TJPA - 0830165-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:14
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:14
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:14
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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26/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:12
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 , e-mail:[email protected] / Fone: ( ) Processo:0830165-68.2021.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCINDO DA SILVA CORREA REQUERIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oriundo de cumprimento de sentença em que a autora (agravada) busca a indenização decorrente da falha na prestação dos serviços, com a inclusão de outras empresas no polo passivo, sob o argumento de formação de grupo econômico.
Vieram nos autos as interessadas CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A, informando que não tinham interesse em participar da audiência.
Realizada a audiência, não fora apresentada manifestações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Neste caso incide a regra do artigo 28 e seu §5° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5o Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
DEFICIENTE.
JURÍDICA.
SÚMULA TEORIA 1. (...). 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2002504/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02.05.2022) Verificou-se no caso em comento que diversas foram as tentativas para obtenção do crédito exequendo pela agravada, desde o início do incidente de cumprimento de sentença, todavia sem sucesso.
Ademais, não é crível que uma empresa não tenha numerário em caixa, nem tampouco bens passíveis de penhora, mas, ainda assim, continue operando e executando atividades.
O Código Civil, em seu art. 50, estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, a análise dos documentos juntados aos autos revela a existência de indícios de que a empresa Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, e que a sua atuação tem causado prejuízos a diversos consumidores, conforme se depreende das inúmeras ações judiciais ajuizadas em face da referida empresa.
Ademais, restou demonstrado que a empresa Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME integra um grupo econômico de fato com as empresas Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda – EPP e Profée Corretora de Seguros S/A, as quais possuem o mesmo endereço e objeto social similar, além de terem sido administradas, em algum momento, pela mesma pessoa, o Sr.
Rafael Luiz Moreira de Oliveira.
Imperioso ainda reconhecer que outros Tribunais pátrios têm reconhecido a formação de grupo econômico pelas entidades supracitadas.
Transcrevo julgado: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA "ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS", COM FUNDAMENTO NO ART. 28 DO CDC, E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS REQUERIDOS "AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS", "CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.", "CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA.", "PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A." E SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - O REQUERIDO FOI REGULARMENTE CITADO, TENDO ASSINADO O AVISO DE RECEBIMENTO - EMPRESAS QUE POSSUEM SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO E DE IDENTIDADE DE ENDEREÇOS GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO A APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC QUE NÃO EXIGE PROVA DE DESVIO OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, MAS SIMPLES DIFICULDADE DE O CONSUMIDOR SATISFAZER O SEU CRÉDITO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2189600-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Tais elementos indicam a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, para incluir no polo passivo da execução/cumprimento de sentença as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, figurando doravante como codevedores da execução, anotando-se no SAJ.
Intimem-se.
Belém, 20 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital -
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 , e-mail:[email protected] / Fone: ( ) Processo:0830165-68.2021.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCINDO DA SILVA CORREA REQUERIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oriundo de cumprimento de sentença em que a autora (agravada) busca a indenização decorrente da falha na prestação dos serviços, com a inclusão de outras empresas no polo passivo, sob o argumento de formação de grupo econômico.
Vieram nos autos as interessadas CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A, informando que não tinham interesse em participar da audiência.
Realizada a audiência, não fora apresentada manifestações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Neste caso incide a regra do artigo 28 e seu §5° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5o Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
DEFICIENTE.
JURÍDICA.
SÚMULA TEORIA 1. (...). 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2002504/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02.05.2022) Verificou-se no caso em comento que diversas foram as tentativas para obtenção do crédito exequendo pela agravada, desde o início do incidente de cumprimento de sentença, todavia sem sucesso.
Ademais, não é crível que uma empresa não tenha numerário em caixa, nem tampouco bens passíveis de penhora, mas, ainda assim, continue operando e executando atividades.
O Código Civil, em seu art. 50, estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, a análise dos documentos juntados aos autos revela a existência de indícios de que a empresa Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, e que a sua atuação tem causado prejuízos a diversos consumidores, conforme se depreende das inúmeras ações judiciais ajuizadas em face da referida empresa.
