TJPA - 0902565-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:24
Decorrido prazo de THYAGO RAMOS DO ROSARIO em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 15:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de THYAGO RAMOS DO ROSARIO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 09:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 03:44
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0902565-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REPRESENTANTE: THYAGO RAMOS DO ROSARIO REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ESTADO DO PARÁ Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida DOS TAMOIOS, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160
Vistos.
RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO, representado por THYAGO RAMOS DO ROSÁRIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL OPHIR LOYOLA, igualmente identificados nos autos.
O autor relatou ter sido diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (CID 10 G 12.2) e encontrar-se em estado de paraplegia, com movimentos, capacidade motora e comunicativa seriamente comprometidas, razão pela qual necessitou ser encaminhado ao Hospital Ophir Loyola para ser imediatamente submetido a tratamento especializado, com acompanhamento multidisciplinar que inclui tratamento com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e acompanhamento médico regular, bem como a utilização de medicamento Riluzol.
Todavia, informou o demandante que sua solicitação para atendimento de urgência na rede especializada ainda permanece pendente.
Assim, o demandante ajuizou a presente ação com o pedido de medida liminar - em plantão judicial - para compelir as requeridas ao fornecimento dos tratamentos e medicamento prescritos pelos médicos, com o intuito de realizar o adequado tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID 10G 12.2).
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a existência do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte).
Na situação em análise, o autor apresenta diversos exames e laudos que comprovam o diagnóstico de "Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID 10G 12.2)" e há expresso requerimento médico demonstrando a necessidade do tratamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e acompanhamento médico regular, bem como a utilização de medicamento Riluzol, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Todavia, consta nos autos comprovação de que a solicitação de tratamento na rede pública de saúde ainda se encontra pendente de atendimento desde 28/10/2022, embora conste expressamente na solicitação que o paciente necessita realizar o "tratamento com urgência".
Deste modo, comprovada a necessidade urgente dos tratamentos de urgência e fornecimento do medicamento prescritos pelos médicos, não cabe ao poder público a negativa de cobertura e a desarrazoada demora no atendimento da solicitação formulada pela própria rede pública especializada, outrossim deve observar a indicação médica e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana ao paciente.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para que as rés forneçam os tratamentos de urgência requeridos na petição inicial, bem como o medicamento indicado pelos médicos responsáveis, na forma prescrita nos laudos médicos anexados aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121319294237800000079488513 DOC. 01 - Procuração Procuração 22121319294287000000079488514 DOC. 02 - Documento de identificação do autor Documento de Identificação 22121319294347800000079488515 DOC. 03 - Comprovante de residência do autor Documento de Comprovação 22121319294426000000079488516 DOC. 04 - Procuração outorgando amplos poderes ao representante legal Documento de Comprovação 22121319294495800000079488517 DOC. 05 - Documento de identificação do representante legal Documento de Identificação 22121319294578500000079488518 DOC. 06 - Comprovante de residência do representante legal Documento de Comprovação 22121319294667500000079488519 DOC. 07 - Laudo Eletroneuromiografia Documento de Comprovação 22121319294714200000079488520 DOC. 08 - Laudo e encaminhamento SisReg (SUS) Documento de Comprovação 22121319294753300000079488521 DOC. 09 - Receituário médico - Riluzol 50mg Documento de Comprovação 22121319294805200000079488522 DOC. 10 - Comprovante de compra de medicação Documento de Comprovação 22121319294850400000079488523 DOC. 11 - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2022 - Ministério da Saúde Documento de Comprovação 22121319295027300000079488524 -
14/12/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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