dos débitos, a requerida, além de não haver informado a requerente acerca do resultado, ainda realizou o corte do serviço.
Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
A empresa requerida, em que pese haver sido devidamente citada, e tenha apresentado contestação, não impugnou de qualquer forma os argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, sendo que alguns tópicos de sua fundamentação ainda se referem a outras circunstâncias fáticas, de forma que se torna cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 355, II, do CPC.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da questão.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida enquadra-se no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista.
DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A parte requerente alega que é usuária do serviço de internet e telefone prestados pela requerida, e que teria tido suas linhas interrompidas nos dias 26/11/2021, 03/12/2021, 03/03/2022, 25/03/2022, e 03/05/2022 mesmo sem aviso anterior ou faturas em aberto.
A parte requerida, apesar de devidamente citada e ter oferecido contestação, não impugnou os argumentos exordiais de qualquer forma, razão pela qual incidem os efeitos da revelia no caso ora em análise, na forma do art. 344, do CPC.
Veja-se que são dois os efeitos da revelia: material e formal.
Como consequência do efeito material, as alegações autorais serão tidas como verdadeiras, e por mais que tal presunção seja relativa, as questões fáticas estão parcialmente de acordo com os elementos probatórios apresentados pelo autor, quais sejam, faturas diversas relativas ao mesmo mês (ID 61677200 e 61677201).
Não prospera, entretanto, o seu pedido de devolução do valor de R$398,58 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), o qual haveria dispendido em função de uma das faturas relativas ao período de 02/2022 (ID 61679484), primeiro porque como se pode observar na fatura, ela apresenta valor diferente do valor que a parte alega haver pagado, bem como pelo fato de que em momento algum dos autos há comprovação de pagamento da referida fatura.
DOS DANOS MATERIAIS Tendo em vista se tratar de flagrante relação de consumo, conforme já ressaltado, consequência natural é a aplicação da responsabilidade civil objetiva, e, para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, dispensando-se a demonstração do elemento culpa por parte deste agente, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Requerida, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos se fazem presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Analisando os elementos que a parte requerente junta para comprovação dos danos materiais (comprovantes de pagamento de ID 61679478), entendo que a parte não faz jus ao pleito.
A requerente não indica quais comprovantes se referem a quais faturas, de forma que não resta claro sequer se o pagamento que alega ter realizado em 03/05/2022 fora mesmo realizado, tendo em vista que nenhum dos comprovantes exibe tal data ou mesmo corresponde aos valores referidos na inicial.
Da mesma forma, não há compatibilidade entre os fatos narrados, que se referem a diversos valores os quais a requerente entende indevidos, e o valor indicado no pedido de restituição, o qual parece desconsiderar parte desses valores ou mesmo eles na integra.
Diante da obscuridade quanto aos fatos narrados e quanto aos documentos juntados, não entendo comprovado o dano material.
DO DANO MORAL Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa requerida, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente.
No caso em análise, vislumbro a reunião de tais elementos, tendo em vista que a interrupção do fornecimento de rede telefônica e de internet configura dano apto a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista sua essencialidade nos dias atuais bem como sua necessidade para o trabalho do autor.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou a jurisprudência pátria foram valores entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, o pedido de indenização a título de danos morais deve ser julgado PROCEDENTE, e no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que entendo razoável e proporcional para a situação dos autos, sobretudo por conta da condição econômica da parte Autora e da necessidade de se atribuir uma natureza punitiva para se evitar a reiteração da ofensa por parte da Requerida.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; Sem custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
19/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:52
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 05:00
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:00
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 22/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 07:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 01:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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