Ademais, restou demonstrado que a empresa Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME integra um grupo econômico de fato com as empresas Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda – EPP e Profée Corretora de Seguros S/A, as quais possuem o mesmo endereço e objeto social similar, além de terem sido administradas, em algum momento, pela mesma pessoa, o Sr.
Rafael Luiz Moreira de Oliveira.
Imperioso ainda reconhecer que outros Tribunais pátrios têm reconhecido a formação de grupo econômico pelas entidades supracitadas.
Transcrevo julgado: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA "ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS", COM FUNDAMENTO NO ART. 28 DO CDC, E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS REQUERIDOS "AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS", "CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.", "CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA.", "PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A." E SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - O REQUERIDO FOI REGULARMENTE CITADO, TENDO ASSINADO O AVISO DE RECEBIMENTO - EMPRESAS QUE POSSUEM SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO E DE IDENTIDADE DE ENDEREÇOS GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO A APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC QUE NÃO EXIGE PROVA DE DESVIO OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, MAS SIMPLES DIFICULDADE DE O CONSUMIDOR SATISFAZER O SEU CRÉDITO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2189600-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Tais elementos indicam a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, para incluir no polo passivo da execução/cumprimento de sentença as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, figurando doravante como codevedores da execução, anotando-se no SAJ.
Intimem-se.
Belém, 20 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital -
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:13
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 07/05/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROFEE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:22
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:21
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:04
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 15:58
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:19
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:18
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:00
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:57
Publicado Citação em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:00
Citação
Processo: 0830165-68.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALCINDO DA SILVA CORREA Endereço: Passagem São Benedito, 275, Casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME.
CNPJ: 22.255.590/0001- 36.
ENDEREÇO: Av.
Raja Gabáglia, nº 3502, Sala 201 - Estoril - Belo Horizonte/MG, CEP: 30.494- 310 TERCEIRA INTERESSADA: AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos.
CNPJ: 05.***.***/0001-86.
ENDEREÇO: Avenida Afonso Pena, nº 3351- Centro - Belo Horizonte/MG - CEP: 30.130-008 TERCEIRA INTERESSADA: CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda – EPP.
CNPJ: 07.***.***/0001-71.
ENDEREÇO: Avenida Getúlio Vargas, nº 671, Sala 9073, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.112-021 TERCEIRA INTERESSADA: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público.
CNPJ 00.***.***/0001-09.
ENDEREÇO: Rua dos Caetés, nº 530, Sala 405, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.120-908 TERCEIRA INTERESSADA: PROFEE Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro).
CNPJ: 20.***.***/0001-05.
ENDEREÇO: Rua Antônio de Albuquerque, 330 - Sala 901, Bairro: Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.112-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/05/2025 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: DECISÃO ID: 134686123 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (POSTAL) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Determina que, pelo presente, fica(m) VOSSA SENHORIA CITADA(S) E INTIMADA(S) DA DECISÃO transcrita abaixo e disponível via chaves de acesso elencadas ao final do presente mandado, que determinou a INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA, conforme data e horário informados acima, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível OU VIRTUALMENTE, neste ultimo caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Processo: 0830165-68.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ALCINDO DA SILVA CORREA Endereço: Passagem São Benedito, 275, Casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Rua dos Goitacazes 71, 109, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-909 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, sob o fundamento de que sua personalidade estaria sendo utilizada como mero obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados à parte reclamante.
A presente lide versa sobre relação de consumo, razão pela qual a questão deve ser decidida com base nas disposições do CDC.
O Diploma Consumerista, no §5º do seu art. 28, adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, para a aplicação do instituto, basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tendo em vista que a parte reclamada deixou de exercer suas atividades no endereço informado à Receita Federal do Brasil e não promoveu sua atualização cadastral, ao menos em uma primeira análise, presente a hipótese prevista no dispositivo supra, razão pela qual DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando: a) que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que as empresas indicadas AMASEP-ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CONTESE – CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA-EPP; ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, passem a figurar como terceiros interessados no sistema PJE; b) designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento; c) citem-se a parte reclamada e os demais integrantes do grupo econômico nos endereços indicados na petição de ID nº 109012367 – pág.08 e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência a ser designada pela Secretaria; d) Em observância ao art. 28 da Lei nº 9.099/95, a resposta ao incidente deve ser apresentada em audiência, na qual a parte reclamante deverá se manifestar acerca de tais defesas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) (GRIFAMOS) A(s) parte(s) fique(m) ciente(s) ainda: Que, no caso de audiência virtual: 7.1. deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 7.2.
Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de whatsapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; 7.3.Que deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 5 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052818040381900000025704122 Petição Inicial Petição 21052818040387600000025704123 Procuração Advocatícia assinada Instrumento de Procuração 21052818040395100000025704125 RG com CPF do Requerente Documento de Identificação 21052818040407200000025704126 Comprovante de endereço Requerente Documento de Comprovação 21052818040418800000025704128 Laudo médico Documento de Comprovação 21052818040430600000025705379 Contracheque aposentadoria Documento de Comprovação 21052818040438200000025705380 Extrato bancário3-mesclado_compressed Documento de Comprovação 21052818040448500000025705382 Planilha com débitos indevidos Documento de Comprovação 21052818040492500000025705384 Despacho Despacho 21060112390199000000025783381 Petição Petição 21060210204949400000025843496 Manifestação Despacho Petição 21060210204957200000025843497 Petição Petição 21060210204949400000025843496 PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA E VIRTUAL Ato Ordinatório 21071410592878300000027677447 PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA E VIRTUAL Ato Ordinatório 21071410592878300000027677447 Intimação Intimação 21071411073772100000027678786 Intimação Intimação 21071411122359600000027678811 Petição Petição 21071511001772200000027739198 Manifestação Ato ordinatório Petição 21071511001780900000027739199 Certidão Certidão 21073009365067500000028525652 Identificação de AR Identificação de AR 21081012375356800000029271621 2021_08_10_12_33_27 PROC 0830165-68.2021 Identificação de AR 21081012375363500000029271622 Contestação Contestação 21091412534052100000032410574 DEFESA Contestação 21091412534061500000032412640 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21091412534078100000032412641 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21091412534090500000032412642 ALTERAÇÃO - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21091412534128100000032412643 CONTRATO SOCIAL 2020 Documento de Identificação 21091412534143600000032412645 ALTERAÇÃO CONTRATUAL CLADAL 2020-2 Documento de Identificação 21091412534172300000032412646 SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CLADAL CDC E CC Documento de Comprovação 21091412534207300000032412647 PROPOSTA DE SEGURO E DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 21091412534218000000032412648 TERMO DE CESSAO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 21091412534268800000032412650 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21091412534283400000032412651 Petição Petição 21092915512840600000034107172 PETIÇÃO - CONTATO Petição 21092915512845400000034107173 Petição Petição 21100508292614300000034650786 PETIÇÃO - SUBSTABELECIMENTO Petição 21100508292622600000034650788 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21100508292636500000034650789 Petição Petição 21100611262111600000034800577 Réplica à contestação Petição 21100611262118000000034800578 Termo de Audiência Termo de Audiência 21100709412694000000034897374 Proc. 0830165-68.2021.8.14.0301.
Aud.Una.07_10_2021.09h.-20211007_091530-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21100709412716400000034900486 Proc. 0830165-68.2021.8.14.0301.
Aud.Una.07_10_2021.09h.-20211007_091530-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21100709413244800000034900481 Decisão Decisão 21102810511684000000036953141 Decisão Decisão 21102810511684000000036953141 Ofício Ofício 21112314564313300000040128704 Identificação de AR - Juiz da 8ª VJEC Belém - Ofício - ID 42422795 - entregue Identificação de AR 22031708220405900000046470962 AR JUIZ Identificação de AR 22031708220425600000046470963 Despacho Despacho 22032213315279900000052063392 Despacho Despacho 22032213315279900000052063392 Sentença Sentença 22071113083335000000065260400 Sentença Sentença 22071113083335000000065260400 Cumprimento de sentença Petição 22082414061068000000071959637 Cálculo Exato dano material Documento de Comprovação 22082414061119300000071959639 Cálculo Exato dano moral Documento de Comprovação 22082414061165700000071959641 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 22111609505283200000077768288 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22112108514068100000078079576 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22112109121616600000078083570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112109121643600000078083569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112109121643600000078083569 Manifestação execução Petição 23022711452398500000082912043 Planilha de débitos judiciais dano material Documento de Comprovação 23022711452438200000082912045 Planilha de débitos judiciais dano moral Documento de Comprovação 23022711452470400000082912047 Certidão Certidão 23022809553695600000082979128 RENAJUD -PROC. 0830165-68.2021.8.14.0301 CLADAL Documento de Comprovação 23031613143897000000084383224 SISBAJUD - PROC. 0830165-68.2021.8.14.0301 CLADAL Documento de Comprovação 23031613143944600000084383223 Decisão Decisão 23031613143990500000084383220 Decisão Decisão 23031613143990500000084383220 Intimação Intimação 23032708413716900000085003132 Carta precatória Carta precatória 23032709310680500000085003167 Proc 0830165-68.2021 - Recibo malote digital Documento de Comprovação 23032711490251700000085034650 Certidão Certidão 23032711490296000000085034646 Certidão Certidão 23050908224800500000087486355 Proc 0830165-68.2021 -distribuição de CP Documento de Comprovação 23050908285191800000087486366 Certidão Certidão 23050908285247600000087486363 Proc 0830165-68.2021 - devolução CP Documento de Comprovação 23071911131335600000091671536 Certidão Certidão 23071911131406800000091671532 Proc 0830165-68.2021 - Recibo malote digital - reenvio Documento de Comprovação 23071911350627300000091674144 Certidão Certidão 23071911350683000000091674141 Certidão Certidão 23091916070869400000095123381 foi distribuída Documento de Comprovação 23092710392764900000095580579 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020909252364500000102230613 carta precatoria Documento de Comprovação 24020909252383900000102230614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909290437200000102230618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909290437200000102230618 Manifestação Petição 24021515211056600000102415050 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24021515211150800000102415051 2023 CLADAL Contrato Social Sócio Presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211206900000102415052 2023 CLADAL Contrato Social 17ª Alteração Documento de Comprovação 24021515211286100000102415053 2023 CONTESE Procuração 2018 Representante legal Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211399600000102415055 2023 CONTESE Contrato Social alteração 2022 Documento de Comprovação 24021515211479400000102415056 2023 ABAMSP Estatuto Social Sócio Presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211563300000102415057 2023 ABAMSP Ata Assembléia Extraordinária 2019 Documento de Comprovação 24021515211651700000102415059 2023 AMASEP Estatuto Social Sócio Presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211734900000102415060 2023 AMASEP Ata Assembléia Geral Extraordinária 2019 Documento de Comprovação 24021515211835300000102415061 2023 PROFEE Contrato termos de USO Documento de Comprovação 24021515211883100000102415063 2023 PROFEE Sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211925200000102415064 Decisão Decisão 25011308461827700000125615561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813185362000000128684069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813185362000000128684069 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
05/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:26
Expedição de Carta.
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28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:14
Audiência de Una designada em/para 07/05/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830165-68.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ALCINDO DA SILVA CORREA Endereço: Passagem São Benedito, 275, Casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Rua dos Goitacazes 71, 109, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-909 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, sob o fundamento de que sua personalidade estaria sendo utilizada como mero obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados à parte reclamante.
A presente lide versa sobre relação de consumo, razão pela qual a questão deve ser decidida com base nas disposições do CDC.
O Diploma Consumerista, no §5º do seu art. 28, adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, para a aplicação do instituto, basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tendo em vista que a parte reclamada deixou de exercer suas atividades no endereço informado à Receita Federal do Brasil e não promoveu sua atualização cadastral, ao menos em uma primeira análise, presente a hipótese prevista no dispositivo supra, razão pela qual DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando: a) que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que as empresas indicadas AMASEP-ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CONTESE – CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA-EPP; ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, passem a figurar como terceiros interessados no sistema PJE; b) designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento; c) citem-se a parte reclamada e os demais integrantes do grupo econômico nos endereços indicados na petição de ID nº 109012367 – pág.08 e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência a ser designada pela Secretaria; d) Em observância ao art. 28 da Lei nº 9.099/95, a resposta ao incidente deve ser apresentada em audiência, na qual a parte reclamante deverá se manifestar acerca de tais defesas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052818040381900000025704122 Petição Inicial Petição 21052818040387600000025704123 Procuração Advocatícia assinada Instrumento de Procuração 21052818040395100000025704125 RG com CPF do Requerente Documento de Identificação 21052818040407200000025704126 Comprovante de endereço Requerente Documento de Comprovação 21052818040418800000025704128 Laudo médico Documento de Comprovação 21052818040430600000025705379 Contracheque aposentadoria Documento de Comprovação 21052818040438200000025705380 Extrato bancário3-mesclado_compressed Documento de Comprovação 21052818040448500000025705382 Planilha com débitos indevidos Documento de Comprovação 21052818040492500000025705384 Despacho Despacho 21060112390199000000025783381 Petição Petição 21060210204949400000025843496 Manifestação Despacho Petição 21060210204957200000025843497 Petição Petição 21060210204949400000025843496 PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA E VIRTUAL Ato Ordinatório 21071410592878300000027677447 PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA E VIRTUAL Ato Ordinatório 21071410592878300000027677447 Intimação Intimação 21071411073772100000027678786 Intimação Intimação 21071411122359600000027678811 Petição Petição 21071511001772200000027739198 Manifestação Ato ordinatório Petição 21071511001780900000027739199 Certidão Certidão 21073009365067500000028525652 Identificação de AR Identificação de AR 21081012375356800000029271621 2021_08_10_12_33_27 PROC 0830165-68.2021 Identificação de AR 21081012375363500000029271622 Contestação Contestação 21091412534052100000032410574 DEFESA Contestação 21091412534061500000032412640 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21091412534078100000032412641 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21091412534090500000032412642 ALTERAÇÃO - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21091412534128100000032412643 CONTRATO SOCIAL 2020 Documento de Identificação 21091412534143600000032412645 ALTERAÇÃO CONTRATUAL CLADAL 2020-2 Documento de Identificação 21091412534172300000032412646 SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CLADAL CDC E CC Documento de Comprovação 21091412534207300000032412647 PROPOSTA DE SEGURO E DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 21091412534218000000032412648 TERMO DE CESSAO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 21091412534268800000032412650 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21091412534283400000032412651 Petição Petição 21092915512840600000034107172 PETIÇÃO - CONTATO Petição 21092915512845400000034107173 Petição Petição 21100508292614300000034650786 PETIÇÃO - SUBSTABELECIMENTO Petição 21100508292622600000034650788 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21100508292636500000034650789 Petição Petição 21100611262111600000034800577 Réplica à contestação Petição 21100611262118000000034800578 Termo de Audiência Termo de Audiência 21100709412694000000034897374 Proc. 0830165-68.2021.8.14.0301.
Aud.Una.07_10_2021.09h.-20211007_091530-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21100709412716400000034900486 Proc. 0830165-68.2021.8.14.0301.
Aud.Una.07_10_2021.09h.-20211007_091530-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21100709413244800000034900481 Decisão Decisão 21102810511684000000036953141 Decisão Decisão 21102810511684000000036953141 Ofício Ofício 21112314564313300000040128704 Identificação de AR - Juiz da 8ª VJEC Belém - Ofício - ID 42422795 - entregue Identificação de AR 22031708220405900000046470962 AR JUIZ Identificação de AR 22031708220425600000046470963 Despacho Despacho 22032213315279900000052063392 Despacho Despacho 22032213315279900000052063392 Sentença Sentença 22071113083335000000065260400 Sentença Sentença 22071113083335000000065260400 Cumprimento de sentença Petição 22082414061068000000071959637 Cálculo Exato dano material Documento de Comprovação 22082414061119300000071959639 Cálculo Exato dano moral Documento de Comprovação 22082414061165700000071959641 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 22111609505283200000077768288 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22112108514068100000078079576 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22112109121616600000078083570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112109121643600000078083569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112109121643600000078083569 Manifestação execução Petição 23022711452398500000082912043 Planilha de débitos judiciais dano material Documento de Comprovação 23022711452438200000082912045 Planilha de débitos judiciais dano moral Documento de Comprovação 23022711452470400000082912047 Certidão Certidão 23022809553695600000082979128 RENAJUD -PROC. 0830165-68.2021.8.14.0301 CLADAL Documento de Comprovação 23031613143897000000084383224 SISBAJUD - PROC. 0830165-68.2021.8.14.0301 CLADAL Documento de Comprovação 23031613143944600000084383223 Decisão Decisão 23031613143990500000084383220 Decisão Decisão 23031613143990500000084383220 Intimação Intimação 23032708413716900000085003132 Carta precatória Carta precatória 23032709310680500000085003167 Proc 0830165-68.2021 - Recibo malote digital Documento de Comprovação 23032711490251700000085034650 Certidão Certidão 23032711490296000000085034646 Certidão Certidão 23050908224800500000087486355 Proc 0830165-68.2021 -distribuição de CP Documento de Comprovação 23050908285191800000087486366 Certidão Certidão 23050908285247600000087486363 Proc 0830165-68.2021 - devolução CP Documento de Comprovação 23071911131335600000091671536 Certidão Certidão 23071911131406800000091671532 Proc 0830165-68.2021 - Recibo malote digital - reenvio Documento de Comprovação 23071911350627300000091674144 Certidão Certidão 23071911350683000000091674141 Certidão Certidão 23091916070869400000095123381 foi distribuída Documento de Comprovação 23092710392764900000095580579 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020909252364500000102230613 carta precatoria Documento de Comprovação 24020909252383900000102230614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909290437200000102230618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909290437200000102230618 Manifestação Petição 24021515211056600000102415050 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24021515211150800000102415051 2023 CLADAL Contrato Social Sócio Presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211206900000102415052 2023 CLADAL Contrato Social 17ª Alteração Documento de Comprovação 24021515211286100000102415053 2023 CONTESE Procuração 2018 Representante legal Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211399600000102415055 2023 CONTESE Contrato Social alteração 2022 Documento de Comprovação 24021515211479400000102415056 2023 ABAMSP Estatuto Social Sócio Presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211563300000102415057 2023 ABAMSP Ata Assembléia Extraordinária 2019 Documento de Comprovação 24021515211651700000102415059 2023 AMASEP Estatuto Social Sócio Presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211734900000102415060 2023 AMASEP Ata Assembléia Geral Extraordinária 2019 Documento de Comprovação 24021515211835300000102415061 2023 PROFEE Contrato termos de USO Documento de Comprovação 24021515211883100000102415063 2023 PROFEE Sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira Documento de Comprovação 24021515211925200000102415064 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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27/03/2024 07:56
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 18:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:39
Juntada de Carta precatória
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19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:26
Desentranhado o documento
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09/05/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 08:41
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0830165-68.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALCINDO DA SILVA CORREA Endereço: Passagem São Benedito, 275, Casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Rua dos Goitacazes 71, 109, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-909 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo em desfavor da empresa executada via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme documentos em anexo.
Informo ainda, que apesar de ter sido encontrado um veículo registrado sob o CNPJ da empresa executada, este possui várias restrições anteriores, razão pela qual este Juízo deixou de efetivar a devida penhora.
Assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada pelo valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens da executada, deverá esta ser intimada no ato para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Para o cumprimento da diligência retro ordenada, expeça-se carta precatória à Comarca de Belo Horizonte/MG.
Inexistindo bens passíveis de penhora da executada, intime-se o exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 04:50
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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23/11/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0830165-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALCINDO DA SILVA CORREA REQUERIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 75462368/75462370, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026) inserida neste mesmo evento, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 21 de novembro de 2022. .
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/08/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:04
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:24
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:42
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0830165-68.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALCINDO DA SILVA CORREA Endereço: Passagem São Benedito, 275, Casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Rua dos Goitacazes 71, 109, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-909 Processo: 0830736-39.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALCINDO DA SILVA CORREA Endereço: Passagem São Benedito, 275, Casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, Andar 9, Sala 9073, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Os Processos nº 0830736-39.2021.8.14.0301 e 0830165-68.2021.8.14.0301, acima epigrafados, são ações consideradas conexas.
Assim passam a ser sentenciados em conjunto nos termos abaixo ALCINDO DA SILVA CORREA propôs Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP e CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, Na primeira ação ajuizada afirmou que ao imprimir um extrato detalhado de sua conta bancária, em 20/04/2021 notou que em janeiro de 2018 havia iniciado um desconto em seu benefício previdenciário, no importe de R$25,53, em favor da ré Contese, que perdurou até junho/2018.
Na segunda ação afirmou que na mesma data e pelo mesmo extrato constatou que em agosto/2016 iniciou-se um desconto de R$24,50, em favor da ré Cladal, que se manteve nesse montante até outubro/2017 e passou para R$25,73 em dezembro/2017.
Afirmou ter procurado sua agência bancária onde foi informado que os valores diziam respeito a seguro de vida vinculado às empresas ora reclamadas.
Alegou, contudo, que os descontos são indevidos pois jamais solicitou seguro às rés, tampouco assinou contrato.
Disse ainda que entrou em contato com as empresas a fim de obter informações, contudo, não teve êxito.
Pediu assim a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas afirmam que os descontos discutidos em ambas as ações foram feitos diretamente pela ré Cladal ou a seu mando, por força de contrato que firmou com a ré Contese, por meio do qual esta estava obrigada a realizar a cobrança e repassar os valores àquela.
Assim, afirmam que ré Contese é ilegítima.
De fato, o argumento procede.
Primeiro porque consta dos autos contrato firmado entre as duas empresas por meio do qual a Cladal em 2017 transferiu à Contese o direito de efetuar cobrança dos prêmios do seguro, mediante remuneração, mantendo a obrigação de repasse dos valores arrecadados à titular dos créditos.
Segundo porque, conforme citado na inicial, os descontos realizados diretamente pela ré Contese tiveram início somente em 2018, o que reforça a tese de que tal empresa agiu apenas como mandatária da ré Cladal.
Nesse passo, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade da ré Contese.
DA PRESCRIÇÃO O autor afirma que se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
A parte ré sustenta que deve ser considerado o prazo trienal, consoante art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Analisando os autos se verifica que a presente ação não discute fato ou vício do produto ou do serviço em si.
A alegação é de cobrança indevida, alicerçada no argumento de que inexistiu contratação.
O art. 27 supracitado está reservado às hipóteses em que o pedido de ressarcimento se funda em dano causo pelo chamado acidente de consumo, que decorre da violação do dever de qualidade e segurança imputado ao fornecedor de serviços.
Nesse sentido, confira-se: (...) 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). (STJ - AREsp: 2128028 GO 2022/0146520-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/06/2022)
Por outro lado, como se pleiteia reparação civil, resta claro, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento relativa às parcelas cuja cobrança ocorreu há mais de três anos, contados da propositura da primeira ação, distribuída em 25/05/2021, em face da ré Cladal.
DO MÉRITO A reclamada sustentou em sua defesa que os descontos impugnados seriam lícitos, pois alicerçados em proposta de contratação de seguro devidamente assinada pelo autor.
E, para demonstrar o alegado, juntou aos autos o aludido instrumento.
Ocorre que, sem maiores digressões e sem necessidade conhecimento técnico especializado, é possível afirmar que a assinatura aposta em tal documento de fato não pertence ao reclamante, consoante alegou em “réplica”.
A grafia que dele consta destoa flagrantemente da que se verifica na procuração e na cédula de identidade que instruíram as iniciais.
Desse modo, reputo absolutamente inválida a contratação do seguro em nome do reclamante e, por conseguinte, reconheço o direito do autor de obter a declaração de inexistência de débito assim como o ressarcimento das parcelas descontadas, afinal, inexistindo contratação válida a cobrança se revela indevida.
A devolução, contudo, que deve se operar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, deve se limitar às parcelas descontadas a partir de maio de 2018, tendo em vista que as anteriores foram fulminadas pela prescrição.
Quanto ao pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo restado incontroversa a falha na prestação do serviço, deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança indevida, o que veio a causar dano moral à parte autora, materializado nos transtornos causados em sua vida, em especial o tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, sendo forçada até mesmo a promover demanda judicial para tanto, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Note-se que não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, basta para sua comprovação a prova do fato gerador, o que restou evidenciado no caso em tela..
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta o diminuto valor pago indevidamente pelo reclamante, a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 4.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA – EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão somente em face da reclamada CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME para: declarar prescrita a pretensão de ressarcimento das parcelas cujo desconto tenha ocorrido antes de maio de 2018, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; Declarar a inexistência de débito em nome do reclamante ALCINDO DA SILVA CORREA para com a reclamada CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROSLTDA – ME; condenar a reclamada a devolver ao reclamante ALCINDO DA SILVA CORREA a quantia de R$100,92, que equivale ao dobro das parcelas descontadas nos meses de maio e junho de 2018 (consoante planilha de débito de id. 27556471 - Pág. 1 – Processo 0830736-39.2021.8.14.0301), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês, desde a citação; condenar a reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Restam extintos os processos com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
29/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 01:32
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0830165-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que foi cumprida a diligência determinada pelo Juízo na decisão de Id nº. 39142705, retornem os autos conclusos para julgamento em conjunto com o processo nº. 0830736-39.2021.8.14.0301, com etiqueta indicando a vinculação.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2021 14:56
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 02:03
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830165-68.2021.8.14.0301 DECISÃO O reclamante ajuizou a presente ação requerendo a devolução em dobro de quantias que teriam sido deduzidas de seu benefício previdenciário em favor da ré CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, a título de seguro, desde o mês 08/2016 até 12/2017.
Pediu ainda indenização por danos morais.
Para tanto alegou que não teria havido aquisição do referido serviço/produto e que teria constatado os descontos indevidos somente no ano de 2021, pois até então, e virtude de sua idade avançada e pouca instrução, acreditava que o valor descontado dizia respeito a taxas bancárias.
Ocorre que consoante alega a ré, o autor também propôs ação em face de CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES (Processo nº 0830736-39.2021.8.14.0301,) em trâmite perante a 8ª Vara de Juizado Especial Cível da Capital, deduzindo os mesmos argumentos e afirmando que teriam havido descontos em seu contracheque em favor da referida empresa, a contar de 01/2018, oriundos do mesmo contrato de seguro mencionado nesta causa.
Sendo assim, constata-se que as duas ações são conexas, nos termos do art. 55 do CPC.
Senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Logo, consoante determina o parágrafo primeiro do citado dispositivo e à luz do art. 58 e 59 do CPC, devem ser reunidas para julgamento em conjunto perante este Juízo, que se tornou prevento ao receber por sorteio a primeira das ações distribuídas.
Nesse passo, acolho a preliminar de conexão e determino que se oficie ao Juízo da 8ª Vara de Juizado Especial Cível dando conhecimento da presente decisão e solicitando, com a devida vênia, que faça remessa a este juízo dos autos supramencionados.
Cumprida tal diligência e recebido o Processo 0830736-39.2021.8.14.0301, determino que seja associado ao presente feito no sistema PJe e venha concluso para julgamento em conjunto, com etiqueta indicando a vinculação.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito -
29/10/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 09:42
Audiência Una realizada para 07/10/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2021 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 12:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0830165-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALCINDO DA SILVA CORREA REQUERIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q0YTRkNjctYTUxNC00MzQ5LWI1YmQtNDYyNmNkYzUyYWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 07/10/2021, 09:00h,, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 14 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
14/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:53
Audiência Una redesignada para 07/10/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO EM ANEXO. -
08/06/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:04
Audiência Una designada para 01/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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